Lei Ordinária Nº 1150 de 27/08/1984
SÚMULA – Altera os incisos I e II do Art.177º da Lei Municipal nº 634/70 (Código de Posturas) e dá outras providências.) (Alterada pela LM nº 1.164/85 *acrescenta parágrafo)
Art. 177º da Lei Municipal nº 634/70 (Código de Posturas do Município de Marialva) ficam alterados com a inclusão da alínea C em cada um deles, que passam a ter a seguinte redação, respectivamente: AOS SÁBADOS, AS INDUSTRIAS DE MARIALVA DEVERÃO FECHAR AS 12:00 (doze) HORAS E O COMÉRCIO DE MARIALVA DEVERÁ FECHAR ÀS 12:00 (doze), exceto o ramo de secos e molhados, a seu critério, poderão fechar às 18:00 (dezoito) HORAS, com exceção de Supermercados e congêneres que possuem legislação especifica. Art.2º. Aos infratores da presente Lei será aplicada a multa correspondente ao valor de 80% a 300% (oitenta a trezentos por cento) da Unidade Fiscal Padrão (U.F.P.) e em casos de reincidência a multa será cobrada em dobro. Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 27 de agosto de 1984. ROMUALDO B. BORSARI Prefeito Municipal EVANDIR MARTINS ZUCOLI Secretário Executivo
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