Lei Ordinária Nº 1205 de 27/08/1986
Súmula: Autoriza o Executivo a efetuar doação de imóvel para fins industrias e dá outras providências. (Alterada pela LM nº1215/86)
Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a efetuar doação a empresa industrial METALÚRGICA ARTMETAL LTDA, sediada neste Município e comarca de Marialva-Pr, com contrato social arquivado na Junta Comercial do Paraná sob nº 70301482-R, C.G.C. nº 75,625.319/0001-01, com o ramo de metalurgia em geral, do imóvel constituído por 3.200 m² (três mil e duzentos metros quadrados) de terras, parte do lote de terras nº 309-A situado na gleba ribeirão Sarandi.
§ 1º. A, doação a que se refere este artigo será efetuada de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº709/73, de 0 de agosto de 1.973, que dispõe sobre a concessão de estímulos à industrialização de Marialva, com exceção do Parágrafo Único do Art. 8º deste mesmo Diploma Legal.
§ 2º.A empresa industrial beneficiada com os estímulos constantes da Lei citada, não poderá ceder os direitos decorrentes da mesma, devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação, não podendo também, de qualquer forma, onerar em garantia de operação financeira que venha a contratar junto a instituições de crédito, o imóvel, objeto desta Lei, exceto com anuência do município de Marialva.
Art. 2º. Para efeito de hipoteca junto a instituições financeiras, o imóvel, objeto desta Lei, declara-se insusbsistente.
Art. 3º. Da Escritura Pública de Doação deverá constar o inicio das obras, cujo período não poderá exceder a 90 (noventa) dias a partir da outorga da Escritura sua conclusão no prazo previsto no projeto apresentado, que não poderá exceder de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º. Não poderá haver alienação por parte da donatária, salvo a hipótese dos § § 1º e 2º deste Artigo, da área doada.
§ 1º. Concluída a obra e cumprido o projeto que deverá ser aprovado pela Prefeitura e estando em funcionamento a industria a área doada, sem quaisquer formalidades passa para o pleno domínio da donatária, com livre disponibilidade sobre a mesma.
§ 2º. Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donatária, desde que imobilize e invista pelo menos 5 (cinco) vezes o valor do imóvel, hoje avaliado em CR$-260.000,00(duzentos e sessenta mil cruzados) atualizado e corrigido monetariamente de acordo com índices das O. T. Ns, baixados pelo Governo Federal.(Alterado pela LM nº 1215/86)
Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 27 de agosto de 1.986.
Romualdo Bôrtolo Borsari
Prefeito Municipal
Evandir Martins Zucoli
Secretário Executivo
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