CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1187 de 29/11/1985

SÚMULA: Autoriza o Executivo a assinar Aditivo aos termos de Convênio firmado com a ACARPA e dá outras providências.
Data da Norma
29/11/1985
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art.1º. Fica o Executivo autorizado a assinar Aditivo aos termos do Convênio firmado com a ACARPA - Associação de Crédito e Assistência Rural do Paraná, em 1º de maio de 1976, de acordo com a Lei Municipal nº 796/76, de 10 de março de 1976, retificando a cláusula sétima do aludido Convênio.

Parágrafo Único : A cláusula fixa a contribuição da Prefeitura no exercício de 1986, em C$-10.000.000 (deis milhões de cruzeiros), pagáveis em 10 (dez) parcelas iguais de C$-1.000.000(um milhão de cruzeiros), a partir do mês de dezembro de 1986, inclusive.

Art.2º. Fica o Executivo autorizado a outorgar Procuração a ACARPA, para que este possa receber mensalmente no Banco do Estado do Paraná S/A, parcela correspondente, a ser descontada do I.C.M. destinado ao município de Marialva, pelo Governo Estadual.

Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 29 de novembro de 1985.

ROMUALDO BÔRTOLO BORSARI

Prefeito Municipal

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

Secretário Executivo

Art.1º. Fica o Executivo autorizado a assinar Aditivo aos termos do Convênio firmado com a ACARPA - Associação de Crédito e Assistência Rural do Paraná, em 1º de maio de 1976, de acordo com a Lei Municipal nº 796/76, de 10 de março de 1976, retificando a cláusula sétima do aludido Convênio.

Parágrafo Único : A cláusula fixa a contribuição da Prefeitura no exercício de 1986, em C$-10.000.000 (deis milhões de cruzeiros), pagáveis em 10 (dez) parcelas iguais de C$-1.000.000(um milhão de cruzeiros), a partir do mês de dezembro de 1986, inclusive.

Art.2º. Fica o Executivo autorizado a outorgar Procuração a ACARPA, para que este possa receber mensalmente no Banco do Estado do Paraná S/A, parcela correspondente, a ser descontada do I.C.M. destinado ao município de Marialva, pelo Governo Estadual.

Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 29 de novembro de 1985.

ROMUALDO BÔRTOLO BORSARI

Prefeito Municipal

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

Secretário Executivo

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