CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1197 de 28/05/1986

Súmula: Autoriza o Executivo a efetuar doação de imóvel para fins industriais e dá outras providências.
Data da Norma
28/05/1986
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a efetuar doação a empresa industrial AROMMA-INDÚSTRIA DE TEMPEROS LTDA. - sediada neste Município e comarca de Marialva-pr., com Contrato Social arquivado na junta Comercial do Paraná, sob nº 41200773597, C.G.C.M.F. sob nº 79196853/0001-09, com o ramo de fabricação de temperos e condimentos para alimentos, do imóvel constituído pelos lotes nºs 310-A-3, 310-A- 4, 310-A-5, 310-A - 6 e 310-A - 7, totalizando uma área de 10.000 (dez mil) metros quadrados de terra, partes do lote de terras nº 310 –A, situado na gleba Ribeirão Sarandi, deste Município e comarca.

§ 1º. A doação a que se refere este artigo será efetuada de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº 709/73, de 08 de agosto de 1.973, que dispõe sobre a concessão de estímulos á industrialização de Marialva.

§ 2º. A empresa industrial beneficiada com mos estímulos constantes da Lei citada, não poderá ceder os direitos decorrentes da presente Lei, devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação, não podendo também, de qualquer forma, onerar em garantia de operação financeira que venha a contratar junto a instituições de crédito, o imóvel, objeto desta Lei, exceto com anuência do Município de Marialva.

Art. 2º. Para efeito de hipoteca junto a instituições financeiras, o imóvel, objeto desta Lei, declara-se insubsistente.

Art. 3º. Da Escritura de Doação deverá também constar o início das obras, cujo período não poderá exceder a 90 (noventa) dias, a partir da outorga da Escritura e sua conclusão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º. Não poderá haver alienação da parte da donatária, salvo a hipótese dos § § 1º e 2º deste Artigo, da área doada.

§ 1º. Que a firma se compromete até a data da Escritura a fornecer á Prefeitura o total de área construída, sob pena de perder parte do terreno, caso não convença o Executivo e, concluída a obra e cumprido o projeto de construção a ser aprovado pela Prefeitura e estando em funcionamento a Indústria, a área doada sem quaisquer formalidade passa para pleno domínio da donatária, com livre disponibilidade sobre a mesma.

§ 2º. Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donatária, desde que imobilize e invista pelo menos 5 (cinco) vezes o valor do imóvel, hoje avaliado em CR$ 100.000 (cem mil cruzados).

Art. 5º. Da Escritura de Doação constará o compromisso da donatária responsabilizando-se por si e pelos seus herdeiros e sucessores, ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, sob pena de rescisão, com reversão integral do Patrimônio doado, ao Município de Marialva.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Câmara Municipal, Estado do Paraná, em 29 de abril de 1.986.

Romualdo Bôrtolo Borsari

Prefeito Municipal

Evandir Martins Zucoli

Secretário Executivo

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