CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1170 de 29/05/1985

Súmula: Dispõe sobre o regime tributário da Microempresa e dá outras providências.
Data da Norma
29/05/1985
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Á microempresa é assegurado tratamento tributário simplificado e favorecido, nos termos da presente Lei.

Art. 2º. Consideram-se microempresas as pessoas ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 200(duzentas) obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), apurada com base no valor desses títulos no mês de Janeiro de cada exercício financeiro.

§ 1º. Para efeito da apuração da receita bruta anual, será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

§ 2º. No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro.

Art. 3º. Não se inclui no regime desta Lei a empresa:

I - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pessoa física domiciliada no exterior;

II - que participe do capital de outra pessoa jurídica, exceto os investimentos provenientes de incentivos fiscais;

III - cujos titulares, sócios e respectivos cônjuges, participem com mais de cinco por cento (5%) do capital de outra pessoa jurídica, salvo se a receita bruta global das empresas vão ultrapassar o limite referido no art. 2º.;

IV - conceituada como instituição financeira;

V - enquadrada no regime do § 3º do Art. 9º do Decreto Lei Federal nº 406/68, de 31 de dezembro de 1.968.

CAPITULO II

REGISTRO ESPECIAL

Art. 4º. O registro da microempresa será feito no departamento da receita e realizado mediante simples declaração da qual constarão;

I - o nome e a idendificação da empresa ou da pessoa jurídica e de seus sócios;

II - indicação de arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;

III - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita anual excedeu no ano anterior o limite fixado no Art. 2º e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no Art. 3º desta Lei.

Parágrafo Único: Em se tratando de empresa nova, não haverá exigência da declaração referida no inciso III deste artigo, relativamente á receita bruta anual.

Art. 5º. A empresa que, a qualquer tempo deixar de preencher os requisitos postos nesta Lei para seu enquadramento como microempresa, deverá comunicar o fato ao órgão fazendário, para da o cancelamento de

seu registro, no prazo de trinta (30) dias da respectiva ocorrência.

Art. 6º. Os requerimentos e comunicações previstos neste Capítulo poderão ser encaminhados por via postal.

CAPÍTULO III

REGIME TRIBUTÁRIO

Art. 7º. O regime tributário aplicável á microempresa obedecerá as seguintes normas:

I - ISENÇÃO:

a) do imposto sobre serviços

b) das taxas de expediente, relativamente ao alvará, localização, verificação fé funcionamento e publicidade.

II - DISPENSA:

a) da escrituração contábil perante a Fazenda Municipal e do livro de prestação de serviços; de terceiros;

b) da condição de responsável pela retenção na fonte, do imposto sobre serviços de terceiros;

c) da fiscalização no estabelecimento, salvo em sistema especial por determinação do Titular da Fazenda Municipal.

III - obrigatoriamente a emissão de nota fiscal de serviços cuja segunda via ficará arquivada no estabelecimento.

IV - redução em 50% (cinqüenta por cento) na aplicação das multas formais.

Parágrafo Único: A isenção prevista no inciso I, alínea “b” deste artigo, estende-se aos estabelecimentos comerciais e industriais, classificados pelo Estado, para efeito do imposto sobre circulação de mercadorias, na categoria especial de contribuintes de pequeno porte, observado o limite fixado no artigo 2º.

CAPÍTULO IV

PENALIDADES

Art. 8º. A pessoa jurídica e a empresa ou firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, registra-se ou mantenha-se registrada como microempresa, estará sujeita ás seguintes conseqüências e penalidades:

I - cancelamento de ofício do seu registro de microempresa;

II - pagamento do imposto sobre serviços e taxas isentas, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data de seu efetivo pagamento;

III - multa equivalente a cem por cento (100%) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou similação e, especialmente nos casos de falsidade das declarações ou informações.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 9º. É assegurado á microempresa o direito de continuar no regime normal de tributação, quando então não se lhe aplicarão as normas desta Lei.

Art. 10º. Aplicam-se, no que couber, á matéria tratada nesta Lei, as disposições da Lei Municipal nº 905/77, de 09 de dezembro de 1.977 (Código Tributário Municipal).

Art. 11 - A implantação do regime previsto nesta Lei far-se-á decorridos sessenta (60) dias da publicação desta Lei.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 29 de maio de 1.985.

Romualdo Bôrtolo Borsari

Prefeito Municipal

Evandir Martins Zucoli

Secretário Executivo

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