Lei Ordinária Nº 936 de 21/06/1978
Súmula: Concede beneficio fiscal aos contribuintes dos distritos que especifica e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o desconto de 40% (quarenta por cento) sobre os impostos predial e territorial urbano, incidentes sobre o total lançado a constantes do Carnet de Tributação, de todos os contribuintes proprietários de imóveis localizados nas sedes urbanas dos distritos de São Miguel de Cambuí, Aquidaban e São Luiz, relativos ao exercício de 1.978.
Art. 2º. O contribuinte gozará do desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento até 30 de junho do corrente ano, ou em quatro prestações iguais, sabendo-se que o contribuinte continuará em todos os casos, gozando dos benefícios concedidos no Art. 1º.
Art. 3º. A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 21 de junho de 1978.
JOSÉ GOMES COLHADO
Prefeito Municipal
NELSOM JESUS FERNANDES
Secretário Executivo
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