Lei Ordinária Nº 1035 de 26/09/1980
Súmula: Dispõe sobre Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. (Alterada pelas Leis Municipais n.º 1126/83, 1156/84 e 1.290/87)
Art. 1º. Fica criada a taxa de iluminação pública, destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramento dos serviços de iluminação pública, prestados por esta Prefeitura.
Art. 2º. A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços mencionados no artigo primeiro, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, em vias ou logradouros públicos.
Art. 3º. A taxa será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil e ocupante de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a se beneficiar direta ou indiretamente com o serviço de iluminação pública.
Art. 4º. O valor do tributo será apurado com base em alíquotas da tarifa de iluminação pública vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do exercício financeiro de sua arrecadação.
Art. 5º. A arrecadação da taxa sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, através de parcelas mensais, calculadas em função da faixa de consumo próprio mensal de energia do contribuinte, conforme tabela abaixo:
De 0 a 30 kwh-1,73% da tarifa de iluminação pública
De 31 a 50 kwh-2,36% da tarifa de iluminação pública
De 51 a 100 kwh-6,77% da tarifa de iluminação pública
De 101 a 200 kwh-9,45% da tarifa de iluminação pública
De 201 a 500 kwh-11,02% da tarifa de iluminação pública
De 501 a 1000 kwh-13,39% da tarifa de iluminação pública
Acima de 1000 kwh-16,85% da tarifa de iluminação pública
Parágrafo Único - A tarifa de iluminação pública corresponde ao valor pago pela Prefeitura Municipal pelo consumo de energia utilizado em iluminação pública.
Art. 6º. A arrecadação da taxa de iluminação pública em relação aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita diretamente pela Prefeitura, juntamente com o imposto predial e territorial urbano e será cobrada mediante a alíquota anual de 1,2%(um vírgula dois por cento) sobre a U.F.P.
Art. 7º. Ficam excluídos da cobrança da taxa de iluminação pública os consumidores rurais e os órgãos públicos municipais.
Art. 8º. A fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 5º desta lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, transferindo-lhe os referidos encargos da arrecadação e controle da taxa de iluminação pública, bem como os serviços de manutenção do sistema de iluminação pública nas localidades atendidas pela empresa concessionária.
Art. 9º. O produto da arrecadação mensal, efetuada pela COPEL será por esta contabilizado em conta própria, a qual fica desde logo autorizada a utilizar os montantes arrecadados na liquidação total ou parcial das faturas de fornecimento de energia elétrica e custos de manutenção, expansão e melhoramentos do sistema de iluminação pública do município.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 26 de setembro de 1 980.
JOSÉ GOMES COLHADO
PREFEITO MUNICIPAL
GILBERTO FALASCHI
SECRETÁRIO EXECUTIVO
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