Lei Ordinária Nº 1091 de 09/08/1982
SÚMULA – Autoriza o Executivo a efetuar doação de imóveis que especifica e dá outras providências.
Art.1º. Fica o Executivo autorizado a efetuar a doação dos imóveis constituídos pelas datas nºs 6 e 7 e 8 (seis, sete e oito) da quadra nº 109 (cento e nove) da planta urbana da cidade de Marialva, para a SOCIEDADE EDUCACIONAL SÃO MARCOS S/C LTDA., C.G.C nº 78.087.723/0001-67, para ali edificar um prédio de alvenaria ou pré-fabricado, que constará de diversas salas de aula, uma sala para laboratório, uma secretaria, uma biblioteca, uma sala para professores e uma diretoria, uma cantina e três sanitários, bem como outros departamentos.
Art.2º. A referida doação deverá ser gravada com as clausulas de inalienabilidade e reversão ao patrimônio público municipal se for dada outra destinação aos referidos imóveis ou se as obras não forem iniciadas no prazo de 6 (seis) meses, a partir da data do recebimento e autorga da doação que se fará através de escritura pública.
Art.3º. Os ônus e condições do art. 2º deverão constar expressamente da escritura pública de doação.
Art.4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 09 de agosto de 1.982
José Gomes Colhado
Prefeito Municipal
Eulírio Alves de Oliveira
Oficial de Gabinete
Art.1º. Fica o Executivo autorizado a efetuar a doação dos imóveis constituídos pelas datas nºs 6 e 7 e 8 (seis, sete e oito) da quadra nº 109 (cento e nove) da planta urbana da cidade de Marialva, para a SOCIEDADE EDUCACIONAL SÃO MARCOS S/C LTDA., C.G.C nº 78.087.723/0001-67, para ali edificar um prédio de alvenaria ou pré-fabricado, que constará de diversas salas de aula, uma sala para laboratório, uma secretaria, uma biblioteca, uma sala para professores e uma diretoria, uma cantina e três sanitários, bem como outros departamentos.
Art.2º. A referida doação deverá ser gravada com as clausulas de inalienabilidade e reversão ao patrimônio público municipal se for dada outra destinação aos referidos imóveis ou se as obras não forem iniciadas no prazo de 6 (seis) meses, a partir da data do recebimento e autorga da doação que se fará através de escritura pública.
Art.3º. Os ônus e condições do art. 2º deverão constar expressamente da escritura pública de doação.
Art.4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 09 de agosto de 1.982
José Gomes Colhado
Prefeito Municipal
Eulírio Alves de Oliveira
Oficial de Gabinete
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