CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 927 de 30/03/1978

Súmula: Altera o artigo 252 da Lei nº 905/77, do Código Tributário Municipal.
Data da Norma
30/03/1978
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. O parágrafo 2º e incisos I a III do Artigo 252 da Lei nº 905/77 Código Tributário Municipal, passa a ter a seguinte redação:

§ 2º. O pagamento da taxa a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feito de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios.

I - Dentro de 30 dias do recebimento da notificação pela contribuinte com o desconto de 20% (vinte por cento);

II - Em seis parcelas mensais, de igual valor sem desconto e sujeitando-se ainda o contribuinte, aos juros de 1% (um por cento) e mais correção monetária pré-calculada segundo as bases das instituições financeiras;

III - Em 12 (doze) ou até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de igual valor acrescidas sempre de correção monetária pré calculada e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 05 de abril de 1.978.

JOSÉ GOMES COLHADO

Prefeitura Municipal

NELSON JESUS FERNANDES

Secretário Executivo

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