Lei Ordinária Nº 1195 de 29/04/1986
SÚMULA – Autoriza o Executivo a efetuar doação de imóvel para fins industriais e dá outras providências.
Art.1º. Fica o Executivo autorizado a efetuar doação a empre industrial REALEZA - INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA, sediada neste município e comarca de Marialva-Pr., com contrato social arquivado na Junta Comercial do Paraná sob nº 4120066524-7, C.G.C.M.F. sob nº 78797131/0001-39, com ramo de fabricação de sabões, detergentes e glicerina, de imóvel constituído por 20.000 metros quadrados de terras, parte do lote de terras nº 310 - A situado na Gleba Sarandi, neste município e comarca.
§ 1º. A doação a que se refere este artigo será efetuada de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº 709/73 de 08 de agosto de 1.973, que dispõe sobre a concessão de estímulos a industrialização de Marialva, com exceção do § Único do Art. 8º deste mesmo Diploma Legal.
§ 2º. A empresa industrial beneficiada com os estímulos constantes da Lei citada, não poderá ceder os direitos decorrentes, devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação, não podendo contudo, de qualquer forma querer de garantia de operação financeira que venha a contratar junto de instituições de crédito, o imóvel, objeto desta Lei, exceto com anuência do município de Marialva.
Art.2º. Para efeito de hipoteca junto a Instituições de Crédito, o imóvel, objeto desta Lei, declara-se insubsistente.
Art.3º. A empresa industrial, objeto desta Lei, obriga-se as seguintes alterações, sob pena de reversão ao Patrimônio Público Municipal:
1º. Conversão de Pessoa Jurídica “LIMITADA” para pessoa jurídica “SOCIEDADE ANONIMA”, no prazo de 12 (doze) meses, a partir da presente data.
2º. Alteração do Contrato Social em sua clausula 10º (décima), dando-se-lhe nova redação, acrescentando que os pro-labores deverão ser fixados em assembléia geral dos sócios da Empresa, alteração esta que deverá ser efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da presente data.
3º. Número mínimo de 50(cinqüenta) acionistas, que deverão ser residentes e domiciliados neste município e comarca de Marialva - Pr.
Art.4º. A presente Lei passa a obedecer o Art.7º da Lei Municipal nº 1.084/82 de 05 de abril de 1.982, em todo o seu teor. (Emenda ao Art. 4º do Projeto de Lei original).
Art.5º. Não poderá haver alienação por parte da donatária, salvo a hipótese dos §§ 1º e 2º deste Artigo, da área doada.
§ 1º. Concluída a obra e cumprido o Projeto que deverá ser aprovado pela Prefeitura e estando em funcionamento a industria a área doada sem quaisquer formalidades passa para o pleno domínio da donataria, com livre disponibilidade sobre a mesma.
§ 2º. Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donataria, desde que imobilize e invista pelo menos 5(cinco) vezes o valor do imóvel, hoje avaliado em Cz$100.000 (cem mil cruzados).
Art.6º. Da escritura de doação constará o compromisso da donataria responsabilizando-se por si e pelos seus herdeiros e sucessores, ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, sob pena de rescisão, com reversão, integral do Patrimônio doado, ao município de Marialva.
Art.7º. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 29 de abril de 1.986.
LUIZ ANTONIO FERNANDES
PRESIDENTE
Art.1º. Fica o Executivo autorizado a efetuar doação a empre industrial REALEZA - INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA, sediada neste município e comarca de Marialva-Pr., com contrato social arquivado na Junta Comercial do Paraná sob nº 4120066524-7, C.G.C.M.F. sob nº 78797131/0001-39, com ramo de fabricação de sabões, detergentes e glicerina, de imóvel constituído por 20.000 metros quadrados de terras, parte do lote de terras nº 310 - A situado na Gleba Sarandi, neste município e comarca.
§ 1º. A doação a que se refere este artigo será efetuada de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº 709/73 de 08 de agosto de 1.973, que dispõe sobre a concessão de estímulos a industrialização de Marialva, com exceção do § Único do Art. 8º deste mesmo Diploma Legal.
§ 2º. A empresa industrial beneficiada com os estímulos constantes da Lei citada, não poderá ceder os direitos decorrentes, devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação, não podendo contudo, de qualquer forma querer de garantia de operação financeira que venha a contratar junto de instituições de crédito, o imóvel, objeto desta Lei, exceto com anuência do município de Marialva.
Art.2º. Para efeito de hipoteca junto a Instituições de Crédito, o imóvel, objeto desta Lei, declara-se insubsistente.
Art.3º. A empresa industrial, objeto desta Lei, obriga-se as seguintes alterações, sob pena de reversão ao Patrimônio Público Municipal:
1º. Conversão de Pessoa Jurídica “LIMITADA” para pessoa jurídica “SOCIEDADE ANONIMA”, no prazo de 12 (doze) meses, a partir da presente data.
2º. Alteração do Contrato Social em sua clausula 10º (décima), dando-se-lhe nova redação, acrescentando que os pro-labores deverão ser fixados em assembléia geral dos sócios da Empresa, alteração esta que deverá ser efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da presente data.
3º. Número mínimo de 50(cinqüenta) acionistas, que deverão ser residentes e domiciliados neste município e comarca de Marialva - Pr.
Art.4º. A presente Lei passa a obedecer o Art.7º da Lei Municipal nº 1.084/82 de 05 de abril de 1.982, em todo o seu teor. (Emenda ao Art. 4º do Projeto de Lei original).
Art.5º. Não poderá haver alienação por parte da donatária, salvo a hipótese dos §§ 1º e 2º deste Artigo, da área doada.
§ 1º. Concluída a obra e cumprido o Projeto que deverá ser aprovado pela Prefeitura e estando em funcionamento a industria a área doada sem quaisquer formalidades passa para o pleno domínio da donataria, com livre disponibilidade sobre a mesma.
§ 2º. Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donataria, desde que imobilize e invista pelo menos 5(cinco) vezes o valor do imóvel, hoje avaliado em Cz$100.000 (cem mil cruzados).
Art.6º. Da escritura de doação constará o compromisso da donataria responsabilizando-se por si e pelos seus herdeiros e sucessores, ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, sob pena de rescisão, com reversão, integral do Patrimônio doado, ao município de Marialva.
Art.7º. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 29 de abril de 1.986.
LUIZ ANTONIO FERNANDES
PRESIDENTE
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