CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1225 de 20/11/1986

Súmula: Autoriza o Executivo e efetuar doação de imóvel para fins industriais e dá outras providências.
Data da Norma
20/11/1986
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. - Fica o Executivo autorizado a efetuar doação a empresa denominada HIMAQ - HIDRAÚLICOS E MÁQUINAS LTDA. sediada neste Município e Comarca de Marialva -Pr., inscrita no C.G.C.M.F. sob nº.78 738 606/0001 -16, Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Paraná sob. Nº 4120063677-8, com o ramo de máquinas agrícolas, peças e acessórios, dos lotes de terra nºs 309 -A-8, 309-A-9, 309-A-10, 309-A-11 e 309-A-12, com área de 5.400 metros quadrados unificados os lotes, situados na gleba Ribeirão Sarandi, deste Município e comarca.( A LEI 1.227/86, ALTERA O ART. 1º. DESTA LEI 1225/86 DANDO-LHE NOVA REDAÇÃO)

§ 1º. - A doação a que se refere este artigo será efetuada de acordo com os dispositivos a lei Municipal nº 709/73, de 8 de agosto de 1.973, que dispõe sobre a concessão de estímulos à industrialização de Marialva.

§ 2º. - A empresa industrial beneficiada com estímulos constantes da Lei citada, não poderá ceder os direitos decorrentes da presente Lei, devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação, quando de sua outorga, não podendo também, de qualquer forma, onerar em garantia de operação financeira, que venha a contratar junto a instituições de crédito, o imóvel, objeto desta Lei, exceto com anuência do Município de Marialva, que se dará mediante autorização legislativa.

Art. 2º. -Para efeito de hipoteca junto a instituições financeiras, o imóvel, objeto desta Lei declara-se insubsistente.

Art. 3º. O início das obras não poderá exceder a 90 (noventa) dias e sua conclusão deve se dar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo 20% (vinte por cento) de área mínima de construção inicial e 70% (setenta por cento) de área máxima de ocupação, do imóvel doado, após o que será outorgada a escritura Pública de Doação.

Parágrafo Único - O Não cumprimento do disposto neste artigo implicará na rescisão, com reversão integral do patrimônio doado, ao Município de Marialva com quaisquer benfeitorias ali existentes.

Art. 4º. - Não poderá haver alienação em hipótese alguma, pela donatária, da área excedente e não construída.

§ 1º. - Não poderá haver alienação de parte da donatária, do imóvel doado, salvo a hipótese e mediante autorização legislativa, quando da conclusão da obra e cumprido o projeto a ser aprovado pela Prefeitura e estando em funcionamento a Indústria, quando a área doada, sem quaisquer formalidades passa para pleno domínio da donatária, outorgando-se destarte, a Escritura Pública de Doação.

§ 2º. - Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donatária, dede que imobilize e invista pelo menos 12 (doze) vezes o valor do imóvel, hoje avaliado em CZ$. 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos cruzados), atualizado e corrigido monetariamente de acordo com os índices das O.T.Ns. baixado pelo Governo Federal.

Art. 5º. - Da Escritura Pública de Doação, quando da sua outorga, constará o compromisso da donatária, responsabilizando-se por si e pelos seus sucessores, ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Municipalidade, em 20 de novembro de 1986.

Romualdo Bôrtolo Borsari

Prefeito Municipal

Evandir Martins Zucoli

Secretário Executivo

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