CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 661 de 18/05/2005

Súmula: Dispõe sobre a erradicação de Parreirais de Uva improdutivas e dá outras providências.
Data da Norma
18/05/2005
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Todos os parreirais de uva que deixarem de receber os tratos fitossanitários por um período superior a 12 (doze) meses no território do município de Marialva, deverão ser devidamente erradicados, a fim de que não se constituam em focos de proliferação de doenças que eventualmente venham a atingir outras parreiras de uva em franca produção.

Art. 2º. Para a perfeita execução de que trata o artigo acima, o Município, através da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, fornecerá as orientações necessárias e o acompanhamento na sua erradicação.

Art. 3º. Compete a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente fiscalizar e orientar a erradicação, observando os seguintes critérios:

§ 1º. Constatado e decorrido o período de 1 (um) ano, sem receber os tratos fitossanitários, o proprietário será notificado para a devida erradicação no prazo de 60 (sessenta) dias;

§ 2º. O não cumprimento do disposto acima, constitui-se infração administrativa, implicando na multa de 560,78 (quinhentos e sessenta vírgula setenta e oito) UFIRs.

§ 3º. Após a autuação da multa, o proprietário será notificado, para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º. Decorrido o prazo, sem pagamento, a multa será inscrita em dívida ativa do Município.

Art. 4º. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias e pagamento da multa estipulada no § 2º, do Art. 3º, o proprietário poderá retomar aos cuidados da parreira, tornando-a produtiva, conforme orientação técnica da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 5º. Na inércia do proprietário, após as devidas notificações, fica a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, investida no poder de providenciar a erradicação da parreira de uva.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vereadores Autores: Shigueru Nakata, Evandro José da Cruz Araújo e Jair Parpinelli.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 18 de maio de 2005.

Antonieta Bellinati Perez

Presidente

Jair Parpinelli

1º Secretário

Paulo César da Silva

2º Secretário

Detalhes
Processo
187/2005
Data
06/04/2005
Requerente
Evandro José da Cruz Araújo
Origem
Interno
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