CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 922 de 17/03/1978

S Ú M U L A: Isenta de Juros e Correção Monetária, débitos fiscais em atraso e dá outras providências.
Data da Norma
17/03/1978
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. - Ficam isentos do pagamento de Juros e Correção Monterária, todos os débitos fiscais em atraso, constantes de Impostos e Taxas de quaisquer naturezas, devidos ao Município de Marialva, que venham a ser pagos pelos contribuintes, em móra, no prazo de 40 (quarenta) dias, a partir da vigência desta Lei.

Art. 2º. - A isenção da presente Lei atinge também os débitos inscritos em Dívida Ativa, inclusive os que se encontram em processo de cobrança judicial, desde que liquidados no prazo previsto pelo artigo anterior.

Art. 3º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, aos 17 dias do mês de março de 1.978.

JOSÉ GOMES COLHADO

Prefeito Municipal

NELSON JESUS FERNANDES

Secretário Executivo

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