Lei Ordinária Nº 1176 de 05/09/1985
SÚMULA – Altera a Contribuição de Melhoria no município de Marialva e dá outras providências.
Art.1º. A contribuição de Melhoria, a ser arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por Obras públicas, terá como limite total a despesa realizada.
Art.2º. Para efeito de cobrança da Contribuição de Melhoria, não se levará em conta à valorização imobiliária decorrente da obra pública, tampouco se terá o limite individual correspondente ao acréscimo de valor que da obra possa resultar para os imóveis.
Art.3º. O Executivo regulamentará esta Lei, de modo a tornar exeqüível a cobrança do tributo.
Art.4º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 5 de setembro de 1.985.
ROMUALDO BÔRTOLO BORSARI
Prefeito Municipal
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
Secretário Executivo
Art.1º. A contribuição de Melhoria, a ser arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por Obras públicas, terá como limite total a despesa realizada.
Art.2º. Para efeito de cobrança da Contribuição de Melhoria, não se levará em conta à valorização imobiliária decorrente da obra pública, tampouco se terá o limite individual correspondente ao acréscimo de valor que da obra possa resultar para os imóveis.
Art.3º. O Executivo regulamentará esta Lei, de modo a tornar exeqüível a cobrança do tributo.
Art.4º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 5 de setembro de 1.985.
ROMUALDO BÔRTOLO BORSARI
Prefeito Municipal
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
Secretário Executivo
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