Lei Ordinária Nº 1117 de 07/06/1983
SÚMULA – Autoriza o PODER EXECUTIVO a cobrar Taxa de Transporte Escolar para estudantes do meio rural matriculados em Escolas do Município.
Art.1º. Fica criada uma taxa destinada ao transporte de escolares, efetuado com veículos da prefeitura ou de terceiros.
Art.2º. O valor a ser pago mensalmente, corresponde a C$2.000, (Dois mi, cruzeiros) por aluno, independente do percurso a ser feito e deverá ser recolhido aos cofres públicos até o final do mês a que corresponde.
Art.3º. O pagamento integral dos (10) meses, dará ao contribuinte o direito ao desconto de 20% (vinte por cento), quando pago no inicio do ano letivo.
Art.4º. O atrazo no pagamento da mensalidade, provocará uma multa de 10% (dez por cento) a cada mês vencido até o limite de 90 (noventa) dias, ocasião em que o estudante perderá o “passe escolar” que lhe tem dado direito ao transporte.
Art.5º. As mensalidades são em número de dez (10) a contar de março, considerando-se os meses de janeiro e fevereiro em férias.
Art.6º. A taxa de transporte poderá ser reajustada sempre que a alta do combustível alterar demasiadamente os custos de manutenção.
§ Único - O reajuste só poderá ser semestral e se ultrapassarem em 50% (cinqüenta por cento) os custos de manutenção.
Art.7º. Esta taxa poderá ser extinta a partir do momento em que os Órgãos Estaduais e Federais destinem recursos específicos e suficientes para o custeio do transporte anual.
Art.8º. Ficam isentos todos aqueles que o requererem e provarem sua incapacidade financeira, cujos documentos e declarações serão submetidos ao crivo de uma Comissão de Transporte Escolar, nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art.9º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, em 7 de junho de 1983.
ROMUALDO BÔRTOLO BORSARI
Prefeito Municipal
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
Secretário Executivo
ANTONIO G.P. MOREIRA
Chefe de Gabinete
Art.1º. Fica criada uma taxa destinada ao transporte de escolares, efetuado com veículos da prefeitura ou de terceiros.
Art.2º. O valor a ser pago mensalmente, corresponde a C$2.000, (Dois mi, cruzeiros) por aluno, independente do percurso a ser feito e deverá ser recolhido aos cofres públicos até o final do mês a que corresponde.
Art.3º. O pagamento integral dos (10) meses, dará ao contribuinte o direito ao desconto de 20% (vinte por cento), quando pago no inicio do ano letivo.
Art.4º. O atrazo no pagamento da mensalidade, provocará uma multa de 10% (dez por cento) a cada mês vencido até o limite de 90 (noventa) dias, ocasião em que o estudante perderá o “passe escolar” que lhe tem dado direito ao transporte.
Art.5º. As mensalidades são em número de dez (10) a contar de março, considerando-se os meses de janeiro e fevereiro em férias.
Art.6º. A taxa de transporte poderá ser reajustada sempre que a alta do combustível alterar demasiadamente os custos de manutenção.
§ Único - O reajuste só poderá ser semestral e se ultrapassarem em 50% (cinqüenta por cento) os custos de manutenção.
Art.7º. Esta taxa poderá ser extinta a partir do momento em que os Órgãos Estaduais e Federais destinem recursos específicos e suficientes para o custeio do transporte anual.
Art.8º. Ficam isentos todos aqueles que o requererem e provarem sua incapacidade financeira, cujos documentos e declarações serão submetidos ao crivo de uma Comissão de Transporte Escolar, nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art.9º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, em 7 de junho de 1983.
ROMUALDO BÔRTOLO BORSARI
Prefeito Municipal
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
Secretário Executivo
ANTONIO G.P. MOREIRA
Chefe de Gabinete
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