Lei Ordinária Nº 1167 de 03/05/1985
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a isentar de pagamento de taxa da Rede Coletora de Esgotos Sanitários, imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal, templos de qualquer culto, entidade filantrópicas e instituições de educação e dá outras providências. (Revogada em todo teor pela LM nº 737/05)
Art. 1º. Ficam isentos do pagamento da taxa da rede Coletora de Esgotos Sanitários, todos os imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito federal, templos de qualquer culto, entidades filantrópicas e instituições de educação, desde que localizadas no Município de Marialva.
Art. 2º. O responsável ou dirigente de cada templo e das entidades filantrópicas, deverão apresentar requerimento solicitando o benefício acima concedido, endereçado a Prefeitura Municipal de Marialva, comprovando sua personalidade jurídica.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 03 de maio de 1.985.
Romualdo Bôrtolo Borsari
Prefeito Municipal
Evandir Martins Zucoli
Secretário Executivo
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