CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1234 de 29/12/1986

Súmula: Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Marialva.( Alterado o parágrafo 2º do Art. 27 e o Anexo I, pela LM nº 1253/87, 1291/87 e 1.299/88/ Alterado o parágrafo Único do Art.6º pela LM nº 1.370/89)
Data da Norma
29/12/1986
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de 1º Grau, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre regime jurídico.

Art. 2º- Para efeitos deste Estatuto, entende-se por:

I - Sistema municipal de Ensino o conjunto de Instituições e Órgãos, sob a ação normativa do Município e coordenação da Divisão de Educação;

II - Pessoal do Magistério Público Municipal o conjunto de Professores que, ocupando o cargo nas Unidades Escolares e demais Órgãos do Sistema municipal de Ensino, desempenhe atividades de Docência, podendo ainda, serem designados para a função de Especialista de educação ou Auxiliar de Administração, com vistas a atingir os objetivos da Educação;

III - Especialista de Educação o membro do magistério que, tendo exercido a docência durante, no mínimo, 2 (dois) anos, desempenhe atividades de administração, planejamento, orientação e supervisão no campo educacional, desde que possua habilitação;

IV - Auxiliar de Administração o membro do Magistério que, tendo exercido a docência durante, no mínimo 2(dois) anos e possuindo qualificação, desempenha atividades de secretário, auxiliar de secretário e assistente ao educando;

V - Atividades de Magistério a ação dos Professores ligados, no plano técnico pedagógico, ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino e ao aperfeiçoamento da Educação.

§ 1º. - Para os efeitos desta lei, Professor á pessoa legalmente investida em cargo público do Quadro do Magistério Municipal.

§ 2º. - Os contratos dos integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal serão regidos pela Consolidação das leis do Trabalho CLT.

CAPITULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 3º. A carreira do Pessoal do Magistério Municipal tem como princípios básicos:

I - A profissionalização, representada por:

a) Qualidades pessoais;

b) Formação adequada;

c) Atualização e aperfeiçoamento constante;

d) Remuneração de acordo com a maior qualificação, obtida em cursos de formação, de aperfeiçoamento e de especialização;

e) Existência e condições ambientais de trabalho.

II - Progressão da carreira, mediante promoções alternadas, por habilitação e tempo de serviço.

CAPITULO III

SEÇÃO

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art 4º. - A estrutura da carreira do Magistério se classifica de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades cometidas aos seus ocupantes.

Art. 5º. - Para os efeitos deste Estatuto:

I - Cargo é o conjunto de deveres, atribuições responsabilidades cometidas pelo Município ao Professor:

II - Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza, mesmo nível de retribuição, mesma denominação e idênticos quanto ao grau de dificuldades e responsabilidades;

III - Carreira ou série de classe é o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e níveis de responsabilidade;

IV - Promoção é a elevação do Professor a uma classe imediatamente superior dentro da mesma carreira.

SEÇÃO II

DAS CLASSES

Art. 6º. - As classes constituem a linha de promoção do Professor, segundo sua formação.

Parágrafo Único: As classes designadas pela letras B,C,D,E,F e G são constituídas:(Alterado pela LM nº1370/89)

I - Classes B: pelo Pessoal do Magistério, leigo, que possui 1º. Grau Completo ou Incompleto;

II - Classe C: pelo Pessoal do Magistério, leigo, que possui formação mínima específica, a nível de 2º Grau e que não seja Magistério;

III - Classe D: pelo Pessoal do Magistério, leigo, com Magistério a nível de 2º. Grau em curso;

IV - Classe E: pelo Pessoal do Magistério que possui formação mínima especifica, a nível de 2º. Grau, em Magistério de 03 (três) anos ou equivalente (LOGOS e HAPRONT);

V - Classe F: pelo Pessoal do magistério que possui formação mínima especifica de 2º. Grau em Magistério e grau Superior em curso; (alterado pela LM 1.291/87)

VI - Classe G: pelo Pessoal do Magistério que possui formação mínima especifica de 2º Grau em magistério e Grau completo.

Art. 7º. A mudança de classe poderá ser requisitada em qualquer época e vigorará a contar do mês seguinte aquele em que o candidato, digo, interessado, apresentar documento legal pertinente, anexado ao requerimento dirigido à Divisão de Pessoal.

Parágrafo Único: Será assegurado ao Pessoal do Magistério o nível alcançado.

Art. 8º. Os vencimentos referentes a cada Classe constam do Anexo I.

Art . 9º. - A cada qüinqüênio a Professor fará jus a uma gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos.( alterado pela Lei 1299/88)

CAPITULO IV

DA CONTRATAÇÃO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAI

Art. 10º. - O cargo de Professor Municipal será acessível a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos exigidos em Lei.

Art. 11. - O cargo de Professor será preenchido mediante admissão, por Concurso Público, observado o regime de provas escritas.

Art. 12. - Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de contratação.

Art. 13. - O preenchimento da função de Diretor será feito mediante eleição direta, pelos pais, professores, e serventes da Instituição, obedecendo normas pré-estabelecidas pela Divisão de Educação.

Art. 14. - O mandato de Diretor terá duração de 02 (dois) anos a partir da publicação da Portaria de Designação, podendo ser reeleito apenas 01 (uma) vez.

Parágrafo Único: O Diretor que não corresponder à função poderá ser destituído da mesma por maioria absoluta dos votos daqueles que o elegeram, e mediante Ato do Executivo, retornando à atividade anterior.

Art. 15 - A escolha do professor para o exercício da função de Secretário ficará a cargo do Diretor, observando o disposto no Artigo 2º, item IV, e mediante Ato do Executivo.

SEÇÃO II

DO CONCURSO

Art. 16 - A primeira investidura no cargo de professor efetuar-se-á mediante Concurso Público de provas escritas. ( alterado pela Lei 1299/88)

Art. 17 - Os Concursos para admissão do professor serão realizados pela Divisão de Educação.

Art. 18 - A aprovação em concurso não gera direito à contratação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito.

Art. 19 - Se ocorrer empate de candidatos, observar-se-á rigorosamente os critérios:

I - Maior experiência docente;

II - Maior habilitação;

III - Maior número de títulos;

IV - Mais idoso.

Art. 20 - Observar-se-á , na realização dos concursos, as seguintes normas:

I - Não se publicará edital para preenchimento de cargo enquanto vigorar o prazo de validade do concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato para investidura;

II - O edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as exigências ou condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das qualificações e requisitos constantes das especificações do cargo;

III - Serão requisitos indispensáveis para inscrição;

a) não possuir outro padrão no Magistério, quer seja Municipal ou estadual;

b) residir no Município de Marialva;

c) possuir curso de Magistério completo ou equivalente;

d) ter idade máxima de 55 anos.

§ 1º. Considera-se como equivalente os Projetos LOGOS HAPRONT ou Curso de Pedagogia, com habilitação de Magistério.

§ 2º. É obrigatório ao candidato aprovado cumprir o estágio probatório de 02(dois) anos, como regente de classe podendo, após este prazo, pleitear nova função dentro do Quadro do Magistério Municipal.

SEÇÃO III

DA POSE

Art. 21 - Posse é o ato de investidura em emprego do Quadro do Magistério Municipal.

Art. 22 - Tem –se por empossado o Professor após assinatura do Contrato pela Consolidação das leis do trabalho e o compromisso assumido de fiel cumprimento dos deveres a atribuições do cargo, e que satisfizerem os requisitos exigidos em Lei.

Art. 23 - A posse dar-se-á após a publicação dos resultados do Concurso e no prazo de trinta dias do recebimento do comunicado pelo professor, de acordo com as necessidades de contratação da Divisão de Educação.

Art. 24 - O exercício do emprego deverá ter início imediato á posse, podendo ser prorrogado quando forem apresentadas justificativas legais e pelo prazo máximo de 30(trinta) dias.

Art. 25 - É competente para autorizar o exercício o chefe da Divisão de Educação e o Diretor da Instituição.

CAPITULO V

DA PROMOÇÃO

Art. 26 - Haverá, na carreira, dois tipos de promoções: A Vertical e a Horizontal.

Art. 27 - Os critérios para a promoção de Classes, por formação e tempo de serviço, serão estabelecidos na forma do parágrafo único do artigo 6º e artigo.

§ 1º. A Promoção Vertical pelo critério exclusivo do nível de formação do professor para elevação à Classe de remuneração superior.

§ 2º. Promoção Vertical, feita pelo critério de tempo de serviço, que se constitui na progressão qüinqüenal, estabelecido no artigo 9º, com um aumento de 5% (cinco por cento) nos vencimentos.(Alterado pela LM 1253/87)

Art. 28 - Não poderá ser promovido em vertical ou em Horizontal, sob qualquer forma, o professor aposentado, em disponibilidade, em licença para exercer mandato eletivo ou para tratar de interesses particulares.

Art. 29 - O tempo de serviço, para a Promoção Horizontal, será contado a partir da data de contratação em Carreira profissional, e nos casos anteriores ao ano de 1. 977 da data da portaria, Decreto, ect, de efetivo exercício.

CAPITULO VI

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 30 –Transferência é a passagem do professor ocupante de uma função do quadro Próprio do Magistério para outra, sem prejuízo de seus vencimentos.

§ 1º. A transferência se processará a pedido do professor ou através de oficio, isto é, por deliberação da administração, desde que haja vaga para o cargo e ele possua habilitação exigida para ocupa-lo.

§ 2º. Quando a transferência ocorrer a pedido, a solicitação deverá ser feita através de requerimento à Divisão de Educação.

§ 3º. Quando houver mais uma solicitação de transferência para o mesmo cargo, a escolha será feita obedecendo os critérios:

I - Tempo de serviço;

II - Classe (Vertical)

III - Maior idade.

CAPITULO VII

DA DEMISSÃO

Art. 31 - Demissão é o ato que desliga o professor do cargo e é iniciativa da autoridade competente.

Art. 32 - Casos que poderão justificar a demissão:

I - Falta grave na sua função, comprovada através de uma Comissão de Inquérito, constituída por representantes do Magistério e do Órgão Empregador, em números paritários;

II - Ter 30 (trinta) faltas consecutivas ou 60 (sessenta) alteradas, estas no período de 01(um) ano, sem justificativas.

CAPITULO VIII

DA LOTAÇÃO, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

Art. 33 - Lotação é o número de servidores por categoria funcional de nível de atuação, que devem ter exercício em cada instituição ou órgão, que poderá ser:

I - Divisão de Educação;

II - Escolas Rurais de 1º Grau;

III - Escolas Urbanas de 1º Grau;

IV - Administração de Escolas de 2º Grau;

V - Escolas de Ensino Especial ou similares;

VII - Outras instituições designadas pela Divisão de Educação.

Parágrafo Único: É vetada a designação de pessoal do Quadro do Magistério Municipal para o exercício de funções alheias à educação e à cultura.

Art. 34. Remoção é o deslocamento, por necessidade do ensino, por permuta ou por doença, digo, motivo de saúde do Professor, de uma instituição ou órgão para outro, sem que se modifique sua situação funcional.

Art. 35 - A remoção se processará em época de férias escolares, salvo necessidade do ensino ou motivo de saúde.

Art. 36 - A remoção por permuta só será processada quando pedido de ambos os interessados e requerimento conjunto.

Art. 37 - A remuneração por necessidade do ensino, quando houver mais de 01 (um) candidato para a vaga, deverá obedecer os critérios:

I - Maior tempo de serviço na função;

II - Maior tempo de serviço no magistério Municipal;

III - Mais idoso.

Art. 38 - Substituição é o ato mediante o qual a autoridade competente designa o professor, dentre os que se encontram em condições funcionais para tanto, para exercer temporariamente as funções do outro, em suas faltas e impedimentos.

CAPITULO IX

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 39 - São direitos especiais do Pessoal do Magistério Municipal:

I - Receber remuneração de acordo com a Classe de formação e tempo de serviço, conforme o estabelecido neste Estatuto;

II - Escolher e aplicar processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, conforme orientação da Divisão de Educação;

III - Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais didáticos suficientes e adequados para exercer com eficiência sua função;

IV - Participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com o Ensino, na escola onde atua;

V - Receber, através dos serviços especializados de Educação, assistência ao exercício profissional;

VI - Ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização, quando estes coincidirem com o horário de trabalho, desde que seja autorizado pela Divisão de Educação;

VII - Ter a possibilidade de aperfeiçoamento profissional através de cursos oferecidos pela Divisão de Educação do Município;

VII - Fazer parte também do Magistério Público Estadual, desde que não comprovado o Acúmulo de cargo.

IX - Exercer atividades político- partidárias sem o prejuízo de suas funções.

CAPITULO X

DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES

Art. 40 - Vencimento é a retribuição ao Professor, pelo exercício do cargo, correspondente ao nível de formação, acrescido, se for caso, das gratificações adicionais.

Art. 41 - Haverá para o pessoal do Magistério uma tabela única de valores, classes e regimes de trabalho e ás atribuições para as quais são exigidos idênticos níveis de formação, corresponderão iguais níveis de vencimentos, independentes do nível de atuação.

Art. 42 - Qualquer aumento ou abono, concedido ao funcionalismo em geral, será extensivo ao Pessoal do magistério, em percentual idêntico.

Art. 43 - O professor regente de classe que for convocado para trabalhar em regime de 40(quarenta) horas semanais(dois períodos) terá um acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento da Classe em que se encontra.

Parágrafo Único. O professor em exercício de outras funções for convocado para trabalhar em regime de 40 horas (dois períodos), Classe em que se encontra.

Art. 44 - O membro do Magistério fará jus a uma gratificação adicional não inferior a 5% (cinco por cento), a cada 5 (cinco) anos de serviço, calculada sobre o vencimento da classe a que pertencer,incluída a parcela relativa sobre seu vencimento. ( alterado pela Lei 1299/88)

Art. 45 - Aos Diretores de Estabelecimentos de Ensino e Instituições será atribuída uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos da classe a que pertencer.

CAPITULO XI

DAS LICENÇAS

Art. 46 - O professor terá direito a todos os tipos de licenças com vencimentos, previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 47 - Além das de direito garantido pela lei Federal, professor terá direito também de pleitear licenças com vencimentos, nos seguintes casos:

I - Para realizar cursos de aperfeiçoamento, quando estes interferirem com o trabalho e desde que sejam de interesse do Município, mediante requerimento;

II - Para a prática de estágios em cursos de nível superior, desde que não ultrapasse 15(quinze) dias, quer alternados ou consecutivos, desde que sejam de interesse do Município, mediante requerimento.

Art. 48 - O professor terá direito, ainda, de licença sem vencimentos, após 02 (dois) anos de Estágio Probatório, para tratar de assuntos particulares. ( alterado pela Lei 1299/88)

§ 1º. O professor aguardará em exercício a concessão da licença.

§ 2º. A licença não perdurará por tempo superior a 02 (dois) anos contínuos e só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 02(dois) anos de término da anterior.

Art. 49 - O professor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença, desde que haja vaga.

CAPITULO XII

DAS FÉRIAS E DA APOSENTADORIA

Art. 50 - As férias do professor serão usufruídas no período de férias escolares e terão duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos 30 (trinta) deverão ser consecutivos.

Art. 51 - O professor que exercer função de Especialista em Educação ou Auxiliar de Administração terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais, que serão gozadas segundo escala elaborada pelo chefe imediato, durante o período de férias escolares.

Parágrafo Único. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço, e pelo máximo de 02 (dois) anos.

Art. 52 - A aposentadoria e disponibilidade do membro do Magistério regem-se pelas normas estabelecidos na legislação própria.

CAPITULO XIII

DOS DIREITOS DE PETIÇÃO

Art. 53 - É permitido ao membro do Magistério requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que observe o seguinte:

§ 1º. A solicitação, qualquer que seja a sua forma, deverá ser:

I - Dirigida á autoridade competente;

II - Encaminhada à autoridade a que estiver diretamente subordinado.

§ 2º. O pedido de reconsideração deverá ser sempre dirigido à autoridade que tiver expedido a ato ou proferido a decisão.

I - O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 15(quinze) dias;

II - Só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal;

III - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tenha expedido a ato ou proferido a decisão, ou deixado de proferí-la no prazo, e sucessivamente, na escola ascendente, às demais autoridade;

IV - Nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.

§ 3º. O pedido de reconsideração ou recurso dirigido à autoridade não competente será desconhecido.

Art. 54 - A decisão dos recursos a que se refere o artigo anterior deverá ser dada dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados da data de recebimento na repartição e, uma vez proferida, será levada à ciência do recorrente no prazo de 05 (cinco) dias, sob a pena de responsabilidade do funcionário infrator.

Art. 55 - Os pedidos de reconsideração e os recursos que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine à autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado.

Art. 56 - O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve em um ano a partir da data da publicação ao ato impugnado, ou quando for de natureza reservada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário.

Art. 57 - Não serão objetos de reconsideração as petições de recursos que não indicaram com clareza e precisão o fato a que se referem os fundamentos legais do pedido.

CAPITULO XIV

DOS DEVERES DO PROFESSOR

Art. 58 - São deveres do Pessoal do magistério Público Municipal:

I - Conhecer e respeitar a Lei;

II - Cumprir as ordens dos superiores;

III - Preservar os princípios, ideais e fins da Educação Brasileira;

IV - Esforça-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da Educação e sugerindo também medidas tendentes à atualização e aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

V - Manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas;

VI - Incutir nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o senso crítico e o amor à Pátria;

VII - Comparecer ao Estabelecimento às horas de suas atividades;

VIII - Sugerir providências que visem à melhoria do ensino e o seu aperfeiçoamento;

IX - Freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinado à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

X - Guardar sigilo sobre os assuntos do estabelecimento que não devem ser divulgados;

XI - Zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;

XII - Tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais, atendendo-os sem preferência;

XIII - Manter espírito de cooperação e solidariedade para com a comunidade escolar e da localidade;

XIV - Fornecer elementos para a permanente atualização dos seus assentamentos junto aos órgãos de administração;

XV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

XVII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiências, zelo e presteza;

XVIII - Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem feitas, pelas autoridades judiciárias, para defesa do Município em juízo;

XIX - Proceder na vida profissional de forma a dignificar sempre a função pública;

XX - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de aquela não considerar a comunicação;

XXI - Usar vocabulário adequado.

Art. 59 - Será vedado ao Pessoal do Magistério:

I - Exercer comércio entre os colegas de trabalho;

II - promover ou subscrever listas de donativos ou praticar a usura em qualquer de suas formas;

II - Fazer contrato de natureza comercial e industrial com o Município, para si mesmo ou como representante de outrém;

III - Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material existente no estabelecimento;

IV - Retirar propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições;

V - Cometer a outra pessoa, fora os casos previstos em Lei, o desempenho do encargo que lhe compete;

Art. 60 - Aplicam-se no que couber ao Pessoal do Magistério Publico Municipal, disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a proibições,m responsabilidades e penalidades.

§ 1º. As advertências orais e por escrito ficam a cargo do chefe imediato;

§ 2º. As suspensões ficam a cargo do Inspetor ou chefe da Divisão de Educação.

§ 3º. As demissões ficam a cargo do Prefeito, nos termos do Artigo 32, além dos casos já previstos pela CLT.

CAPITULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61 - É criado o Quadro da Carreira do Magistério Público Municipal, que será constituído do cargo de Professor, nos termos deste Estatuto.

Art. 62 - O Pessoal do Magistério será regido pela CLT e enquadrado na Classe correspondente à sua formação.

Art. 63 - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, publicará as normas necessárias para a fiel execução deste Estatuto.

Art. 64 - Todo benefício concedido ao Pessoal do Magistério em atividade, será extensivo ao inativo, com os mesmos percentuais e mesma vigência, salvo quando em licença para exercer mandato eletivo ou para tratar de interesses particulares.

Art. 65 - O presente Estatuto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 29 de dezembro de 1.986.

Romualdo Bôrtolo Borsari

Prefeito Municipal

Eulirio Alves de Oliveira

Secretária Executivo

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