Lei Ordinária Nº 1243 de 08/04/1987
SUMÙLA: Autoriza o Executivo a efetuar doação de imóveis para fins industriais e dá outras providências.
Art.1º. Fica o Executivo autorizado de efetuar doação a empresa denominada INDÚSTRIA DE SORVETES E GELO BR 376 LTDA, sediada neste município e comarca de Marialva - Pr., Inscrição Estadual nº 4120055086-5 e CGC nº 79.964.151/0001/10 com o ramo de Indústria de Sorvetes e Gelo, constituído pelo lote de terras nº 215-1/F, com 1,050 m2., situado na Gleba Ribeirão Sarandi deste município e comarca.
§ 1º. A doação a que se refere este artigo será efetuada de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº709/73, de 08 de agosto de 1.973, que dispõe sobre a concessão de estímulos à industrialização de Marialva.
§ 2º. A empresa industrial beneficiada com os estímulos constantes da Lei citado, não poderá ceder os direitos decorrentes da presente Lei, devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação, quando da sua autorga, não podendo também, de qualquer forma, onerar em garantia de operações financeiras que venha a contratar junto a instituições de crédito, o imóvel objeto desta Lei, exceto com anuência do município de Marialva, que se dará mediante autorização legislativa.
Art.2º. Para efeito de hipoteca junto a instituições financeiras o imóvel, objeto desta Lei, declara-se insubsistente.
Art.3º. O início das obras não poderá exceder a 90 (noventa) dias e sua conclusão deve se dar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo 20% (vinte por cento) de área mínima de construção inicial e 70% (setenta por cento), de área máxima de ocupação, do imóvel doado, após o que, será outorgada a Escritura Pública de Doação.
Parágrafo Único:- O não cumprimento disposto neste artigo implicará na rescisão, com reversão integral do patrimônio doado ao município de Marialva, com quaisquer benfeitorias ali existentes.
Art.4º. Não poderá haver alienação em hipótese alguma, pela donatária , da área excedente e não construída.
§ 1º. Não poderá haver alienação por parte da donatária, do imóvel doado, salvo a hipótese e mediante autorização legislativa, quando da conclusão da obra a cumprido o projeto a ser aprovado pela Prefeitura e estando em funcionamento a Indústria, quando a área doado, sem quaisquer formalidade passa para o pleno domínio da donatária, outorgando-se-lhe destarte, a Escritura Pública de Doação.
§ 2º. Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donatária, desde que imobilize e invista pelo menos 12 (doze) vezes o valor do imóvel, hoje avaliado em CZ$-12.600,00 (doze mil e seiscentos cruzados), atualizado e corrigido monetariamente de acordo com os índices das O.T.Ns., baixados pelo Governo Federal.
Art.5º. Da Escritura de Doação, quando da sua autorga, constará o compromisso da donatária, responsabilizando-se por si e pelos seus sucessores, ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Municipalidade, em 08 de abril de 1.987.
ROMUALDO BÔRTOLO BORSARI
Prefeito Municipal
EULIRIO ALVES DE OLIVEIRA
Secretário Executivo
Art.1º. Fica o Executivo autorizado de efetuar doação a empresa denominada INDÚSTRIA DE SORVETES E GELO BR 376 LTDA, sediada neste município e comarca de Marialva - Pr., Inscrição Estadual nº 4120055086-5 e CGC nº 79.964.151/0001/10 com o ramo de Indústria de Sorvetes e Gelo, constituído pelo lote de terras nº 215-1/F, com 1,050 m2., situado na Gleba Ribeirão Sarandi deste município e comarca.
§ 1º. A doação a que se refere este artigo será efetuada de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº709/73, de 08 de agosto de 1.973, que dispõe sobre a concessão de estímulos à industrialização de Marialva.
§ 2º. A empresa industrial beneficiada com os estímulos constantes da Lei citado, não poderá ceder os direitos decorrentes da presente Lei, devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação, quando da sua autorga, não podendo também, de qualquer forma, onerar em garantia de operações financeiras que venha a contratar junto a instituições de crédito, o imóvel objeto desta Lei, exceto com anuência do município de Marialva, que se dará mediante autorização legislativa.
Art.2º. Para efeito de hipoteca junto a instituições financeiras o imóvel, objeto desta Lei, declara-se insubsistente.
Art.3º. O início das obras não poderá exceder a 90 (noventa) dias e sua conclusão deve se dar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo 20% (vinte por cento) de área mínima de construção inicial e 70% (setenta por cento), de área máxima de ocupação, do imóvel doado, após o que, será outorgada a Escritura Pública de Doação.
Parágrafo Único:- O não cumprimento disposto neste artigo implicará na rescisão, com reversão integral do patrimônio doado ao município de Marialva, com quaisquer benfeitorias ali existentes.
Art.4º. Não poderá haver alienação em hipótese alguma, pela donatária , da área excedente e não construída.
§ 1º. Não poderá haver alienação por parte da donatária, do imóvel doado, salvo a hipótese e mediante autorização legislativa, quando da conclusão da obra a cumprido o projeto a ser aprovado pela Prefeitura e estando em funcionamento a Indústria, quando a área doado, sem quaisquer formalidade passa para o pleno domínio da donatária, outorgando-se-lhe destarte, a Escritura Pública de Doação.
§ 2º. Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donatária, desde que imobilize e invista pelo menos 12 (doze) vezes o valor do imóvel, hoje avaliado em CZ$-12.600,00 (doze mil e seiscentos cruzados), atualizado e corrigido monetariamente de acordo com os índices das O.T.Ns., baixados pelo Governo Federal.
Art.5º. Da Escritura de Doação, quando da sua autorga, constará o compromisso da donatária, responsabilizando-se por si e pelos seus sucessores, ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Municipalidade, em 08 de abril de 1.987.
ROMUALDO BÔRTOLO BORSARI
Prefeito Municipal
EULIRIO ALVES DE OLIVEIRA
Secretário Executivo
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