Lei Ordinária Nº 1182 de 16/10/1985
Súmula: Autoriza o Executivo a efetuar doação de imóvel para fins industriais e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a efetuar doação industrial REALEZA-INDUSTRIAS QUÍMICAS LTDA, sediada neste Município e Comarca de Marialva-Pr, com Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Paraná sob nº 41200665247, C.G.C.M.F. sob nº 78797131/0001-39, com o ramo de fabricação de sabões, detergentes e glicerina, de imóvel constituído por 20.000 metros quadrados de terra, parte do lote de terras nº 310-A, situado na gleba Sarandi deste Município e Comarca.
§ 1º. A doação a que se refere este artigo será efetuada de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº 709/73, de estímulos à industrialização de Marialva, com exceção do artigo § Único do Art. 8º deste mesmo Diplomata Legal.
§ 2º. A empresa industrial beneficiada com os estímulos constantes da Lei citada, não poderá ceder os direitos decorrentes, devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação, não podendo contudo, de qualquer forma onerar em garantia de operação financeira que venha a contratar junto a instituições de crédito, o imóvel, objeto desta Lei, exceto com anuência do Município de Marialva.
Art. 2º. Para efeito de hipoteca junto a Instituições de Crédito o imóvel, objeto desta Lei, obrigações às seguintes alterações, sob pena de reversão ao patrimônio público Municipal.
1º) Conversão de Pessoa Jurídica “LIMITADA” para Pessoa Jurídica “SOCIEDADE ANÔNIMA”, no prazo de 12 (doze) meses, a partir da presente data.
2º) Alteração do Contrato Social, em sua cláusula 10ª (décima), dando-lhe nova redação, acrescentando que os prolabores deverão ser fixados em Assembléia Geral dos sócios da Empresa, alteração esta que deverá ser efetuada no prazo de 90(noventa) dias, a partir da empresa data.
3º) Número mínimo de 50(cinqüenta) acionistas, que deverão serem residentes e domiciliados neste Município e comarca de Marialva-Pr.
Art. 4º. Da Escritura da Doação deverá também constar o início das obras, cujo período não poderá exceder a 90(noventa) dias, a partir da outorga da escritura e sua conclusão no prazo previsto no projeto apresentado, que não poderá exceder de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, obedecendo o artigo 7º da Lei nº 1.084/82 de 05 de abril de 1982, em todo o seu teor.
Art. 5º. Não poderá haver alienação por parte da donatária, salvo a hipótese dos § § 1º e 2º deste Artigo, da área doada.
§ 1º. Concluída a obra e cumprido o Projeto que deverá ser aprovado pela Prefeitura e estando em funcionamento a Indústria a área doada sem quaisquer formalidades passa para o plano domínio da donatária, com livre disponibilidade sobre a mesma.
§ 2º. Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donatária, desde que imobilize e invista pelo menos 5 (cinco) vezes o valor do imóvel, hoje avaliado em CR$ 100.000,00 (cem milhões de cruzeiros), atualizado e corrigido monetáriamente de acordo com os índices de reajusto das O.R.T.Ns., baixados pelo Governo Federal.
Art. 6º. Da Escritura de doação constará o compromisso da donatária responsabilizando-se por si e pelos seus sucessores, ao cumprimento das exigências estabelecidas geral do patrimônio doado, ao Município de Marialva.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 16 de outubro de 1.985.
Romualdo Bôrtolo Borsari
Prefeito Municipal
Evandir Martins Zucoli
Seceretário Executivo
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