Lei Ordinária Nº 1156 de 03/12/1984
Súmula: Altera legislação sobre a taxa de iluminação pública e dá outras providências. (Alterada pelas Leis Municipais n.ºs 1.290/87, 1.371/89, 1934/98 e 1.935/98)
Art. 1º. Fica alterada a forma de cobrança da taxa de iluminação pública, criada pela Lei Municipal n.º 1.035/80, de 26 de setembro de 1.980, destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramento dos serviços de iluminação pública, prestados pelo município.
Art. 2º. A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços mencionados no artigo primeiro, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, em vias ou logradouros públicos.
Art. 3º. A taxa de iluminação pública será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil ou ocupante de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço de iluminação pública. Parágrafo Único - Ficam excluídos da cobrança da taxa os consumidores rurais e os órgãos públicos municipais.
Art. 4º. A base de cálculo do tributo será a Unidade de Valor para Custeio-UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes das despesas mencionadas no artigo 1º, desta Lei.
Art. 5º. Para o exercício financeiro de 1.985, a Unidade de Valor para Custeio-UVC, será de CR$ 23.280,00 (vinte e três mil, duzentos e oitenta cruzeiros).(Alterado pela Lei 1.290/87).
Art. 6º. O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decreto: I - atualizar, para os exercícios subsequentes a 1985, a Unidade Valor para Custeio-UVC, fixada no artigo 5º, até o limite equivalente à variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, no período. II - estabelecer percentuais de desconto sobre Unidade de Valor para Custeio-UVC, a fim de atender ao princípio da capacidade econômica do contribuinte.
Art. 7º. A arrecadação da taxa de iluminação pública sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL -, através de parcelas mensais. § 1º. Para fins de cumprimento ao disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL -, transferindo-lhe os encargos de arrecadação e controle da taxa de iluminação pública, bem como os serviços de manutenção do sistema de iluminação pública nas localidades atendidas por aquela concessionária. § 2º. O produto da arrecadação mensal, efetuada pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL -, será por ela contabilizado em conta própria, ficando a referida empresa desde logo autorizada a utilizar os montantes arrecadados na liquidação total ou parcial das contas de fornecimento de energia elétrica e custos de manutenção, expansão e melhoramentos do sistema de iluminação pública do município. § 3º. O Convênio de que trata este artigo será firmado sob condição de que os serviços de arrecadação e controle da taxa sejam desempenhados pela COPEL sem ônus para o município.
Art. 8º. A arrecadação da taxa de iluminação pública em relação aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano e será cobrada mediante a alíquota anual de 1,2%(um vírgula dois por cento), sobre a U.F.P.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 3 de dezembro de 1 984. JOSÉ GOMES COLHADO PREFEITO MUNICIPAL GILBERTO FALASCHI SECRETÁRIO EXECUTIVO (Alterada pelas Leis Municipais n.ºs 1.371/89 e 1.935/98)
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