CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1190 de 17/01/1986

Súmula: Autoriza o Executivo a efetuar doação de imóveis para fins industriais e dá outras providências.
Data da Norma
17/01/1986
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a efetuar doação a empresa industrial denominada EMAFA –INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LDTA., sediada neste Município e comarca de Marialva-Pr., com Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Paraná sob nº 412006900-8, C.G.C.M.F. nº 789440376/0001-73, com o ramo de fabricação de imóveis em série e sob encomenda, de imóveis constituído por 2.000(dois mil) metros quadrados de terra, parte do lote de terras nº 310-A, situado na Gleba Sarandi, deste Município e Comarca.

§ 1º.A doação a que se refere este artigo será efetuada de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº 709/73, de 08 da agosto de 1.973, que dispõe sobre a concessão de estímulos à industrialização de Marialva.

§ 2º.A empresa industrial beneficiada com os estímulos constantes da Lei citada, não poderá ceder os direitos decorrentes, devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação, não podendo ainda, de qualquer forma, onerar em garantia de operação financeira que venha a contratar junto a instituições de crédito, o imóvel, objeto desta Lei, exceto com anuência do Município de Marialva.

Art. 2º. Para efeito da hipoteca a instituições financeiras, o imóvel, objeto desta Lei, declara-se insubsistente.

Art. 3º. Da Escritura de Doação deverá constar também o início das obras, cujo período não poderá exceder a 90(no venta) dias, a partir da outorga da Escritura e sua conclusão no prazo previsto no projeto apresentado, que não poderá exceder de 180(cento e oitenta) dias.

Art. 4º. Não poderá haver alienação por parte da donatária, salvo a hipoteca dos § § 1º e 2º deste Artigo, da área doada.

§ 1º. Concluída a obra a cumprido o projeto que deverá ser aprovado pela Prefeitura e estando em funcionamento a Industria, área doada sem quaisquer formalidades passa para o pleno domínio da donatária, com livre disponibilidade sobre a mesma.

§ 2º. Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donatária, desde que imobilize e invista pelo menos 5(cinco) vezes o valor do imóvel, hoje avaliado em CR$ 15.000.000(quinze milhões de cruzeiros),atualizado e corrigido monetariamente de acordo com os índices de reajustamento das U.R.T.Ns., baixados pelo Governo Federal.

Art. 5º. Da Escritura de doação constará o compromisso da donatária, responsabilizando-se por si e pelos seus sucessores, ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, sob pena de rescisão, com reversão integral do patrimônio doado, ao Município de Marialva.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 17 de Janeiro de 1986.

Romualdo Bôrtolo Borsari

Prefeito Municipal

Eulirio Alves de Oliveira

Sec. Executivo em Exercício

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