CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1210 de 19/09/1986

Súmula: Autoriza o Executivo a efetuar doação de imóveis para fins industriais e dá outras providências.
Data da Norma
19/09/1986
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a efetuar doação a empresa denominada INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS MARIALVA LTDA., sediada neste Município e comarca de Marialva-Pr., com Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Paraná sob nº 4120076239-1, C.G.C.M.F. nº 79 173 449/0001-01, com o ramo de fabricação de derivados de madeira, do imóvel constituído pelo lote de terras nº 309- A-1, com 3.000 metros quadrados, situado na Gleba Ribeirão Sarandi deste Município e comarca.

§ 1º. A Doação a que se refere este artigo será efetuada de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº 709/73, de agosto de 1.973, que dispõe sobre a concessão de estímulos à industrialização de Marialva.

§ 2º- A empresa industrial beneficiada com estímulos constantes da Lei citada, não poderá ceder os direitos decorrentes da presente Lei, devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação, não podendo também, de qualquer forma, onerar em garantia de operação de crédito, o imóvel, objeto desta Lei exceto com anuência do Município de Marialva.

Art. 2º. Para efeito de hipoteca junto a instituições financeiras, o imóvel, objeto desta Lei, declara-se insubsistente.

Art. 3º. Da Escritura de Doação deverá constar o inicio das obras, cujo período não poderá exceder a 90 (noventa) dias, a partir da outorga da Escritura e sua conclusão no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias.

Art. 4º. Não poderá haver alienação de parte da donatária, salvo a hipótese dos § § 1º e 2º deste artigo, área doada.

§ 1º. Concluida a obra e cumprindo o projeto a ser aprovado pela Prefeitura e estando em funcionamento a Industria, a área doada sem quaisquer formalidade passa para o pleno domínio da donatária, com livre disponibilidade sobre a mesma.

§ 2º. Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donatária, desde que imobilize e invista pelo menos 5(cinco) vezes o valor do imóvel, hoje avaliado em CR$-36.000,00 (trinta e seis mil cruzados), atualizado e corrigido monetariamente de acordo com os índeces das O.T.Ns. baixados pelo Governo Federal.

Art. 5º. Da Escritura de Doação constará o compromisso da donatária resposanbilizando-se por si e pelos seus sucessores, ao cumprimento das experiências estabelecidas nesta Lei, sob pena de rescisão, com reversão integral do Patrimônio doado, ao Município de Marialva.

Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 19 de setembro de 1.986.

Romualdo Bôrtolo Borsari

Prefeito Municipal

Evandir Martins Zucoli

Secretário Executivo

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