CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR
Lei Ordinária Nº 1087 de 17/05/1982
Súmula: Dispõe sobre aposentadoria de pessoal do Magistério sob o regime da Lei Municipal nº. 665/71 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais).
Data da Norma
17/05/1982
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. Fica alterado o Art. 190º. - Capítulo XI - da Lei Municipal nº. 665/71 ( Estatuto dos Funcionários Públicos/Municipais), acrescentando-se ao mesmo o parágrafo 3º. Com a seguinte redação: Para efeitos de aposentadoria voluntário, ao funcionário do magistério (Professor), quando do sexo feminino a tempo de serviço contado será de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal e quando do sexo masculino o tempo de serviço será de 30 (trinta) anos de serviço público municipal.
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 17/05/1982
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