Lei Ordinária Nº 1254 de 17/06/1987
SÚMULA – Dá Nova redação ao Art.1º da Lei Municipal nº 1.046/80.
Art. 1º da Lei Municipal nº 1. 046/80, de 09 de dezembro de 1.980, passa ater a seguinte redação: Art.1º. Fica incluído no
Art. 178 (Código de Posturas de Marialva), o inciso XVII que refere-se ao funcionamento de SUPERMERCADOS, os quais deverão funcionar nos seguintes horários especiais, por motivos de conveniência pública, inclusive os congêneres: a) de segunda a sexta-feira - das 8:00 às 19:00 hs b) aos sábados - das 8:00 às 18:00 hs c) aos domingos e feriados nacionais tais estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados por autoridades competentes, atingindo a todos os ramos de negócios que de forma ou de outra as enquadrem nos moldes de Supermercados e estabelecimentos congêneres. Art.2º. Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.046/80 permanecem inalterados, com exceção daqueles já revogados. Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 17 de junho de 1.987. ROMUALDO B. BORSARI Prefeito Municipal EVANDIR M.ZUCOLI Secretário Executivo
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