Lei Ordinária Nº 1183 de 23/10/1985
Súmula: Autoriza o Executivo a efetuar doação imóvel para fins industriais e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a efetuar doação a empresa industrial REPLAY - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., sediada neste Município e comarca de Marialva-Pr com Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Paraná sob nº 4120055627-8, C.G.C.M.F. sob nº 78389202/0001-64, com o ramo de indústria e Comércio de Confecções (acessório de vestuário), do imóvel constituído por 2.000(dois mil) metros quadrados de terra, parte do lote de terras nº 310-A, situado na Gleba Sarandi, deste Município e comarca.
§ 1º. A doação a que se refere este artigo será estímulos de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº 709/73, de 08 de agosto de 1.973, que dispõe sobre a concessão de estímulos á industrialização de Marialva.
§ 2º. A empresa industrial beneficiada com os estímulos constantes da Lei citada, não poderá ceder os direitos decorrentes, devendo tal fator constar da Escritura Pública de doação, não podendo também, de qualquer forma, onerar em garantia de operação financeira que venha a contratar junto a instituições de crédito, o imóvel, objeto desta Lei, exceto com anuência do Município de Marialva.
Art. 2º. Para efeito de hipoteca junto a Instituições Financeiras, o imóvel, objeto desta Lei, declara-se insubsistente.
Art. 3º. Da Escritura de Doação deverá também constar o início das obras, cujo período não poderá exceder a 90 (noventa) dias, a partir da outorga da Escritura e sua conclusão no prazo previsto no Projeto apresentado, que não doada.
Art. 4º. Não poderá haver alienação por parte da Donatária, salvo a hipótese dos § § 1º e 2º deste Artigo, da área doada.
§ 1º. Concluída a obra e cumprido o Projeto que deverá ser aprovado pela Prefeitura e estando em funcionamento a Indústria, a área doada sem quaisquer formalidades passa para o pleno domínio da Donatária, com livre disponibilidade sobre a mesma.
§ 2º. Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a Donatária, desde que imobilize e invista pelo menos 5 (cinco) vezes o valor do imóvel, hoje avaliado e corrigido monetariamente de acordo com os índices de reajustamento das D.R.T.Ns., baixados pelo Governo Federal.
Art. 5º. Da Escritura de Doação constará o compromisso da Donatária responsabilizando-se por si e pelos seus sucessoras, ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, sob pena da rescisão, com reversão integral do Patrimônio doado, ao Município de Marialva.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 23 de outubro de 1.985.
Romualdo Bôrtolo Borsari
Prefeito Muncipal
Evandir Martins Zucoli
Secretário Executivo
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