CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 660 de 18/05/2005

Súmula: Disciplina normas para a Declaração de Utilidade Pública Municipal, de Sociedades Civis e dá outras providências. (Alteradas pelas Leis Municipais nºs 1217/2009, 1334/2009, 1832/2013, 1887/2014 e 2389/2020)
Data da Norma
18/05/2005
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. As Sociedades Civis, Associações e Fundações locais e as que exerçam atividades no município, através de representação, poderão ser declaradas de Utilidade Pública Municipal, desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

a) que possuam personalidade jurídica há mais de 12 meses;

b) que possuam personalidade jurídica há mais de 3 (três) meses quando se tratarem de associações de pais e mestres;

f) que, mediante relatório dos últimos 12 meses, comprovem o seu efetivo e contínuo funcionamento, promovendo a educação, a assistência social, o esporte amador, de qualquer espécie, ou que exerçam atividades de pesquisas científicas, culturais, artísticas ou filantrópicas, de caráter geral e indiscriminatório;

g) que seus diretores, constituídos pelo presidente, secretário e tesoureiro, apresentem certidões negativas de antecedentes cíveis e criminais;

a) que possuam personalidade jurídica há mais de 6 (seis) meses; (Redação Dada pela Lei nº 1832/2013)

b) (Suprimida pela Lei nº 1832/2013)

c) que estejam em efetivo funcionamento e que visem exclusivamente, servir a coletividade sem fins lucrativos;

d) que não sejam remunerados os cargos de diretoria, sob qualquer título;

e) que não distribuam lucros, bonificações ou outras vantagens, de qualquer forma ou pretexto;

f) que, mediante relatórios dos últimos 6 (seis) meses, comprovem a atividade e efetivo funcionamento, demonstrando o interesse social relevante; (Redação Dada pela Lei nº 1887/2014)

g) que seus diretores, constituídos pelo presidente, secretário e tesoureiro, apresentem Certidão de Antecedentes Criminais e de efeitos Cíveis. (Redação Dada pela Lei nº 1334/2009)

h) (Suprimida pela Lei nº 2389/2020)

i) que possuam estatuto devidamente registrado no órgão competente.

Art. 2º. O Chefe do Executivo Municipal procederá a confecção e a outorga do título à entidade, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da Lei que a declarou de utilidade pública.

Art. 3º. Será cassada a Declaração de Utilidade Pública da entidade que se omitir no cumprimento do artigo 1º, desta Lei e, especialmente, no que se refere às seguintes exigências:

a) apresentar, anualmente, aos poderes Executivo e Legislativo Municipal a demonstração de receitas e despesas do ano anterior no prazo máximo de até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de fevereiro de cada ano;

b) comprovar, anualmente, ao Executivo Municipal a situação de seus diretores, na forma exposta nas alíneas “g” e “h”, do artigo 1º, desta Lei.

Art. 4º. A entidade cassada por força do artigo anterior poderá ser reestabelecida por Ato do Executivo Municipal, depois de decorridos 02 (dois) anos, desde que comprovado o reenquadramento às exigências desta Lei.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Vereadores autores: Evandro José da Cruz Araújo, Jair Parpinelli e Shigueru Nakata.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 18 de maio de 2005.

Antonieta Bellinati Perez

Presidente

Jair Parpinelli

1º Secretário

Paulo César da Silva

2º Secretário

Detalhes
Processo
184/2005
Data
05/04/2005
Requerente
Evandro José da Cruz Araújo
Origem
Interno
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