Lei Ordinária Nº 1084 de 05/04/1982
Súmula: Dispõe sobre a criação do Distrito Industrial de Marialva, doação de terrenos para indústria e dá outras providências. (Alterada pela Lei Municipal nº 1208/86)
Art. 1º. Fica criado o Distrito Industrial de Marialva, que terá a seguinte constituição:
Um SUPERIDENTENTE TÉCNICO da Prefeitura Municipal de Marialva, para manter contatos com empresários e coordenar as atividades do Distrito.
Um REPRESENTANTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Um REPRESENTANTE DO COMÉRCIO
Um REPRESENTANTE DA INDÚSTRIA
Parágrafo Único - Os membros do Distrito Industrial de Marialva, à exceção do Representante da Câmara serão de livre nomeação do Executivo.
Art. 2º. O Distrito Industrial de Marialva reunir-se-á sempre que necessário e transmitirá ao Chefe do Executivo os resultados de suas decisões, a quem cabe despacho sobre os assuntos deliberados.
Art. 3º. O órgão competente para apreciação dos pedidos de doação de áreas e projetos de implantação de indústrias será o Distrito Industrial de Marialva.
Art. 4º. A doação de terras destinadas à implantação de indústrias no Município de Marialva, obedecerá as normas fixadas neste Diploma legal e seu competente Regulamento.
Art. 5º. Serão doadas áreas industriais às pessoas jurídicas que satisfizerem a documentação e requisitos exigidos por esta Lei e determinados pelo Distrito Industrial.
Art. 6º. Ao pretendente dos benefícios desta Lei é assegurado o direito de preencher os requisitos exigidos pelo Distrito Industrial de Marialva, que não foram aprovados ou preenchidos inicialmente, dispondo o mesmo de 30(trinta) dias para preenchê-los após o despacho do Executivo.
Art. 7º. Da escritura de doação deverá constar o início e o término das obras, cujo período não poderá exceder a 2(dois) anos à partir do recebimento da escritura, devendo o início ocorrer até 3 (três) meses da data da escritura de doação.
Art. 8º. A donatária que satisfizer os requisitos desta Lei gozará de isenção de Impostos e Taxas Municipais pelo prazo de 10(dez) anos a estudar e sujeito a aprovação da Câmara.
Art. 9º. Não poderá haver alienação, salvo as hipóteses dos § § 1º e 2º deste artigo, da área doada ou da Indústria nela localizada.
§ 1º. Concluída a obra e cumprido o projeto aprovado pelo Distrito Industrial de Marialva e pela Prefeitura e estando em funcionamento a Indústria, a área doada sem quaisquer formalidades passa para o pleno domínio da donatária, com a livre disponibilidade sobre a mesma.
§ 2º- Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveitam as Indústrias que imobilizarem e investirem sobre o imóvel pelos menos 5 (cinco) vezes o valor da expropriação, atualizada e corrigida monetariamente de acordo com os índices de reajustamento das O. R. T. N., baixados pelo Governo Federal, à data da aprovação do projeto. (Alterada pela Lei Municipal nº 1208/86)
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 05 de abril de 1982.
José Gomes Colhado
Prefeito Municipal
Walter Armelin Angeli
Secretário Executivo
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