CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1206 de 04/09/1986

Súmula: Autoriza o Executivo a efetuar doação de imóvel para fins industrias e dá outras providências.
Data da Norma
04/09/1986
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a efetuar doação a empresa industrial denominada J.Roberto de Sá & CIA LTDA, com Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Paraná sob nº 70300087-K, C.G.C.M.F. nº 79 464/0001-80, com o ramo de fabricação de telas, postes para alambrados e postes para uva e muros, do imóvel 0 m², situado na Gleba Ribeirão Sarandi deste Município e comarca.

§ 1º. A doação a que se refere este artigo será efetuada de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº 709/73, de 08 de agosto de 1.973, que dispõe sobre a concessão de estímulos à industrialização de Marialva.

§ 2º. A empresa industrial beneficiada com os estímulos constantes da presente Lei citada, não poderá ceder os direitos decorrentes da presente Lei, devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação, não podendo também, de qualquer forma, onerar em garantia de operação financeira que venha a contratar junto a instituições de crédito, o imóvel, objeto desta Lei, exceto com anuência do Município de Marialva.

Art. 2º. Para efeito de hipoteca junto a instituições financeiras, o imóvel, objeto desta Lei, declara-se insubsistentes.

Art. 3º. Da Escritura de Doação deverá também constar o inicio das obras, cujo período não poderá exceder a 90(noventa) dias, a partir da outorga da Escritura e sua conclusão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art.4º. Não poderá haver alienação de parte da donotária, salvo a hipótese dos § § 1º e 2º deste Artigo, da área doada.

§ 1º. Concluída a obra e cumprido o projeto a ser aprovado pela Prefeitura e estando em funcionamento a Indústria a área doada sem quaisquer formalidade passa para o domínio da donatária, com livre disponibilidade sobre a mesma.

§ 2º. Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donatária, desde que imobilize e invista pelo menos 5 (cinco) vezes o valor do imóvel, hoje avaliado em CR$ 160.000,00 (cento e sessenta mil cruzados) atualizado e corrigido monetariamente de acordo com os indices das O.T.Ns. baixados pelo Governo Federal.

Art. 5º. Da escritura de Doação constará o compromisso da donatária responsabilizando-se por si e pelos seus sucessores, ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, sob pena de rescisão, com rever são integral do Patrimônio doado, ao Município de Marialva.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 04 de setembro de 1.986.

Romualdo Bôrtolo Borsari

Prefeito Municipal

Evandir Martins Zucoli

Secretário Executivo

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