Lei Ordinária Nº 922 de 17/03/1978
S Ú M U L A: Isenta de Juros e Correção Monetária, débitos fiscais em atraso e dá outras providências.
Art. 1º. - Ficam isentos do pagamento de Juros e Correção Monterária, todos os débitos fiscais em atraso, constantes de Impostos e Taxas de quaisquer naturezas, devidos ao Município de Marialva, que venham a ser pagos pelos contribuintes, em móra, no prazo de 40 (quarenta) dias, a partir da vigência desta Lei.
Art. 2º. - A isenção da presente Lei atinge também os débitos inscritos em Dívida Ativa, inclusive os que se encontram em processo de cobrança judicial, desde que liquidados no prazo previsto pelo artigo anterior.
Art. 3º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, aos 17 dias do mês de março de 1.978.
JOSÉ GOMES COLHADO
Prefeito Municipal
NELSON JESUS FERNANDES
Secretário Executivo
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