CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR
Lei Ordinária Nº 1046 de 09/12/1980
SÚMULA – Altera o Art.178º da Lei Municipal nº 634/70 e dá outras providências.( Alterada pela LM nº 1254/87)
Data da Norma
09/12/1980
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art.1º. Fica incluído no Art.178º (Código de Posturas de Marialva), o inciso XVII que refere-se ao funcionamento de SUPERMERCADOS, os quais poderão funcionar nos seguintes horários especiais, por motivos de conveniência pública, inclusive congêneres: .( Alterada pela LM nº 1254/87; LM nº 1051/81) a) de segunda a sexta-feira.......das 8 às 20 horas; b) aos sábados .........................das 8 às 22 horas; c) aos domingos e feriados nacionais tais estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados por autoridade competente, atingindo a todos os ramos de negócios que de uma forma ou de outra se enquadrem nos moldes de supermercados e estabelecimentos congêneres. § 1º. Os dispositivos do Art.1º aplicam-se também aos estabelecimentos localizados nos distritos do município. § 2º. Nos casos em que o sábado ou segunda - feira forem feriados, poderão, nestes dias da semana, os Supermercados ou congêneres funcionarem até as 12 horas e o mesmo acontecendo quando houver feriado consecutivo, funcionando o mesmo no primeiro feriado. Art.2º. Fica revogado o Art.166º da Lei Municipal nº 634/70. Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 09 de dezembro de 1.980 José Gomes Colhado Prefeito Municipal Walter Armelin Angeli Secretário Executivo
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 09/12/1980
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