Lei Ordinária Nº 908 de 13/01/1978
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a assinar Convênios com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a assinar Convênios com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, com a finalidade de que a mesma proceda, neste Município, o estudo das questões relacionadas com o problema da habitação popular, o planejamento e a execução do levantamento sócio-econômico, segundo as diretrizes e normas expressas na Lei Federal nº 4.338 (BNH) de 26 de agosto de 1.964, e legislação pertinente ao Plano Nacional da Habitação.
Art. 2º. Ficam isentos do Imposto Predial Urbano, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data da conclusão das obas, os imóveis construídos pela COHAPAR neste Município.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios de que tratam a presente e, na qualidade de integrante do Plano Nacional da Habitação, assumir a administração do Núcleo Residencial, após a sua conclusão.
Art. 4º. O Convênio de que trata o artigo anterior, consiste em transferir à Prefeitura Municipal de Marialva, os encargos de administração geral do Núcleo Residencial, mediante compromisso de responder pelas obrigações assumidas entre a COHAPAR e o BNH, na qualidade de órgão do Sistema Financeiro da Habitação, decorrente do financiamento para a construção das casas populares, obras de infra-estrutura, bem como, a garantia do retorno ao BNH dos valores atribuídos às prestações do empréstimo.
Art. 5º. Para fazer face ao cumprimento das obrigações contidas na presente Lei, o Poder Executivo Municipal manterá em disponibilidade recursos do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), de que trata o Art. 05, Parágrafos 1 e 2, da Lei Estadual nº 5.463, de 31 de dezembro de 1.966 (Lei Orgânica do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM), no valor correspondente à importância ora constituída.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal outorgará à COHAPAR procuração com poderes irrevogáveis e irretratáveis para receber mensalmente, junto ao Banco do Estado do Paraná S/A., ou outra entidade a qual for incubido o encargo, as importâncias atribuídas ao Município referentes ao ICM, até o limite dos débitos decorrentes ao retorno do empréstimo concedido à COHAPAR pelo BNH.
Art. 7º. Quando houver qualquer alteração, insuficiência, mudança ou extinção do ICM, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular o compromisso estabelecido no artigo anterior, a qualquer outra verba ou fundo municipal, que será submetido a consideração pela COHAPAR.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 13 de janeiro de 1.978.
JOSÉ GOMES COLHADO
Prefeito Municipal
NELSOM JESUS FERNANDES
Secretário Executivo
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