Lei Ordinária Nº 1244 de 08/04/1987
SÚMULA: Autoriza o Executivo a efetuar doação de imóvel para fins industriais e dá outras providências.
Art.1º. Fica o Executivo autorizado a efetuar doação a empresa denominada PRISCYMAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.,com sede neste município e comarca de Marialva - Pr., do imóvel constituído pelo lote de terras nº215-1, com área de 1.250,00 metros quadrados, situado na Gleba Ribeirão Sarandi, cuja empresa possui o C.G.C de nº75150052/0001/43, e Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Paraná sob nº412002414480.
§ 1º. A doação a que se refere este artigo será efetuada de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº709/73 de 08 de agosto de 1.973, que dispõe sobre a concessão de estímulo à industrialização de Marialva.
§ 2º. A empresa industrial beneficiada com os estímulos constantes da lei citada, não poderá ceder os direitos decorrentes da presente lei, devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação, quando da sua outorga, não podendo também, de qualquer forma, onerar em garantia de operações financeiras que venha a contratar juntoa instituições de crédito o imóvel, objeto desta Lei, exceto com anuência do município de Marialva, que se dará autorização Legislativa (mediante esta).
Art.2º. Para efeito de hipoteca junto a instituição financeira o imóvel, objeto desta Lei, declara-se insubsistente.
Art.3º. O início das obras não poderá exceder a 90 (noventa) dias e sua conclusão deve se dar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias sendo 20% (vinte por cento) de área mínima de construção inicial e 70% de área máxima de ocupação,do imóvel doado, após o que será outorgado a Escritura Pública de Doação.
Parágrafo Único: - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na rescisão, com reversão integral do patrimônio doado ao município de Marialva, com qualquer benfeitoria ali existente.
Art.4º. Não poderá haver alienação em hipótese alguma, pela donatária, da área excedente e não construída.
§ 1º. Não poderá haver doação por parte da donatária, do imóvel doado, salvo a hipótese e mediante autorização Legislativa, quando da conclusão da obra e cumprido, o projeto a ser aprovado pela Prefeitura e estando em funcionamento a Indústria, quando a área doada, sem quaisquer formalidade passa para o pleno domínio da donatária, outorgando-se-lhe destarte, a Escritura Pública de Doação.
§ 2º. Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donatária, desde que imobilize e invista pelo menos 12 (doze) vezes o valor do imóvel hoje avaliado em CZ$-15.000,00 (quinze mil cruzados), atualizado e corrigido monetariamente de acordo com os índices das O.T.Ns. baixados pelo Governo Federal.
Art.5º. Da Escritura da Doação, quando da sua autorga, constará o compromisso da donatária, responsabilizando-se por si e pelos seus sucessores, ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Municipalidade, em 08 de abril de 1.987.
ROMUALDO B. BORSARI
Prefeito Municipal
EULIRIO ALVES DE OLIVEIRA
Secretário Executivo
Art.1º. Fica o Executivo autorizado a efetuar doação a empresa denominada PRISCYMAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.,com sede neste município e comarca de Marialva - Pr., do imóvel constituído pelo lote de terras nº215-1, com área de 1.250,00 metros quadrados, situado na Gleba Ribeirão Sarandi, cuja empresa possui o C.G.C de nº75150052/0001/43, e Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Paraná sob nº412002414480.
§ 1º. A doação a que se refere este artigo será efetuada de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº709/73 de 08 de agosto de 1.973, que dispõe sobre a concessão de estímulo à industrialização de Marialva.
§ 2º. A empresa industrial beneficiada com os estímulos constantes da lei citada, não poderá ceder os direitos decorrentes da presente lei, devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação, quando da sua outorga, não podendo também, de qualquer forma, onerar em garantia de operações financeiras que venha a contratar juntoa instituições de crédito o imóvel, objeto desta Lei, exceto com anuência do município de Marialva, que se dará autorização Legislativa (mediante esta).
Art.2º. Para efeito de hipoteca junto a instituição financeira o imóvel, objeto desta Lei, declara-se insubsistente.
Art.3º. O início das obras não poderá exceder a 90 (noventa) dias e sua conclusão deve se dar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias sendo 20% (vinte por cento) de área mínima de construção inicial e 70% de área máxima de ocupação,do imóvel doado, após o que será outorgado a Escritura Pública de Doação.
Parágrafo Único: - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na rescisão, com reversão integral do patrimônio doado ao município de Marialva, com qualquer benfeitoria ali existente.
Art.4º. Não poderá haver alienação em hipótese alguma, pela donatária, da área excedente e não construída.
§ 1º. Não poderá haver doação por parte da donatária, do imóvel doado, salvo a hipótese e mediante autorização Legislativa, quando da conclusão da obra e cumprido, o projeto a ser aprovado pela Prefeitura e estando em funcionamento a Indústria, quando a área doada, sem quaisquer formalidade passa para o pleno domínio da donatária, outorgando-se-lhe destarte, a Escritura Pública de Doação.
§ 2º. Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donatária, desde que imobilize e invista pelo menos 12 (doze) vezes o valor do imóvel hoje avaliado em CZ$-15.000,00 (quinze mil cruzados), atualizado e corrigido monetariamente de acordo com os índices das O.T.Ns. baixados pelo Governo Federal.
Art.5º. Da Escritura da Doação, quando da sua autorga, constará o compromisso da donatária, responsabilizando-se por si e pelos seus sucessores, ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Municipalidade, em 08 de abril de 1.987.
ROMUALDO B. BORSARI
Prefeito Municipal
EULIRIO ALVES DE OLIVEIRA
Secretário Executivo
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