Lei Ordinária Nº 1252 de 05/06/1987
Súmula: Autoriza o Executivo a construir calçadas e muretas de imóveis pertencentes a terceiros no município de Marialva e dá outras providências. (Alterado pela Lei Municipal 1438/90)
Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a construir calçadas e muretas de imóveis pertencentes a terceiros, bem como as reformas que se fizerem necessárias, dotadas de meio-fio, conforme os padrões técnicos vigentes, desde que o proprietário não os construa ou proceda as reformas dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação feito pelo órgão da Prefeitura responsável por este setor, através de notificação em editais publicados pela empresa ou fixados em local de costume, ou mesmo pessoalmente devidamente protocolizados.
Parágrafo Único: Vencido o prazo estipulados neste artigo e não tendo sido iniciados os serviços, a Prefeitura os executurá cobrando do proprietário, além do custo, mais 30% (trinta por cento) para pagamento á vista e, findo este prazo constante deste artigo, caso o proprietário não os tenha executado, este fica sujeito ao pagamento do débito, com acréscimos previstos no Código Tributário Municipal em vigor (Lei nº. 905/77), com exceção daqueles que optarem a pagar conforme o disposto no Artigo 2º. desta Lei.
Art. 2º. Fica ainda o Executivo autorizado a receber o pagamento em até (doze) parcelas, com acréscimos de Lei, obedecendo orientação do Banco Central.
Parágrafo único: O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas de trata este artigo, ensejará como vencido todo o débito, sujeitando-se o proprietário á sua imediata inscrição em Dívida Ativa.
Art. 3º. Caso o proprietário opte por executar, ás suas expensas, as calçadas deverão ser construídas de ladrilhos do tipo passeio, mosaico ou em concreto, á base de argamassa de cimento 3x1, desempenada, com uma queda a rua de 3 (três) centímetros por metro. (Alterado pela Lei Municipal 1438/90)
Art. 4º. Caso a Prefeitura execute os serviços de que trata esta Lei, este expedirá Edital constando o custo, cabendo recesso ao interessado no prazo de 10(dez) dia e, findo esse prazo, serão expedidos avisos de pagamento, obedecido o disposto no parágrafo único do Artigo 1º da presente Lei.
Art. 5º. Fica expressamente proibida a colocação nas sargetas e calçadas, de quaisquer degraus, Lages, cunhas e outros objetos destinados a facilitar o acesso de veículos
Art. 6º. Os recursos necessários á execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária e na falta desta, fica o executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial para disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 5 de junho de 1987.
Romualdo Bôrtolo Borsari
Prefeito Municipal
Evandir Martins Zucoli
Secretário Executivo
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