CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1213 de 06/10/1986

Súmula: Autoriza o Executivo a efetuar doação de imóvel para fins industriais e dá outras providências. (Revogada pela Lei Municipal 1236/87)
Data da Norma
06/10/1986
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a efetuar doação a empresa denominada BERTOLDI & FERNANDES LTDA., sediada neste Município e comarca de Marialva-Pr., com Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Paraná sob nº 41201714284 e C.G.C. sob nº 79 467 067/0001-57, com o ramo de Industria de Móveis de Madeira e Artigos de Carpintaria, do imóvel constituído pelo lote de terras nº 310-A-8, com 3.000 metros quadrados, situado na Gleba Ribeirão Sarandi deste Município e comarca.

§ 1º. A doação a que se refere este artigo será efetuada de acordo com os dispositivos da Lei municipal nº 709/73, de estímulos à industrialização de Marialva.

§ 2º. A empresa industrial beneficiada com os estímulos constantes da Lei citada, não poderá ceder os direitos decorrentes da presente Lei, devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação, quando de sua outorga, não podendo também, de qualquer forma, onerar em garantia de operação financeira que venha a contratar junto a instituições de crédito, o imóvel, objeto desta Lei, exceto com anuência do Município de Marialva, que se dará mediante autorização legislativa.

Art. 2º- Para efeito de hipoteca junto a instituições financeiras, o imóvel, objeto desta Lei, declara-se insubsistente.

Art. 3º. O início das obras não poderá exceder a 90(noventa) dias e sua conclusão deve se dar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo 20% (vinte por cento) de área mínima de construção inicial e 70% (setenta por cento) de área máxima de ocupação, do imóvel doado, após o que, será outorgada a Escritura Pública de Doação.

Parágrafo Único: O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na rescisão, com reversão integral do patrimônio doado ao Município de Marialva, com quaisquer benfeitorias ali existentes.

Art. 4º. Não poderá haver alienação em hipótese alguma, pela donatária, da área excedente e não construída.

§ 1º. Não poderá haver alienação de parte da donatária, do imóvel doado, salvo a hipótese e em diante autorização legislativa, quando da conclusão da obra e cumprindo o projeto a ser aprovado pela Prefeitura e estando em funcionamento a Industria, quando a área doada, sem quaisquer formalidade passa para o pleno domínio da outorgando-se-lhe destarte, a Escritura Pública de Doação.

§ 2º. Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donatária, desde que imobilize e invista pelo menos 12(doze) vezes o valor do imóvel, hoje avaliado e corrigido monetariamente de acordo com os índices das O.T. Ns. baixados pelo Governo Federal.

Art. 5º. Da Escritura de Doação, quando da sua outorga, constará o compromisso da donatária, responsabilizando-se por si e pelos seus sucessores, ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Romualdo Bôrtolo Borsari

Prefeito Municipal

Evandir Martins Zucoli

Secretário Executivo

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