CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1167 de 03/05/1985

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a isentar de pagamento de taxa da Rede Coletora de Esgotos Sanitários, imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal, templos de qualquer culto, entidade filantrópicas e instituições de educação e dá outras providências. (Revogada em todo teor pela LM nº 737/05)
Data da Norma
03/05/1985
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Ficam isentos do pagamento da taxa da rede Coletora de Esgotos Sanitários, todos os imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito federal, templos de qualquer culto, entidades filantrópicas e instituições de educação, desde que localizadas no Município de Marialva.

Art. 2º. O responsável ou dirigente de cada templo e das entidades filantrópicas, deverão apresentar requerimento solicitando o benefício acima concedido, endereçado a Prefeitura Municipal de Marialva, comprovando sua personalidade jurídica.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 03 de maio de 1.985.

Romualdo Bôrtolo Borsari

Prefeito Municipal

Evandir Martins Zucoli

Secretário Executivo

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