Lei Ordinária Nº 1251 de 28/05/1987
SÚMULA : Autoriza o Executivo a efetuar doação de imóvel para fins industriais e dá outras providências.
Art.1º. Fica o Executivo autorizado a efetuar doação a empresa denominada PREFERENCIAL - INDÚSTRIA DE MÓVEIS E URNAS FUNERÁRIAS LTDA; pessoa jurídica de direito privado, sediada neste município e comarca de Marialva, C.G.C. nº 80.035.686/0001-95 e Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Paraná 4120187010-3, com o ramo de fabricação de móveis, urnas funerárias e acessórios funerários, dos imóveis constituídos pelos lotes de terras nºs 309-A-13 e 309-A-14, referentes ambos, 2.000m2, situados na gleba Ribeirão Sarandi, deste município e comarca de Marialva - Pr.
§ 1º. A doação a que se refere sete artigo será efetuado de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº 709/73, de 08 de agosto de 1.973, que dispõe sobre a concessão de estímulos à industrialização de Marialva.
§ 2º. A empresa industrial beneficiada com os estímulos constantes da Lei citada não poderá ceder os direitos decorrentes da presente Lei, devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação, quando da sua outorga, não podendo também de qualquer forma, onerar em garantia de operação financeira que venha a contratar junto a instituições de crédito, o imóvel, objeto desta Lei, exceto com anuência do município de Marialva, que se dará mediante Autorização Legislativa.
Art.2º. Para efeito de hipoteca junto a instituições financeiras,o imóvel, objeto desta Lei, declara-se insubsistente.
Art.3º. O início das obras poderá exceder a 90 (noventa) dias e sua conclusão deve se dar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo 20% (vinte por cento) de área mínima de construção inicial e 70% (setenta por cento) de área máxima de ocupação, do imóvel doado, após o que, será outorgado a Escritura Pública de Doação.
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na rejeição integral do patrimônio doado ao município de Marialva, com quaisquer benfeitorias ali existentes.
Art.4º. Não poderá haver alienação em hipótese alguma, pela donatária, da área excedente e não construída.
§ 1º. Não poderá haver alienação da parte da donatária, do imóvel doado, salvo a hipoteca e mediante autorização legislativa, quando da conclusão da obra e cumprido o projeto a ser aprovado pela Prefeitura e estando em funcionamento a Indústria quando a área doada, sem quaisquer formalidades passa para o pleno domínio da donatária, outorgando-se-lhe destarte, a escritura Pública de Doação.
§ 2º. Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donatária, desde que imobilize e invista pelo menos 12 (doze) vezes o valor do imóvel, hoje avaliado em CZ$-24.000,00 (vinte e quatro mil cruzados), atualizado e corrigido monetariamente de acordo com os índices das OTNs baixados pelo Governo Federal.
Art.5º. Da Escritura Pública de Doação, quando de sua outorga, constará o compromisso da donatária, responsabilizando-se por si e pelos seus sucessores, ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 28 de maio de 1.987.
ROMUALDO BÔRTOLO BORSARI
Prefeito Municipal
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
Secretário Executivo
Art.1º. Fica o Executivo autorizado a efetuar doação a empresa denominada PREFERENCIAL - INDÚSTRIA DE MÓVEIS E URNAS FUNERÁRIAS LTDA; pessoa jurídica de direito privado, sediada neste município e comarca de Marialva, C.G.C. nº 80.035.686/0001-95 e Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Paraná 4120187010-3, com o ramo de fabricação de móveis, urnas funerárias e acessórios funerários, dos imóveis constituídos pelos lotes de terras nºs 309-A-13 e 309-A-14, referentes ambos, 2.000m2, situados na gleba Ribeirão Sarandi, deste município e comarca de Marialva - Pr.
§ 1º. A doação a que se refere sete artigo será efetuado de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº 709/73, de 08 de agosto de 1.973, que dispõe sobre a concessão de estímulos à industrialização de Marialva.
§ 2º. A empresa industrial beneficiada com os estímulos constantes da Lei citada não poderá ceder os direitos decorrentes da presente Lei, devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação, quando da sua outorga, não podendo também de qualquer forma, onerar em garantia de operação financeira que venha a contratar junto a instituições de crédito, o imóvel, objeto desta Lei, exceto com anuência do município de Marialva, que se dará mediante Autorização Legislativa.
Art.2º. Para efeito de hipoteca junto a instituições financeiras,o imóvel, objeto desta Lei, declara-se insubsistente.
Art.3º. O início das obras poderá exceder a 90 (noventa) dias e sua conclusão deve se dar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo 20% (vinte por cento) de área mínima de construção inicial e 70% (setenta por cento) de área máxima de ocupação, do imóvel doado, após o que, será outorgado a Escritura Pública de Doação.
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na rejeição integral do patrimônio doado ao município de Marialva, com quaisquer benfeitorias ali existentes.
Art.4º. Não poderá haver alienação em hipótese alguma, pela donatária, da área excedente e não construída.
§ 1º. Não poderá haver alienação da parte da donatária, do imóvel doado, salvo a hipoteca e mediante autorização legislativa, quando da conclusão da obra e cumprido o projeto a ser aprovado pela Prefeitura e estando em funcionamento a Indústria quando a área doada, sem quaisquer formalidades passa para o pleno domínio da donatária, outorgando-se-lhe destarte, a escritura Pública de Doação.
§ 2º. Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donatária, desde que imobilize e invista pelo menos 12 (doze) vezes o valor do imóvel, hoje avaliado em CZ$-24.000,00 (vinte e quatro mil cruzados), atualizado e corrigido monetariamente de acordo com os índices das OTNs baixados pelo Governo Federal.
Art.5º. Da Escritura Pública de Doação, quando de sua outorga, constará o compromisso da donatária, responsabilizando-se por si e pelos seus sucessores, ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 28 de maio de 1.987.
ROMUALDO BÔRTOLO BORSARI
Prefeito Municipal
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
Secretário Executivo
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