CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1136 de 15/03/1984

SÚMULA: Autoriza o Executivo a assinar aditivo aos termos do Convênio firmado com a ACARPA e dá outras providências.
Data da Norma
15/03/1984
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art.1º. Fica o Executivo autorizado a assinar aditivo aos termos do convênio firmado com a ACARPA - Associação de Crédito e Assistência Rural do Paraná - em 19 de maio de 1976, conforme a Lei Municipal nº 796/76, de 10 de março de 1976, ratificando a sétima.

§ Único - A cláusula sétima fixa a contribuição da Prefeitura no exercício de 1984, em CR$1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros), pagáveis em parcelas iguais partir do mês de fevereiro de 1984 até o mês de novembro do mesmo ano.

Art.2º. Fica autorizado o Executivo a outorgar Procuração a ACARPA, para que esta possa receber mensalmente no Banco do Estado do Paraná S/A, a parcela correspondente, a ser descontado do I.C.M. destinado ao município de Marialva, pelo Governo Estadual.

Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 15 de março de 1984.

ROMUALDO BORTOLO BORSARI

Prefeito Municipal

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

Secretário Executivo

Art.1º. Fica o Executivo autorizado a assinar aditivo aos termos do convênio firmado com a ACARPA - Associação de Crédito e Assistência Rural do Paraná - em 19 de maio de 1976, conforme a Lei Municipal nº 796/76, de 10 de março de 1976, ratificando a sétima.

§ Único - A cláusula sétima fixa a contribuição da Prefeitura no exercício de 1984, em CR$1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros), pagáveis em parcelas iguais partir do mês de fevereiro de 1984 até o mês de novembro do mesmo ano.

Art.2º. Fica autorizado o Executivo a outorgar Procuração a ACARPA, para que esta possa receber mensalmente no Banco do Estado do Paraná S/A, a parcela correspondente, a ser descontado do I.C.M. destinado ao município de Marialva, pelo Governo Estadual.

Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 15 de março de 1984.

ROMUALDO BORTOLO BORSARI

Prefeito Municipal

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

Secretário Executivo

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