CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1140 de 09/05/1984

SÚMULA: Autoriza o Executivo a contratar Operação de Crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A., para execução das obras e serviços integrantes do PRAM – Programa de Ação Municipal.
Data da Norma
09/05/1984
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art.1º. Fica o Executivo autorizado a contratar Operações de Crédito até o limite de C$-280.186.500,00 (duzentos e oitenta milhões,cento e oitenta e seis mil e quinhentos cruzeiros),equivalente a 37.130.56 ORTNs a preços de janeiro 1984 junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo superior a 10 (dez) anos, juros até 11% (onze por cento) ao ano, correção monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.

§ 1º. O montante das operações fixadas neste artigo será reajustado de acordo com a legislação pertinente.

§ 2º. Os valores das operações de crédito e respectivos reajustes estão condicionados à capacidade de endividamento do município, determinado pelas Resoluções nºs 62/75 e 93/76 do Senado Federal e pelas Resoluções nºs 345/75 e 396/76 do Banco Central do Brasil.

Art.2º. Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei serão aplicados na execução do PRAM- Programa de Ação Municipal- como contrapartida do município no Programa que prevê investimentos em obras e infraestruturas urbanas e de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/A e da Secretaria do Planejamento.

Art.3º. Em garantia as operações de crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder ao agente financeiro parcelas do Imposto sobre Operações e Circulação de Mercadorias - ICM - ou tributo que o substituir , ao qual, fica vinculada a presente operação de crédito, em montantes anuais necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma de legislação pertinentes.

Art.4º. Para garantir o pagamento do principal, correção monetária, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A, com poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.

Art.5º. O prazo e o esquema definitivos de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros, demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.

Art.6º. Anualmente, a partir do exercício subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.

Art.7º. Fica ainda, o Chefe do Executivo, autorizado a abrir os créditos adicionais respectivos até o limite do convênio para execução do Programa de Ação Municipal - PRAM - firmada com o Estado do Paraná, para o atendimento das despesas com a sua aplicação.

Art.8º. Os recursos para abertura dos créditos adicionais, de que trata o Artigo anterior, serão os constantes do Art.43 da Lei Federal nº 4.320/64 e mais os recursos transferidos pelo Estado do Paraná à conta do PRAM - Programa de Ação Municipal.

Art.9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 09 de maio de 1984.

ROMUALDO BÔRTOLO BORSARI

Prefeito Municipal

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

Secretário Executivo

Art.1º. Fica o Executivo autorizado a contratar Operações de Crédito até o limite de C$-280.186.500,00 (duzentos e oitenta milhões,cento e oitenta e seis mil e quinhentos cruzeiros),equivalente a 37.130.56 ORTNs a preços de janeiro 1984 junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo superior a 10 (dez) anos, juros até 11% (onze por cento) ao ano, correção monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.

§ 1º. O montante das operações fixadas neste artigo será reajustado de acordo com a legislação pertinente.

§ 2º. Os valores das operações de crédito e respectivos reajustes estão condicionados à capacidade de endividamento do município, determinado pelas Resoluções nºs 62/75 e 93/76 do Senado Federal e pelas Resoluções nºs 345/75 e 396/76 do Banco Central do Brasil.

Art.2º. Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei serão aplicados na execução do PRAM- Programa de Ação Municipal- como contrapartida do município no Programa que prevê investimentos em obras e infraestruturas urbanas e de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/A e da Secretaria do Planejamento.

Art.3º. Em garantia as operações de crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder ao agente financeiro parcelas do Imposto sobre Operações e Circulação de Mercadorias - ICM - ou tributo que o substituir , ao qual, fica vinculada a presente operação de crédito, em montantes anuais necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma de legislação pertinentes.

Art.4º. Para garantir o pagamento do principal, correção monetária, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A, com poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.

Art.5º. O prazo e o esquema definitivos de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros, demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.

Art.6º. Anualmente, a partir do exercício subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.

Art.7º. Fica ainda, o Chefe do Executivo, autorizado a abrir os créditos adicionais respectivos até o limite do convênio para execução do Programa de Ação Municipal - PRAM - firmada com o Estado do Paraná, para o atendimento das despesas com a sua aplicação.

Art.8º. Os recursos para abertura dos créditos adicionais, de que trata o Artigo anterior, serão os constantes do Art.43 da Lei Federal nº 4.320/64 e mais os recursos transferidos pelo Estado do Paraná à conta do PRAM - Programa de Ação Municipal.

Art.9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 09 de maio de 1984.

ROMUALDO BÔRTOLO BORSARI

Prefeito Municipal

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

Secretário Executivo

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