CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 905 de 09/12/1977

Súmula: Aprova novo Código Tributário para o Município, e da outras providências.(Alterada pelas Leis Municipais n.ºs 1.043/80, 1.066/81, 1111/82, 1123/83, 1337/88, 1338/88, 1342/89, 1398/89, 1.474/90, 1695/93,1790/95, 1823/96, 2105/99).
Data da Norma
09/12/1977
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1° - Esta lei disciplina a atividade tributária do Município de Marialva, Estado do Paraná, e estabelece normas complementares de direitos Tributários a ela relativas.

Parágrafo único - Esta lei tem a denominação de “Código Tributário do Município de Marialva”

LIVRO PRIMEIRO

PARTE GERAL

TÍTULO I

Das Normas Gerais e Complementares

Capítulo I

Da Legislação Tributária

Art. 2° - A expressão “legislação tributária” compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 3° - Somente a lei pode estabelecer:

I. A instituição de tributos ou a sua extinção;

II. A majoração de tributos ou a sua redução;

III. A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

IV. A fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

V. A instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI. As hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

Art. 4° - Não constitui majoração de tributos, para os efeitos do inciso II do artigo anterior, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Parágrafo Único - Á atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por decreto do Prefeito.

Art. 5° - O Prefeito regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:

I. As normas constitucionais vigentes;

II. As normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional (Lei n° 5172, de 25 de outubro de 1966) e legislação federal posterior.

III. As disposições deste Código e das Leis Municipais a ele subseqüentes.

Parágrafo Único - O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:

I. Dispor sobre matéria não tratada em lei;

II. Acrescentar ou ampliar disposições legais;

III. Suprimir ou limitar disposições legais;

IV. Interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.

Art. 6° - São normas complementares das leis e decretos:

I. Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II. As decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeira e segunda instância, nos termos estabelecidos na Parte Processual (Livro Primeiro - Título II) deste Código;

III. As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV. Os Convênios celebrados entre o Município e os governos federal ou estadual.

Art. 7° - Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do inicio desse exercício.

Parágrafo único - Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que:

I. Defina novas hipóteses de incidência;

II. Extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

C A P Í T U L O - II

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 8° - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos Municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles hierárquica ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.

Parágrafo único - Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação de “fisco” ou “fazenda municipal”.

Art. 9° - Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensável ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.

Art. 10° - É facultado a qualquer interessado dirigir consulta às repartições competentes sobre assuntos relacionados com a interpretação e a aplicação da legislação tributária.

Art. 11° - Á autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo fixado em regulamento, contado da data da sua apresentação.

C A P Í T U L O III

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Das Modalidades

Art. 12° - À obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

I. Obrigação tributária principal;

II. Obrigação tributária acessória.

§ 1° - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2° - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização de tributos.

§ 3° - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR

Art. 13° - Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do município.

Art. 14° - Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

SEÇÃO III

Do Sujeito Ativo

Art. 15° - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Marialva, é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.

§ 1° - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.

§ 2° - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

SEÇÃO IV

Do Sujeito Passivo

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 16 - Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos da competência do Município.

Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:

I. Contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II. Responsável: quando, sem revestir condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas deste Código.

Art. 17° - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à pratica ou a abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

Subseção II

Da solidariedade

Art. 19 - São solidariamente obrigados:

I. As pessoas expressamente designadas neste Código;

II. As pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Parágrafo único - A solidariedade não comporta benefício de ordem.

Art. 20 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:

I. O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II. A isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III. A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

SUBSEÇÃO III

Do Domicílio Tributário

Art. 21° - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.

§ 1° - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:

I. Quanto as pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;

II. Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;

III. Quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território do Município.

§ 2° - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

§ 3° - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

Art. 22° - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco Municipal.

Seção V

Da Responsabilidade Tributária

Subseção I

Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 23° - Os créditos tributários referentes ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 24° - São pessoalmente responsáveis:

I. O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;

II. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado e ou da meação;

III. O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 25° - À pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 26° - À pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

I. Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II. Subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Subseção II

Da responsabilidade de Terceiros

Art. 27° - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente como estes nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:

I. Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II. Os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;

III. Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV. O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V. O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI. Os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;

VII. Os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

Art. 28° - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos.

I. As pessoas referidas no artigo anterior;

II. Os mandatários, prepostos e empregados;

III. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Subseção III

Da Responsabilidade por infrações

Art. 29° - Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.

Art. 30° - A responsabilidade é pessoal ao agente:

I. Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II. Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III. Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) Das pessoas referidas no art. 27, contra aquelas por quem respondem;

b) Dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) Dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas.

Art. 3l° - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

Parágrafo único - Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.

C A P Í T U L O - IV

DO CRÉDITO TRIBUTARIO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 32° - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 33° - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extenção ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 34º. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1.966), fora os quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma de lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Seção II

Da Constituição do Crédito Tributário

Subseção I

Do Lançamento

Art. 35º. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento,

assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:

I. Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

II. Determinar a matéria tributável;

III. Calcular o montante do tributo devido;

IV. Identificar o sujeito passivo;

V. Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 36º. O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador, da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Art. 37° - O lançamento compreende as seguintes modalidades:

I. Lançamento direto - quando sua iniciativa competir à Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;

II. Lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.

§ 1° - Á omissão ou erro do lançamento qualquer que seja a sua modalidade, não exime, o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

§ 2° - Na hipótese do inciso II deste artigo, a retificação de declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 3° - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso II deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.

Art. 38° - As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber:

I. Lançamento de ofício - quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:

a) Quando não for prestada declaração por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária;

b) Quando a pessoa legalmente obrigada embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma de legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a presta-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

c) Quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo declaração obrigatória;

d) Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;

e) Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

f) Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu, como dolo, fraude ou simulação;

g) Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

h) Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

i) Nos demais casos expressamente designados neste Código ou em lei subseqüente.

II. Lançamento aditivo - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;

III. Lançamento, substutivo - quando, em decorrência de erro de fato houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.

Art. 39° - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:

I. Por notificação direta;

II. Por publicação no órgão oficial do Município ou Estado;

III. Por publicação em órgão da imprensa local;

IV. Por meio de edital afixado na Prefeitura;

V. Por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

§ 1° - Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a notificação, quando direta considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal.

§ 2° - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações:

I. Mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos, indicados pela ordem de preferência:

a) No órgão oficial do Município;

b) Em qualquer órgão da imprensa local ou de comprovada circulação no território do Município;

c) No órgão oficial do Estado.

II. mediante afixação de edital na Prefeitura.

Art. 40° - À recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localiza-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.

Art. 41° - É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de base tributária, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.

§ 1° - O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.

§ 2° - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.

Subseção II

D a - F i s c a l i z a ç ã o

Art. 42° - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

I. exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;

II. fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;

III. exigir informações escritas ou verbais;

IV. notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;

V. requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligência, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.

§ 2º. Para os efeitos da legislação tributária no Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Art. 43º. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I. os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício;

II. os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III. as empresas de administração e bens;

IV. os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V. os inventariantes;

VI. os síndicos, comissários e liquidatários;

VII. os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

VIII. os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

IX. os responsáveis por repartições do Governo Federal, estadual ou municipal, da Administração direta ou indireta;

X. os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

XI. quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

Parágrafo único - a obrigação prevista neste artigo não abrange a prestações de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 44º. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:

I. a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966).

II. Os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.

Art. 45º. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.

Parágrafo único - O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata este artigo.

Art. 46º. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo a conclusão daquelas.

Parágrafo único - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir à diligência.

Subseção III

Da Cobrança e Recolhimento

Art. 47º. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município.

Art. 48º. Aos créditos tributários do Município aplicam-se as normas de correção monetária estabelecidas na Lei Federal nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

Art. 49º. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça a competente guia ou recolhimento cuja primeira via será entregue ao contribuinte, permanecendo no mínimo outras duas em poder da Prefeitura.

§ 1º. A Prefeitura poderá contratar com empresas especializadas, a serviço de guias pelo processo de computação eletrônica; as quais conterão todos os dados necessários à identificação da matéria tributada.

§ 2º. No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 50º. O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo sòmente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

Art. 51º. Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo aquele o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso.

Art. 52º. O Prefeito poderá firmar convênio com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território do Município, visando ao recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a títulos de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.

Parágrafo único - O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos através da rede bancária, podendo autorizar, em casos especiais, a inclusão, no convênio, de estabelecimentos bancários com sede, agência ou escritório em locais fora do território do Município, quando o número de contribuintes neles domiciliados justificar tal medida.

Subseção IV

D a - R e s t i t u i ç ã o.

Art. 53º. As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:

I. Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II. Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquota aplicável, no cálculo do montante de débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento

III. Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 54º. A restituição total ou parcial de tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às inflações de caráter formal, que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição.

Art. 55º. À restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de te-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebe-la.

Art. 56º. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I. Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 53, da data da extinção do crédito tributário;

II. Na hipótese do inciso III do art. 53, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a ação condenatória.

Art. 57º. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao represante judicial da Fazenda Municipal.

Seção III

Da Suspensão do Crédito Tributário

Subseção I

Das Modalidades de Suspensão

Art. 58º. Suspendem a exibilidade do crédito tributário:

I. A moratória;

II. O depósito do seu montante integral;

III. As reclamações e os recursos, nos termos definidos na Parte Processual (Livro Primeiro-Título II) deste Código:

IV. A concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Parágrafo único - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Subseção II

D a - M o r a t ó r i a

Art. 59º. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinado para o pagamento do crédito tributário.

§ 1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

§ 2º. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

Art. 60º. A moratória somente poderá ser concedida:

I. Em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

II. Em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.

Art. 61º. À lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos.

I. Na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso:

a) Os tributos a que se aplica;

b) O número de prestações e os seus vencimentos;

II. Na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as garantias para a concessão do favor;

III. O número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis) e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

IV. O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor na dívida ativa para cobrança executiva.

Art. 62º. À concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I. Com imposição da penalidade cabível nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II. Sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 1º. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2º. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Subseção III

D o - D e p ó s i t o

Art. 63º. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:

I. Quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no art. 83 deste Código;

II. Para atribuir efeito suspensivo:

a) À consulta formulada na forma dos artigos 10 e 11 deste Código;

b) À reclamação e à impugnação referentes à contribuição de melhoria;

c) A qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária.

Art. 64º. A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de obrigatoriedade de depósito prévio:

I. Para a garantia de instância, na forma prevista nas Normas Processuais deste Código (Livro Primeiro - Título II);

II. Como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;

III. Como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;

IV. Em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.

Art. 65º. À importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário, apurado:

I. Pelo fisco, nos casos de:

a) Lançamento direto;

b) Lançamento por declaração;

c) Alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;

d) Aplicação de penalidade pecuniárias:

II. Pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:

a) Lançamento por homologação;

b) Retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;

c) Confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal;

III. Na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV. Mediante estimativa ou arbitramento pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário;

Art. 66º. Considerar-se á suspensa a exibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 67º. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:

I. Em moeda corrente do país;

II. Por cheque;

III. Por vale postal.

§ 1º. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.

§ 2º. À legislação tributária poderá exigir, nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para depósito, visando à suspensão da exibilidade do crédito tributário, sejam previamente visados pelos estabelecimentos bancários sacados.

Art. 68º. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações abrangido pelo depósito.

Parágrafo único - À efetivação do depósito não importa em suspensão da exibilidade do crédito tributário:

I. Quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

II. Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

Subseção IV

Da Cessação do Efeito Suspensivo

Art. 69 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exibilidade do crédito tributário:

I. Pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 70;

II. Pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 85;

III. Pela decisão administrativa desfavorável, no todo o em parte ao sujeito passivo;

IV. Pela cassação da medida liminar concedida em mandato de segurança.

Seção IV

Da Extinção do Crédito Tributário

Subseção I

Das Modalidades de Extinção

Art. 70º. Extinguem o crédito tributário:

I. O pagamento;

II. A compensação;

III. A transação;

IV. A remissão;

V. A prescrição e a decadência;

VI. A conversão do depósito em renda;

VII. O pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária do município;

VIII. A consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;

IX. A decisão administrativa irreformável, assim entendida à definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X. A decisão judicial passada em julgado.

Subseção II

Do Pagamento

Art. 71º. O regulamento fixará as formas e os prazos para pagamento dos tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tributária.

Art. 72º. Expirado o prazo para pagamento de qualquer tributo, ficam os contribuintes sujeitos a multa fixa de 20% (vinte por cento), calculado sobre o montante devido, acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês de fração, até o pagamento final;

Parágrafo único - Os tributos lançados para pagamento em épocas certas, quando pagos integralmente, até o vencimento da primeira parcela gozarão do desconto de 30% (trinta por cento) calculados sobre o imposto principal. (nova redação L.M. 1646/92)

Art. 73º. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:

I. Em moeda corrente no país;

II. Por cheque;

III. Por vale postal.

§ 1º. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

§ 2º. Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em regulamento, que os cheques entregues para pagamento de crédito tributário sejam previamente visados pelos respectivos estabelecimentos bancários contra os quais forem emitidos.

Art. 74º. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:

I. Quando parcial das prestações em que se decomponha;

II. Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

Subseção III

Da Compensação

Art. 75º. Fica o poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Subseção IV

D a - T r a n s a ç ã o

Art. 76º. Fica o poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e, conseqüentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.

Parágrafo único - O regulamento estipulará as condições e as garantias sob as quais se dará a transação.

Subseção V

D a - R e m i s s ã o

Art. 77º. Fica o poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão totalo ou parcial do crédito tributário atendendo:

I. À situação econômica do sujeito passivo;

II. Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quando a matéria do fato;

III. Á diminuta importância do crédito tributário;

IV. A considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

V. A condições peculiares a determinada região do território do Município.

Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no Artigo 62.

Subseção VI

D a - P r e s c r i ç a o

Art. 78º. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Parágrafo único - A prescrição se interrompe:

I. Pela citação pessoal feita ao devedor;

II. Pelo protesto judicial;

III. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV. Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 79º. Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

§ 1º. 1º. Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor municipal prescrever débito tributários sob sua responsabilidade.

§ 2º. O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com o Governo Municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos.

Subseção VII

D a - D e c a d ê n c i a

Art. 80º. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:

I. Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II. Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

§ 2º. Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 79 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização de falta.

Subseção VIII

Da Conversão do Depósito em Renda

Art. 81º. Extingue o crédito tributário a conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:

I. Para garantia de instância;

II. Em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.

§ 1º. Convertido o depósito em renda o saldo por ventura apurado ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:

I. A diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;

II. O saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.

§ 2º. Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação do pagamento, estabelecidas no art. 67 deste Código.

Subseção IX

Da Consignação em Pagamento

Art. 83º. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:

I. De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II. De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;

III. De exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

§ 1º. À consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

§ 2º. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda: julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem pre3juízo da aplicação cabível.

§ 3º. Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas dos §§ 1º e 2º do art. 81.

Subseção X

Das Demais Modalidades de Extinção

Art. 84º. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente:

I. Declare a irregularidade de sua constituição;

II. Reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

III. Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou

IV. Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

§ 1º. Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na Órbita Administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.

§ 2º. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão do crédito, previstas neste Código.

Seção V

Da Exclusão do Crédito Tributário

Subseção I

Das Modalidades de Exclusão

Art. 85º. Excluem o crédito tributário:

I. A Isenção;

II. A anistia.

Subseção II

Da Isenção.

Art. 86º. Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas:

I. Deste Código ou de lei municipal subseqüente;

II. De lei federal complementar, nos termos do art. 19, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, com a alteração da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.

Parágrafo único - À isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 87º. À isenção pode ser:

I. Em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município;

II. Em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua concessão.

§ 1º. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º. O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível a regra do art. 62.

Art. 88º. À concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.

Parágrafo único - Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

Subseção III

D a - A n i s t i a

Art. 89º. À anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:

I. Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II. Aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da lei federal n°. 4.729, de 14 de julho de 1965;

III. Ás infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 90º. Á lei que conceder anistia poderá faze-lo:

I. Em caráter geral;

II. Limitadamente:

a) Às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) Às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) A determinada região do território do município em função das condições a ela peculiares;

d) Sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.

§ 1º. Á anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

§ 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 62.

Art. 91º. Á concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüente, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.

Capítulo V

Da Dívida Ativa

Art. 92º. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhorias e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente escrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 93º. Á dívida ativa tributária regularmente escrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova preconstituída.

§ 1º. Á presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros que a aproveite.

§ 2º. Á fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.

Art. 94º. O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I. O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros;

II. A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III. A origem e a natureza do crédito mencionando especificamente a disposição legal em que esteja fundado;

IV. A data em que foi inscrita;

V. O número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso.

§ 1º. A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

§ 2º. Às dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objetos da cobrança.

§ 4º. O registro da dívida ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da administração, através do sistemas mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 95º. À cobrança da dívida ativa tributária do Município será precedida:

I. Por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes;

II. Por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.

Parágrafo Único - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.

Art. 96º. Encerrado o exercício financeiro, sem que o débito tenha sido inscrito na forma do previsto no artigo 92, a repartição competente providenciará no último dia útil do exercício, a inscrição de todos os débitos não saldados nos respectivos vencimentos.

Parágrafo único - Todo o débito ao ser inscrito em Dívida Ativa será acrescido da multa fixa de 10% (dez por cento) calculada sobre a dívida principal, sem prejuízos das outras penalidades contidas nesta lei.

Art. 97º. O Município fará publicar, no seu órgão oficial ou por meio de Editais nos 30 (trinta) dias subseqüentes à inscrição, e durante 3 (três) dias, uma relação contendo:

I. O nome do contribuinte e seu endereço;

II. A origem da dívida e seu valor.

Parágrafo único - Dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes a publicação fará o Município a cobrança amigável da dívida ativa, após o que, a Prefeitura encaminhará para a cobrança judicial as certidões relativas aos débitos.

Art. 98º. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, com a dispensa da multa, juros de mora e correção monetária ou redução de qualquer espécie.

Parágrafo único - Verificada, a qualquer tempo a inobservância do disposto neste artigo é o funcionário ou a autoridade responsável, obrigada a devolver aos cofres Municipais a multa e os juros que houver dispensado.

Capítulo VI

Das Certidões Negativas

Art. 99º. À prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma de regulamento.

Art. 100º. À certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único - Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado dentro do prazo fixado neste artigo.

Art. 101º. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensiva a quantos colaborem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

Art. 102º. Á venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor não poderá efetuar-se sem que conste do título a apresentação da certidão negativa de tributos municipais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízos da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.

Art. 103º. Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar, inscrever-transcrever ou averbar quaisquer atos ou contrato relativos a imóveis.

Parágrafo único - Á certidão será obrigatoriamente referidas nos atos e contratos de que trata este artigo.

Art. 104º. À expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

C a p í t u l o VII

Das infrações e penalidades

Art. 105 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.

Art. 106 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

I. Aplicação de multas;

II. Sujeição a sistema especial de fiscalização;

III. Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração direta e indireta do Município.

Parágrafo único - a imposição de penalidade:

I. Não exclui:

a) O pagamento de tributo;

b) A fluência dos juros de mora;

c) A correção monetária do débito.

II. não exime o infrator:

a) do cumprimento da obrigação tributária acessória;

b) de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.

Art. 107 - As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixadas neste Código serão graduadas pela autoridade administrativa competente, observadas as disposições e os limites nele fixados.

Parágrafo único - Na imposição ed na graduação da multa levar-se-á em conta:

I. a menor ou maior gravidade da infração;

II. as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III. os antecedentes do infrator com relação as disposições da legislação tributária, observado o disposto no artigo 91.

Art. 108 - As infrações serão punidas com as seguintes multas:

I. quando ocorrer atraso no pagamento de imposto de lançamento direto:

a) – 20% (vinte por cento) quando o pagamento se efetuar após os prazos marcados no lançamento ou regulamento:

II. quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento de tributo: multa 10% (dez por cento) até 3 (três) vezes o valor do (U.F.P.)

III. quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte: multa de 50% (cinqüenta por cento) até 5 (cinco) vezes o valor do U.F.P.

IV. quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do imposto devido, lançado por homologação:

a) tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturada a operação e o montante do tributo devido, antes do início do procedimento fiscal: 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido:

b) tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturada a operação e o montante do tributo devido, apurada a infração mediante ação fiscal - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo devido;

c) em casos de sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber: multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado:

Art. 109º. Para os efeitos deste Código, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele de quaisquer dos atos definidos na Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, como crimes de sonegação fiscal a saber:

I. prestar declaração falsa ou omitir total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei;

II. inserir elementos inexatos ou omitir rendimento ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributo devidos a Fazenda Municipal;

III. alterar fatura e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV. fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter redução de tributos devidos à Fazenda Municipal.

Art. 110º. Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, as multas serão aplicadas em dobro, no caso de reincidência específica.

Art. 111º. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 1º. Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa a infração mais grave.

§ 2º. Quando o sujeito passivo infringir de forma continuada o mesmo dispositivo da legislação tributária, impor-se-á uma só multa acrescida de 50% (cinqüenta por cento), desde que a continuidade não caracterize reincidência e de que dela não resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte.

Art. 112º. Serão punidos com multa de 0,1 (um décimo) até 10 (dez) vezes o valor do U.F.P. O valor da multa será reduzido de 20 % (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição de recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.

Art. 113º. Consideram-se atenuante para efeito de imposição e graduação de penalidades, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente a repartição competente para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.

Art. 114º. As multas não pagas no prazo assinalado serão escritas na dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Art. 115º. O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério das autoridades fazendárias:

I. quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária;

II. quando houver dúvida quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes a operações realizadas e aos tributos devidos;

III. em quaisquer outros casos, hipóteses ou circunstâncias que justifiquem a sua aplicação.

Parágrafo único - O sistema especial a que se refere este artigo será disciplinado em regulamento e poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo, por agentes da Fazenda Municipal.

Art. 116º. Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos ou penalidades devidas ao Município não poderão:

I. participar de licitações, qualquer que seja a modalidade, promovidas pelos órgãos da Administração direta ou indireta do Município;

II. Celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da Administração direta e indireta do Município, com exceção:

a) Da formalização dos termos e garantias necessárias à concessão da moratória;

b) Da compensação e da transação a que se referem os artigos 75 e 76.

Parágrafo único - Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, na forma estabelecida na legislação tributária, observadas as exceções das alíneas A e B do inciso II deste artigo.

CAPÍTULO VIII

D o s - P r a z o s

Art. 117º. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do inciso e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único - À legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou pagamento de multas.

Art. 118° - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Parágrafo único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia útil de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente estabelecido.

Capítulo IX

Da Correção Monetária

Art. 119º. Os débitos fiscais decorrentes de tributos, penalidades e acessórios, não pagos nos respectivos exercícios em que se tornaram devidos, ficarão sujeitos à correção monetária.

Parágrafo único - O valor dos débitos a que se refere este artigo será atualizado segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União, na forma prevista na Lei federal nº. 4.357, de 16 de julho de 1964, e alterações posteriores.

Art. 120º. Á correção monetária prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive quanto aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada.

§ 1º. No caso deste artigo, a importância do depósito que tiver de ser devolvida por ter sido julgada procedente a reclamação, o recurso ou a medida judicial, será atualizada monetariamente, na forma prevista neste Capítulo.

§ 2º. Ás importâncias depositadas pelo contribuinte, em garantia de instância administrativa ou judicial, serão devolvidas obrigatoriamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da decisão que houver reconhecido a improcedência total ou parcial da exigência fiscal.

§ 3º.Se as importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nele previsto, ficarão sujeitas a permanente correção monetária até a data da efetiva devolução, podendo ser utilizadas pelo contribuinte como compensação, na forma do art. 75, no pagamento de tributos devidos ao Município.

Art. 121º. As multas e juros de mora previstos na legislação tributária como percentagens do débito fiscal calculados sobre o respectivo montante corrigido monetariamente, nos termos deste capítulo.

Art. 122º. Á correção monetária prevista neste Capítulo aplica-se a quaisquer débitos tributários que deveriam ter sido pagos antes da vigência deste Código, se o devedor ou o seu representante legal deixar de liquidar a obrigação no primeiro trimestre civil do exercício seguinte ao em que esta lei entra em vigor.

Parágrafo único - Fica o poder Executivo autorizado a conceder parcelamento dos débitos a que se refere este artigo, observadas as disposições deste Código com relação a moratória.

Art. 124° - À correção monetária é de aplicação obrigatória, só podendo ser dispensada nas hipóteses expressamente mencionadas neste Capítulo.

T í t u l o II

Das Normas Processuais

Capítulo I

Das medidas Preliminares

Seção I

Da Apreensão de Bens ou Documentos

Art. 125° - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.

Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado com moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízos das medidas necessárias para evitar remoção clandestina por parte do infrator.

Art. 126° - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto do art. 135.

Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 127° - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 128° - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Parágrafo único - Em relação a este artigo aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 157 a 162.

Art. 129° - Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

§ 1° - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência social.

§ 2° - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para faze-lo.

Seção II

Da Notificação Preliminar

Art. 130° - Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.

Parágrafo único - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

Art. 131° - À notificação preliminar será feita em fórmula destacada do talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o “ciente” do notificado, e conterá, entre outros, os seguintes elementos:

I. Nome do notificado;

II. Local, dia e hora da lavratura;

III. Descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo legal violado, quando couber;

IV. Valor do tributo e da multa devidos, se for o caso;

V. Assinatura do notificado.

§ 1° - A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografada ou impressa com relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

§ 2 - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

§ 3° - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

§ 4º. O disposto no parágrafo anterior é aplicável, inclusive, aos fiscalizados ou infratores:

I. Analfabetos ou impossibilitados de assinar notificação;

II. Aos incapazes, tal como definido na lei civil;

III. Aos responsáveis por negócios ou atividades não regularmente constituídos.

§ 5º. Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade declarará essa circunstância na notificação.

§ 6º. À notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa.

Art. 132° - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar tributo mediante notificação preliminar.

Art. 133° - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

I. Quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;

II. Quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III. Quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV. Quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar.

Seção III

Da Representação

Art. 134° - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou atuar o agente do fisco deve e qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária do Município.

Art. 135° - A representação far-se-á por escrito e conterá, além da assinatura do autor, ou seu nome, a profissão e endereço: será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

Art. 136° - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.

Capítulo II

Dos Atos Iniciais

Seção I

Do Auto de Infração

Art. 137° - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

I. Mencionar o local, dia e hora da lavratura;

II. Referir-se ao nome do infrator e das testemunhas se houver;

III. Descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação tributária municipal violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

IV. Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

§ 1° - As omissões ou incorporações do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2° - À assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto e não implica em confissão, meã a recusa agravará a pena.

§ 3° - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.

Art. 138° - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste, conforme relacionados no parágrafo único do Artigo 126.

Art. 139° - Da lavratura do auto será intimado o infrator:

I. Pessoalmente, sempre que possível mediante entrega de cópia do auto do autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado original;

II. Por carta acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;

III. Por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

Art. 140° - À intimação presume-se feita:

I. Quando pessoal, na data do recibo;

II. Quando por carta, na data do recibo de volta e se for esta omitida, 15 (QUINZE) dias após a entrega da carta no correio;

III. Quando por edital, no termo do prazo, contado esta da data da publicação.

Art. 141° - Às intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 137 e 138.

Seção II

Da Reclamação contra o Lançamento

Art. 142° - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados na forma prevista para as intimações, no art. 118.

Art. 143° - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada e juntada de documentos.

Art. 144° - A reclamação contra o lançamento somente terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados, quando o recurso for interposto dentro do prazo legal.

Seção III

Da Defesa

Art. 145° - O autuado apresentará defesa no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.

Art. 146° - A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, mediante o respectivo protocolo.

Parágrafo único - Apresentada a defesa, o autuante terá o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.

Art. 148° - Nos processos iniciados mediante reclamação contra o lançamento, será dada vista a funcionário da repartição lançadora, a fim de informa-lo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.

Capítulo III

Das Provas

Art. 149° - Findo os prazos a que se referem os artigos 145 e 146, o dirigente da repartição fiscal responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.

Art. 150° - Ás perícias deferidas com petição ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo funcionário da Fazenda, ou ainda quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do fisco.

Art. 151° - Ao autuado e ao atuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao responsável pelo lançamento, nas reclamações contra o lançamento.

Art. 152° - O autuado e o reclamante poderão participar das diligências pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e as alegações que fizerem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.

Art. 153° - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Municipal, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.

Capítulo IV

Da Decisão em Primeira Instância

Art. 154° - Findo o prazo para a produção de provas, ou perdendo o direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1° - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao responsável pelo lançamento, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.

§ 2° - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão.

§ 3° - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

§ 4° - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo a diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo III deste Título e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.

Art. 155° - À decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos num e noutro caso.

Art. 156° -Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

Capítulo V

Dos Recursos

Seção I

Do Recurso Voluntário

Art. 157° - Da decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte caberá recurso voluntário para o Prefeito, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.

Parágrafo único: A ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 139 e 140.

Art. 158° - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas ao mesmo processo fiscal.

Seção II

Da Garantia de Instância

Art. 159° - Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, permitindo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo e na forma previstos nesta Seção.

Art. 160° - Quando a importância total em litígio exceder o valor do U. F.P., permitir-se-á a prestação de fiança.

§ 1° - A fiança prestar-se-á por termo, mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração, ou pela caução de títulos da dívida pública da União, dos Estados ou dos Municípios.

§ 2° - A caução, quando for o caso, far-se-á no valor dos tributos, multas e outros adicionais, exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.

Art. 161° - No requerimento em que se indicar o fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência, bem como de seu cônjuge, conforme o regime aplicável aos bens do casal, sob pena de indeferimento.

Parágrafo único: O requerimento a que se refere este artigo, cumprida as exigências nele relacionadas, ficará anexado ao processo.

Art. 162° - Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á prazo de 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo.

§ 1° - Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro de prazo igual ao que estava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo.

§ 2° - Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma recorrente nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal pelo que, ao requerimento de fiança, deverá ser juntada certidão negativa do fiador proposto.

Art. 163° - Recusados 2 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.

Art. 164° - Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo.

Art. 165° - Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o depósito da quantia exigida ou a apresentação do fiador, conforme o caso.

Art. 166° - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.

Art. 167° - Os fatos novos porventura trazidos ao recurso serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito.

Parágrafo único: Em hipótese alguma poderá a autoridade referida neste artigo modificar o seu julgamento, mas poderá, face aos novos elementos do processo, justificar o seu procedimento anterior.

Art. 168° - O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do depósito ou da prestação da fiança, conforme o caso, independentemente da apresentação ou não de fatos ou elementos novos que possam levar a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do artigo anterior e seu parágrafo.

Seção III

Do Recurso de Ofício

Art. 169º. Das decisões de primeira instância contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor do U.F.P.

Parágrafo único: Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

Art. 170º. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso do recurso de ofício, não interposto, o Prefeito tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.

Capítulo VI

Da Execução das Decisões Fiscais

Art. 171º. As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:

I. Pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação;

II. Pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente recolhida como tributo ou multa;

III. Pela notificação do sujeito passivo para vir receber, ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre:

a) O valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância;

b) O valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal.

IV. Pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação, ou do valor de mercado, se houver ocorrido doação.

V. Pela imediata inscrição, na dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança executiva, dos débitos a que se referem os incisos I e III deste artigo se não tiverem sidos pagos no prazo estabelecido.

Art. 172° - A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação. Deduzidas as despesas legais da venda, inclusive as taxas oficiais de corretagem, proceder-se-á, em tudo que couber, na forma do Parágrafo 2° do artigo 129.

Livro Segundo

Parte Especial

IV. Título I

Do Sistema Tributário

Capítulo Único

Da Estrutura

Art. 173° - Integra o sistema tributário do Município:

I. Impostos;

a) Imposto Predial e Territorial Urbano;

b) Imposto sobre Serviços;

II. Taxas:

a) Taxas de Expediente;

b) Taxas de Licenças;

c) Taxas de Limpeza Pública e Coleta de Lixo;

d) Taxa de Iluminação Pública;

e) Taxa de Conservação da Pavimentação;

f) Taxas de Serviços Diversos;

g) Taxa de Conservação de Estradas Municipais;

h) Taxa de Construção da Pavimentação e Obras Complementares;

III. Contribuição de Melhoria.

Título II

Dos Impostos

Capítulo I

Do Imposto Predial e Territorial Urbano

Seção I

Da Incidência e dos Contribuintes

Art. 174° - O imposto predial e territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a pessoa de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou por acessão física, tal como definido na lei civil, situado no território do Município e que, independentemente de sua localização, satisfaça a qualquer das seguintes condições:

I. Possua área igual ou inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) independente de sua destinação ou efetiva exploração (art. 6° parágrafo único da lei Federal n° 5.868/72).

II. Não se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial.

Art. 175° - O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único: Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver cadastrado.

Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular do direito do usufruto, uso ou habilitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os promitentes cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.

Art. 176° - O imposto é anual, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar da escritura certidão negativa de débito fiscais.

Sessão II

Do Cadastro Imobiliário Fiscal

Art. 177° - Os terrenos edificados ou não, em construção, em reinas, ou em demolição, que satisfaçam a quaisquer das condições previstas no art. 174, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, serão inscritos no cadastro imobiliário fiscal, ainda que seus titulares não esteja sujeitos ao pagamento do imposto.

Art. 178° - A inscrição no cadastro imobiliário fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento.

Parágrafo único: As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Art. 179° - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que couberem.

Art. 180° - Constitui crime de sonegação fiscal, passível de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo, a declaração de dados inexatos sobre o imóvel ou de valores notoriamente inferiores aos reais, nos termos do artigo 1ª, inciso I, da Lei federal n° 4. 729, de 14 de julho de 1965.

Art. 181° - Até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários da justiça enviarão ao cadastro imobiliário fiscal cópias, extratos ou comunicações dos atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, ou transcrições realizadas no mês anterior.

Parágrafo único: O regulamento fixará as formas e as características dos extratos e comunicações, sendo facultado ao serventuário, se assim o preferir, enviar a repartição fiscal uma das vias do documento original.

Seção III

Do Cálculo do Imposto

Art. 182° - O imposto predial e territorial urbano será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, alíquotas estabelecidas na Tabela I que integra este Código.

Parágrafo único: Considera-se valor venal do imóvel, para os fins previstos neste artigo:

I. No caso de terrenos não edificados, em construções, em ruínas ou em demolição; o valor da terra nua.

II. Nos demais casos: o valor da terra e da edificação, considerados em conjuntos.

Art. 183° - Será arbitrado pela Administração e anualmente atualizado, na forma do regulamento, o valor venal do imóvel, com base na suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensões, utilização, localização, estado da construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes do imobiliário.

Parágrafo único: Para fins de lançamento do imposto predial e territorial urbano, a administração tributária do Município manterá permanentemente atualizados os valores venais dos imóveis, utilizando, entre outras, as seguintes fontes, em conjunto ou separadamente:

I. Informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedade de terceiros, obtidas na forma do artigo 197 da Lei n°. 5172/66 (Código Tributário Nacional);

II. Permuta de informações fiscais com a administração tributária do Estado, da União ou de outros Municípios da mesma região geo-econômica, na forma do artigo 199 da Lei n°. 5172/66. (Código Tributário Nacional);

III. Demais estudos, pesquisas e investigações conduzidas pela Administração Municipal, diretamente ou através de comissão especial, com base nos dados do mercado imobiliário local.

Art. 184° - Fica o Prefeito autorizado a estabelecer, por decreto, reduções a serem calculadas sobre o montante do tributo a pagar, tendo em vista a pratica, pelo contribuinte, de atos que efetivamente conduzem ao aumento do número de construções, à execução de melhoramentos públicos ou particulares, às expensas do contribuinte ou a qualquer forma de ampliação ou dinamização do mercado imobiliário local.

§ 1° - As reduções a que se refere este artigo não poderão exceder:

I. A 75% (setenta e cinco por cento), do valor do tributo a pagar, no caso de efetiva construção de obras, visando à edificação definitiva do terreno nu ou à substituição de edificações, de qualidade, tamanho ou características superiores às já existentes;

II. A 50% (cinqüenta por cento) valor do tributo a pagar, nos demais casos.

§ 2° - O benefício deste artigo não alcança aos adquirentes do imóvel, por obras realizadas pelo anterior proprietário.

V. Seção IV

Do Lançamento

Art. 185° - O lançamento será feito à vista dos elementos constantes do cadastro imobiliário fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.

Art. 186° - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns, ou de todos os condôminos: em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.

Parágrafo único - O imposto que gravar imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio; julgada a partilha, far-se-á o lançamento do adquirente.

Art. 187° - Far-se-á o lançamento anualmente, exigido o imposto de uma só vez ou em parcelas, conforme dispuser o regulamento.

Art. 188º. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.

Parágrafo único: Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem, ressalvadas as disposições expressas deste Código.

Seção V

Da Imunidade e Isenções

Art. 189° - É vedado o lançamento do imposto predial e territorial urbano sobre:

I. Imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;:

II. Templos de qualquer culto;

III. Imóveis de propriedade dos partidos políticos;

IV. Imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do § 4° deste artigo.

§ 1° - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere aos imóveis, efetivamente vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.

§ 2º. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos casos de enfiteuse ou aforamento, devendo o imposto, nesse caso, seja lançado em nome do titular do domínio útil.

§ 3º. O disposto no inciso II deste artigo aplica-se a todo e qualquer imóvel em que se pratique, permanentemente, qualquer atividade que pelas suas características, possa ser qualificada como culto, independentemente da fé professada: a imunidade, todavia, se restringe ao local do culto, não se estendendo a outros imóveis de propriedade, uso ou posse da entidade religiosa que não satisfaçam às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4° - O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I. Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado:

II. Aplicarem integralmente, no país, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais:

III. Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 5° - Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito determinará a suspensão do benefício a que se refere este artigo.

Art. 190° - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis localizados fora dos aglomerados urbanos, desde que observada a existência simultânea dos seguintes requisitos:

I. Possuam área igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados);

II. Sejam cultivados, com pouca expressão econômica ou com caráter de cultura de subsistência só ou com o auxílio de sua família, pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, que não detenha, de fato ou de direito, quaisquer dos poderes inerentes do domínio de outro imóvel localizado no território do Município;

III. Não possuam edificações suntuosas nem outras obras de embelezamento ou aformoseamento que possam caracteriza-los como casas de veraneio, sítios de recreio ou outro tipo qualquer de benfeitorias destinadas a habitação, lazer ou recreação;

IV. Não possam ser caracterizados como empresas agrícolas, indústrias, extrativas ou qualquer modalidade de atividade empresarial.

Art. 191° - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os prédios ou unidades autônomas cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 192° - O regulamento fixará a forma e os prazos para o recolhimento das invenções e imunidades a que se refere esta Seção.

Capítulo II

Do Imposto Sobre Serviços

Seção I

Da Incidência e dos Contribuintes

Art. 193° - O imposto sobre serviço de qualquer natureza tem como fato gerados a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista abaixo, ou que a eles possam ser equiparados:(Alterada pela LM nº 1337/88 e 2105/99)

1. Médicos, dentistas e veterinários;

2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.

3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.

4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, banco de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.

5. Advogados ou provisionados.

6. Agentes da propriedade industrial.

7. Agentes da propriedade artística ou literária.

8. Peritos e avaliadores.

9. Tradutores e intérpretes.

10. Despachantes.

11. Economistas.

12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.

13. Organização, programação, planejamento, acessória, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço).

14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.

15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (exceto os serviços executados por instituições financeiras).

16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas.

18. Projetistas, calculistas, desenhista técnicos.

19. Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares.

20. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres.

21. Limpeza de imóvel.

22. Raspagem e lustrações de assoalhos.

23. Desinfecção e higienização.

24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).

25. Barbeiros, cabelereiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pelo e outros serviços de salões de beleza.

26. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.

27. Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.

28. Diversões públicas.

a) teatros, cinemas circos, auditórios, parques de diversões, taxidancings e congêneres;

b) exposições com cobrança de ingresso;

c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;

f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.

29. Organização de festas e buffets.

30. Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.

31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis.

32. Agenciamento e representação de qualquer natureza não incluídos em outros itens desta lista.

33. Análises técnicas.

34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.

35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campainhas sistema de publicidade elaboração de desenhos, textos e demais materiais de publicidade, por qualquer meio.

36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.

37. Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).

38. Guarda e estacionamento de veículos.

39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (inclusive o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade).

40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos.

41. Conserto e restauração de quaisquer objeto.

42. Recondicionamentos de motores.

43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.

44. Ensino de qualquer grau ou natureza.

45. Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.

46. Tinturaria e lavanderia.

47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.

48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (exceto a prestação do serviço ao poder público, a autarquias e empresas concessionárias de produção de energia elétrica)

49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.

50. Estúdios fotográficos e cinemato-gráficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de vídeo-tapes para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora.

51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.

52. Locação de bens móveis.

53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

54. Guarda, tratamento e amestramento de animais.

55. Florestamento e reflorestamento.

56. Paisagismo e decoração.

57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.

58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.

59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedade de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).

60. Encadernação de livros e revistas.

61. Aerofotogrametria.

62. Cobranças, inclusive de direitos autorais.

63. Distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo-tape.

64. Distribuição e vendas e bilhetes de loteria.

65. Empresas funerárias.

66. Taxidermista.

Art. 194° - A incidência do imposto e a sua cobrança independem:

I. Do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;

II. Do cumprimento de quaisquer exigência legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 195º. O imposto sobre serviços será devido ao Município de Marialva:

I. No caso de construção civil, quando a obra se localizar dentro do seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicílio tributário fora dele;

II. Nos demais casos, quando o estabelecimento ou o domicílio tributário do prestador se localizar no território do Município, ainda que o serviço seja prestado fora dele.

Art. 196º. - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no artigo 193º.

Parágrafo único - As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador do serviço a comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuinte da Prefeitura.

Seção II

Do Cadastro de Contribuintes

Art. 197º. - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no art. 193 ficam obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços.

Parágrafo único - à inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento.

Art. 198 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Parágrafo único - à inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que couberem.

Art. 199º. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.

Art. 200° - À inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador do serviço.

Art. 20lº. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo e na forma do regulamento.

Parágrafo único - A anotação de cessação da atividade não implica na quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débito existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte.

Seção III

Do Cálculo do Imposto

Art. 202º. A base de cálculo do imposto é o preço de serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I. – quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto será cobrado de acordo com o inciso I do artigo 205;

II. quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista do art. 193, caso em que o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;

b) ao valor das subempreitas já tributadas pelo imposto;

III. quando os serviços a que se referem os itens 1,2,3,5,6,11,12 e 17 da lista do art. 193 forem prestados por sociedades profissionais, caso em que o imposto será cobrado com o inciso,k II do art. 205:

IV. quando a prestação dos serviços a que se refere os itens 22, 41, 42 e 56 da lista do art. 193 envolver o fornecimento de mercadorias, caso em que não se inclui, na base de cálculo, o valor das mercadorias fornecidas.

Parágrafo único - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso I deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados.

Art. 203° - No caso de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, o imposto deve ser pago de uma só vez, sobre o valor total da operação.

Parágrafo único - Incluem-se na base de cálculo do imposto os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado.

Art. 204º. Na prestação de serviços a títulos gratuito, feita por contribuinte do imposto, este será calculado sobre o valor declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes à operação.

§ 1° - O valor declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado local.

§ 2° - No caso de declaração de valores notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, a Fazenda Municipal arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.

§ 3° - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de:

I. inexistência da declaração nos documentos fiscais;

II. não emissão dos documentos fiscais nas operações a título gratuito.

Art. 205° - O imposto será cobrado:

I. Na hipótese do inciso I do art. 202, pela aplicação, sobre o valor da U.F.P. dos coeficientes, relacionados na tabela II, que integra este Código, calculados para cada profissional habilitado;

II. Na hipótese do inciso III, do art. 202, pela soma dos valores obtidos na forma do inciso I deste artigo, calculados com relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável:

III. Nos demais casos, pela aplicação, sobre a receita bruta mensal, das alíquotas relacionadas na Tabela II, que integra este Código.

§ 1° - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á para cálculo do imposto o coeficiente ou a alíquota correspondente à atividade predominante, assim entendida, a critério da Administração e de acordo com a natureza das atividades:

I. A que contribui em maior parte para a formação da receita bruta mensal;

II. A que ocupa maior número de pessoas;

III. A que demanda maior prazo de execução.

§ 2° - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será calculado e cobrado por estabelecimento.

§ 3° - Consideram-se estabelecimentos distintos, para os efeitos do parágrafo anterior:

I. Os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II. Os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionam e em local diversos, não se considerando como tal 2 (dois) ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem em carias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.

§ 4° - Na hipótese do inciso III deste artigo, quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta, ou ainda quando, os registros relativos ao imposto não merecem fé, o imposto será calculado sobre a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:

I. Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período :

II. Folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais.

III. 1/120 (um, cento e vinte avos) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, computados ao mês ou fração;

IV. despesas com fornecimentos de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

Seção IV

Do Lançamento

Art. 206°. O lançamento do imposto far-se-á:

I. anualmente, pelo órgão fazendário, com relação as atividades relacionadas na Tabela II, que intégra este Código, quando exercidas por profissionais autônomos;

II. trimestralmente, mediante lançamento por homologação, com relação às atividades relacionadas na Tabela II, que com relação às atividades relacionadas na Tabela II, que intégra este Código, quando exercidas por empresas ou pessoas a elas equiparadas.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III do art. 202, o lançamento será feito:

I. em nome da sociedade, quando esta estiver legalmente constituída;

II. em nome de um, de alguns ou de todos os sócios, quando se tratar de sociedade de fato, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os sócios.

Seção V

Do Documentário Fiscal

Art. 207°. - É obrigatório, por parte dos contribuintes sujeitos aos regimes de lançamento por homologação, a emissão de nota de transação, em todas as operações que constituam ou possam a vir constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida neste Código.

Art. 208°. - Á nota de transação obedecerá aos requisitos fixados em regulamento, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza ou a veracidade.

Art. 209°. - A impressão das notas de transação dependerá de prévia autorização da repartição fazendária competente.

Parágrafo único - As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos no regulamento, registros próprios das notas de transação que imprimirem.

Art. 210°. - Nas operações à vista, o regulamento pode estabelecer casos em que a nota de transação poderá ser substituída pelo cupão de máquina registradora.

Seção VI

Da Escrita Fiscal

Art. 211°. - Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração dos seguintes livros:

I. Livro de Registro de Operações;

II. Livro de registro de contratos;

Parágrafo único - Os livros a que se refére este artigo obedecerão aos modelos estabelecidos no regulamento.

Art. 212°. - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, documentos fiscais, as guias de recolhimento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

Art. 2l3°. - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá, no referente à competência do Município, escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

Art. 2l4°. - Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente.

Seção VII

Dos Contribuintes de Rudimentar Organização

Art. 2l5°. - Os contribuintes de rudimentar organização, tal como descritos no regulamento, poderão, a critério da Fazenda Municipal, ser dispensados da emissão da nota de transação a que se refére o art. 207, bem como da escrituração dos livros da escrita fiscal, relacionados no art. 211.

§ 1°. - Ocorrendo a hipótese deste artigo, o imposto será pago por estimativa com base nos montantes arbitrados pela autoridade fiscal.

§ 2°. - A estimativa a que se refere o parágrafo anterior prevalecerá até prova em contrário.

Seção VIII

Da Fiscalização

Art. 216°. - A fiscalização do imposto sobre serviços compete ao órgão próprio da Prefeitura, nos termos do Regime Interno e far-se-á na forma do regulamento, observadas as normas deste Código.

Art. 217°. - A fiscalização do imposto sobre serviços será feita sistematicamente nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis.

Art. 218°. - O sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessários à verificação da exatidão dos totais das operações sobre as quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes da Fazenda Municipal.

§ 1°. - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde se pratique atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.

§ 2°. - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função os agentes fazendários poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido em lei como crime de contravenção.

Art. 219°. - As notas de transação a que se refere o art. 207 e os livros da escrita fiscal relacionados no art. 211, serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos no regulamento.

Parágrafo único - A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independentemente de prévio aviso ou notificação.

Seção IX

Da Imunidade, Isenção e Não Incidência

Art. 220°. - É vedado o lançamento do imposto sobre serviços sobre:

I. Os serviços prestados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

II. Os serviços religiosos de qualquer culto;

III. Os serviços dos partidos políticos;

IV. Os serviços prestados por instituições de educação e de assistência social.

§ 1°. O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias no que se refere aos serviços efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos.

§ 2°. O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância das normas transcritas nos incisos do § 4° do art. 189, aplicando-se quando couber, a norma do § 5° do mesmo artigo.

Art. 221°. Ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços:

I. As associações comunitárias e os clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;

II. Os trabalhadores autônomos e os negócios de rudimentar organização, tal como definidos no regulamento, cujas atividades, por estimativa da autoridade fiscal, não produzam renda mensal superior ao valor da U.F.P.

III. A execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviço público, assim como as respectivas subempreitadas.

Art. 222º. O imposto sobre serviço não incide sobre:

I. Os serviços prestados:

a) em relação de emprego, quer no setor público, quer no privado;

b) por trabalhadores avulsos;

c) pelos diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade;

II - os serviços não relacionados na lista do art. 193, ressalvados os casos de atividades congêneres, equivalentes ou que possam ser assemelhadas às constantes da citada lista.

Art. 223° - O regulamento fixará a forma e os prazos para o reconhecimento da imunidade e das isenções previstas neste Capítulo.

T Í T U L O III

Das Taxas

Capítulo I

Da Taxa de Expediente

Seção I

Da Incidência e dos Contribuintes

Art. 224°. A taxa de expediente tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos específicos a determinado contribuinte ou grupo de contribuintes.

§ 1°. - A taxa de expediente é devida por quem efetivamente requerer, motivar ou de início à prática de quaisquer dos serviços específicos a que se refére este artigo.

§ 2°. - O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador da taxa sem o pagamento dos respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.

Seção II

Do Cálculo

Art. 225° - À taxa de expediente será cobrada pela aplicação, sobre o valor do U. F.P., dos percentuais relacionados na Tabela III, que integra este Código.

Seção II

Do Pagamento

Art. 226° - A cobrança da taxa de expediente será feita por meio de guia, conhecimento ou autenticação do requerimento antes de protocolado o documento, lavrado o ato ou registrado o contrato conforme o caso.

Art. 227° - O órgão de protocolo não poderá aceitar qualquer documento sem o comprovante do pagamento da taxa de expediente, quando cabível.

§ 1° - O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário não dão origem à restituição da taxa.

§ 2° - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, quando couber, aos casos de autorização, permissão e concessão, bem como à celebração, renovação e transferência de contratos.

Seção IV

Da Isenção

Art. 228° - Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente:

I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da Administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios desde que atendam as seguintes condições:

a) Sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;

b) Refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea “A” deste inciso;

II - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas;

III - os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos sobre assuntos de natureza funcional;

IV - os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais.

Parágrafo único - O disposto no inciso I deste artigo, observadas as suas alíneas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos respectivos poderes legislativos e judiciários.

Capítulo II

Da Taxa de Licença

Seção I

Da Incidência e dos Contribuintes

Art. 229° - A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática do ato ou abstenção de fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único - No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando a conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:

I - O ramo da atividade a ser exercida;

II - a localização do estabelecimento, se for o caso;

III - os benefícios resultantes para a comunidade.

Art. 230° - A taxa será exigida nos casos de concessão de licença para:

I - localização de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, ou sua renovação anual;

II- exercício de comércio eventual ou ambulantes;

III- execução de obras, loteamentos e arruamentos;

IV- publicidades na vias e logradouros públicos;

V- ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;

VI- abate de animais fora do matadouro municipal.

Art. 231° - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, interminentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimentos fixos, sem prévia licença da Prefeitura.

Art. 232° - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, ou embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos, terá a licença ou inscrição do seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.

Art. 233° - As atividades relacionadas nos itens 3 e 1 da Tabela III que integra este Código, não poderão ser iniciadas sem a concessão da respectiva licença e o pagamento da taxa devida.

Seção II

Do Cálculo

Art. 234° - A taxa de licença será cobrada pela aplicação sobre o valor do U. F.P., dos percentuais relacionados na Tabela IV, que intégra este Código.

Seção III

Do Pagamento

Art. 235° - A cobrança da taxa de licença será feita por meio de guia; conhecimento ou autenticação mecânica, nas condições estabelecidas na Tabela IV, que integra este Código.

Art. 236° - A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva nem dão direito à restituição do que já houver sido pago.

Seção IV

Da Isenção e Não Incidência

Art. 237° - Ficam isentos do pagamento da taxa de licença os seguintes atos e atividades:

I - a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, exceto no caso de imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a taxa será devida pelo titular do domínio útil;

II - a publicidade de caráter patriótico, concernente à segurança nacional e a referente às campanhas eleitorais;

III –a ocupação de áreas em vias e logradouros públicos por;

a) feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;

b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;

c) candidatos e representantes de partidos políticos durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor.

Art. 238° - Independem de concessão de licença e, por conseguinte, não estão sujeitos ao pagamento da taxa respectiva:

I - o funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos da Administração direta e das autarquias federais, estaduais e do Distrito Federal;

II - as obras públicas de qualquer natureza;

III - os loteamentos e arruamentos providos pelo poder público, diretamente ou através de órgão da administração indireta;

IV - qualquer atividade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Capítulo III

Da Taxa de Serviços Urbanos

Seção I

Da Incidência e dos Contribuintes

Art. 239° - A taxa de serviços urbanos incide sobre a prestação de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos à:

I - limpeza pública e coleta de lixo;

II - conservação da pavimentação;

III - iluminação pública.

§ 1° - São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer títulos de imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham à sua disposição, isolada ou cumulativamente, quaisquer dos serviços públicos a que se refere este artigo.

§ 2° - Aplica-se à taxa de serviços urbanos a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do art. 175.

Seção II

Do Cálculo.

Art. 240° - À taxa de serviços urbanos incidente sobre a limpeza pública, coleta de lixo, iluminação pública e conservação da pavimentação será calculada mediante a aplicação dos percentuais fixados na Tabela V, sobre o valor da U. F.P.

Seção III

Do Pagamento

Art. 241° - À taxa de serviços urbanos será arrecadada juntamente com os impostos imobiliários e nas mesmas épocas destes.

Capítulo IV

Da Taxa de Serviços Diversos

Seção I

Da Incidência e dos Contribuintes

Art. 242° - À taxa de serviços diversos é devida pela execução, por parte dos órgãos próprios da municipalidade, dos seguintes serviços:

I - depósito de liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas;

II- demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis;

Cemitérios.

Parágrafo único - A taxa a que se refere este artigo é devida:

I - na hipótese do inciso II deste artigo - pelo proprietário, possuidor a qualquer titulo ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberação dos bens, animais ou mercadorias apreendidas;

II - na hipótese do inciso III deste artigo - pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título dos imóveis demarcados, alinhados ou nivelados, aplicando-se, como couber, a regra de solidariedade a que se refere o parágrafo único do artigo 173.

III - na hipótese do inciso IV deste artigo - pelo ato da prestação de serviços relacionados com cemitérios, segundo as condições e formas previstas em regulamento e de acordo com as tabelas integrantes deste Código.

Seção II

Do Cálculo

Art. 243° - A taxa de serviços diversos será calculada mediante a aplicação, sobre o valor do U. F.P., dos percentuais relacionados na Tabela VI que intégra este Código.

Parágrafo único - O pagamento da taxa prevista no inciso II do artigo 242 não inclui o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.

Seção III

Do Pagamento

Art. 244° - A taxa de serviços diversos será paga mediante guia, conhecimento ou autenticação mecânica, anteriormente à execução dos serviços.

Capítulo V

Da Taxa de Pavimentação e Obras Complementares

Seção I

Da Incidência e dos Contribuintes

Art. 246° - A taxa de pavimentação e obras complementares é devida pela execução, por órgão da Administração direta ou indireta do Município, em regime de administração ou empreitada, dos serviços de pavimentação e calçamento das vias e logradouros públicos do Município.

Parágrafo único - Para os efeitos de cobrança da taxa a que se refere este artigo, entende-se como serviços de pavimentação e calçamento, computando-se os seus respectivos custos para efeito de cálculo da taxa:

I - estudos e projetos;

II - abertura, nivelamento, alinhamento, demarcação e outros serviços preliminares;

III - limpeza, aterro, escavação, compactação e serviços correlatos;

IV - colocação e substituição de piçarra, macadame, solo-cimento, pé-de-moléque, paralelepípedo, pedra ciclópica, asfalto, cimento, concreto ou qualquer outro tipo de material utilizável no revestimento ou calçamento de vias públicas;

V - colocação de meio-fio, guias de sarjeta, caixas de ralo e demais equipamentos e instalações complementares;

VI - pintura, sinalização, embelezamento e demais serviços de acabamento;

VII - Será cobrado 20% (vinte por cento) a título de administração.

Art. 247° - São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer títulos de imóveis fronteiriços às vias e logradouros públicos objeto de execução de obras de pavimentação e calçamento, tais como descritas no artigo anterior.

Parágrafo único - Aplica-se à taxa de pavimentação e calçamento a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do artigo 175.

Seção II

Do Cálculo

Art. 248° - O cálculo da taxa de pavimentação e calçamento será feito através do rateio, entre os contribuintes, do custo de execução dos serviços, observados os seguintes critérios:

I - antes de iniciado os serviços de pavimentação e calçamento, a Prefeitura divulgará aviso, pela imprensa oficial ou em órgão de circulação local, especificando:

a) as ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas ou calçadas;

b) o custo orçado da obra e o seu prazo de duração;

c) a firma empreiteira, subempreiteira ou contratante que realizará, o serviço, se o serviço for executado por terceiros;

d) a área total a ser pavimentada ou calçada e o custo unitário do metro quadrado de pavimentação ou calçamento;

e) o tipo de calçamento ou pavimentação, bem como outras características que sirvam para identifica-lo;

II - A largura total da via pública a ser pavimentada será dividido por 2 (dois) cabendo cada imóvel marginal, a área correspondente à sua testada multiplicada pela metade da largura da rua.

Parágrafo único - As esquinas ou cruzamentos pavimentados terá sua área rateado proporcionalmente, cada imóvel do quarteirão correspondente.

Art. 249° - No caso de unidades autônomas, independentemente da existência ou não de propriedades em condomínio, o cálculo da área imaginária a que se refere o inciso II do artigo 248 será feito em função do dobro da testada do imóvel, dividindo-se o total assim apurado entre os titulares das unidades autônomas, proporcionalmente à área própria de cada uma dessas unidades.

Art. 250° - Nos casos de servidão predial:

- O cálculo da área imaginária a que se refere o inciso II do artigo 252 relativa ao prédio dominante, será feita em função da metade da testada total do terreno.

Art. 25l° - Em casos excepcionais, atendendo a razão de relevante interesse público, o Prefeito pode autorizar que seja recuperada, através do lançamento da taxa de pavimentação e calçamento, uma parcela do custo da obra, inferior à estabelecida no inciso II do art. 248, levando em conta, entre outros fatores:

I - as condições sócio-econômicas do contribuinte, refletidas no tipo, natureza, destinação, acabamento, idade e outras características dos imóveis fronteiriços às vias e logradouros públicos objeto da realização das obras;

II - a importância da via pública, como eixo viário do núcleo urbano refletida pela sua localização, intensidade de tráfego, largura da pista de rolamento, acesso, destino e demais características pertinentes.

Seção III

Do Pagamento

Art. 252° - A taxa de pavimentação e obras complementares será paga a vista ou em parcelas conforme o disposto neste Código.

§ 1° - A repartição fiscal manterá escrituração, em livros ou registros próprios, da relação dos contribuintes da taxa de serviços urbanos incidentes sobre os serviços de pavimentação e obras complementares; com todos os dados necessários à caracterização do contribuinte e ao cálculo do valor a ser pago.

§ 2° - O pagamento da taxa a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feito de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:

I - Dentro de 30 dias da notificação, com o desconto de 20% (vinte por cento).

II - Em 6 (seis) parcelas mensais, com juros de 1% do mês e correção monetária;

III - Em 12 ou 24 parcelas mensais, de igual valor, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

IV - Em 36 parcelas mensais, de igual valor, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.

§ 1° - O contribuinte poderá interromper o pagamento parcelado, quitando-se relativamente às prestações vinculadas, sobre as quais gozará do desconto de 10% (dez por cento).

§ 2° - O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ensejará se considere vencido todo o débito, sujeitando-se o contribuinte à sua imediata inscrição em Dívida Ativa, acrescido das penalidades previstas neste Código.

Seção IV

Da Isenção e Não Incidência

Art. 253° - Ficam isentos da Taxa de pavimentação e obras complementares os tempos religiosos de qualquer culto e os imóveis pertencentes à União, Estado e Município.

Art. 254° - À taxa de pavimentação e calçamento não incide em relação a serviços para os quais seja lançada a contribuição de melhoria.

Art. 255° - Poderá o Município, a juízo da administração realizar a pavimentação de ruas da cidade mediante a outorga de concessão na forma da lei 75/75 de 5 de setembro de 1975.

Parágrafo único - Os contribuintes que firmarem o contrato com a concessionária não estarão sujeitos a taxa de pavimentação e obras complementares.

Capítulo VI

Da Taxa de Conservação de Estradas Municipais

Seção I

Da Incidência e dos Contribuintes

Art. 256° - À taxa de conservação de estradas municipais é devida pela execução, por órgãos da Administração direta ou indireta do Município, em regime de administração ou empreitada, dos serviços de conservação de estradas e caminhos públicos do Município.

Parágrafo único - Para os efeitos da taxa a que se refere este artigo, consideram-se serviços de conservação de estradas municipais:

I - demarcação, nivelamento, alinhamento e outros serviços preliminares na retificação ou abertura de novos trechos, visando a melhorar as condições de tráfego ou à diminuição do percurso;

II - limpeza, aterro, compactação e serviços correlatos;

III - construção, instalação, ampliação, melhoramentos ou manutenção de pontes, túneis, “mata-burros”, pontões, balsas, barcaças, ferry boats e quaisquer outras obras de arte ou sistemas de travessia de rios, lagos, alagadiços e similares;

IV - abertura, sustentação, fixação ou remoção de cortes, barreiras, barrancos, encostas e similares;

V - construção, instalação, ampliação, melhoramentos ou manutenção de acostamentos, sinalização, obras de embelezamento e similares.

VI - conservação do leito com motoniveladora, cascalhamento e serviços similares.

Art. 257° - São contribuintes da taxa de conservação de estradas os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis fronteiriços às estradas e caminhos municipais, aplicando-se, como couber, as regras de solidariedade previstas no parágrafo único do art. 175.

Seção II

Do Cálculo

Art. 258° - A taxa de conservação de estradas municipais será calculada de acordo com os seguintes critérios:

I - a repartição fiscal apurará junto ao órgão competente, as despesas com o serviço de conservação de estradas municipais, relativo ao ano anterior ao da exigência fiscal:

II - o valor apurado na forma do item anterior será corrigido monetariamente;

III- do valor apurado segundo os itens I e II serão deduzidos as arrecadações do F. R.N.; I.T.R., Pró-safra e outras receitas que vierem a ser instituídos por destinação específica para a conservação de estradas, arrecadações, estes do ano anterior ao do exercício do lançamento, os quais serão corrigidos monetariamente.

IV - o total líquido apurado, 60% (sessenta por cento) será rateado entre os proprietários rurais, na proporção da testada de suas propriedades com estradas municipais.

Parágrafo único - O município poderá conceder redução de até 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, aos proprietários que comprovem mediante documentação hábil notas fiscais do produtor segundo normas da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná a origem do produto, como do Município de Marialva.

Seção III

Do Pagamento

Art. 259° - A taxa de conservação de estradas municipais será paga, anualmente, por lançamento direto.

§ 1° - A taxa será cobrada anualmente em até duas parcelas, nos meses de Agosto a Outubro de cada ano.

§ 2° - Os pagantes fora dos prazos sujeitará o contribuinte à multas previstas neste Código e bem assim à sua inscrição em Dívida Ativa.

Título IV

Da Contribuição de Melhoria

Capítulo Único

Das Disposições Gerais

Seção I

Da Incidência

Art. 260° - Será devida a contribuição de melhoria no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas, executadas pelos órgãos da Administração direta ou indireta do Governo Municipal:

I. Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II. Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III. Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV. Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transporte e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V. Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d´água e irrigação.

VI. Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII. Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII. Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Art. 261º. - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

I - ordinário, quando referentes a obra preferenciais e de iniciativa da própria administração;

II- extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.

Seção II

Dos Contribuintes

Art. 262º. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis de domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.

§ 1º. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário de imóvel ao tempo do seu lançamento e ésta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do imóvel.

§ 2º. No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro.

§ 3º. É nula, nos termos do Decreto-lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967, a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da contribuição de melhoria lançada sobre o imóvel.

§ 4º. Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

Seção III

Do Cálculo

Art. 263º. O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:

I - Total - a despesa realizada;

II- Individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

§ 1º. Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos.

§ 2º. Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

Art. 264º. O cálculo da contribuição de melhoria será procedido da seguinte forma:

I. – A administração decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarcidas mediante a cobrança da contribuição de melhoria, lançando a sua localização em planta própria;

II. a administração elaborará ou encomendará o memorial descritivo da obra e o seu orçamento detalhado de custo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 262.

III. O órgão fazendário delimitará, na planta a que se refere o inciso I, uma área suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobrança, de modo a garantir o relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam beneficiados pela obra, sem preocupação de exclusão, nessa fase, de imóveis que, mesmo próximo à obra, não venham a ser por ela beneficiados;

IV. O órgão fazendário relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem;

V. O órgão fazendário fixará, através de avaliação subjetiva, o valor presumido de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV , independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal;

VI. O órgão fazendário estimará, através de novas avaliações subjetivas, o valor presumido de cada imóvel, após a execução da obra, levando em conta a hipótese de que a obra já estivesse concluída e em condições de influenciar no processo de formação do valor do imóvel;

VII. O órgão fazendário lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI;

VIII. O órgão fazendário lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, a valorização presumida em decorrência da execução da obra pública, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do inciso V;

IX. O órgão fazendário somará as quantias correspondentes a todas as valorizações presumidas, obtidas na forma do inciso anterior;

X. A administração decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da contribuição de melhoria;

XI. O órgão fazendário calculará o valor da contribuição de melhoria devida por parte de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, através de um sistema de proporção simples (regra de três), no qual o somatório das valorizações (inciso IX) está para cada valorização (inciso VIII) assim como a parcela do custo a ser recuperada (inciso X) está para cada contribuição de melhoria;

XII. Correspondendo a uma simplificação matemática do processo estabelecido no inciso anterior, o valor de cada contribuição de melhoria poderá ser determinado multiplicando-se o valor de cada valorização (inciso VIII) por um índice ou coeficiente correspondente ao resultado da divisão da parcela do custo a ser recuperada (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso IX).

§ 1º. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição de melhoria, a que se refére o inciso X deste artigo, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

§ 2º. Para a fiel observância do limite individual da contribuição de melhoria, como definido no inciso II do art. 267, a parcela do custo obra a ser recuperada mediante a cobrança da contribuição de melhoria não poderá ser superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso IX deste artigo.

Seção IV

Da Cobrança

Art. 265º. Para a cobrança da contribuição de melhoria, a Administração deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos.

I - delimitação da área obtida na forma do Inciso III do art. 268 e a relação dos imóveis nela compreendidos;

II- memorial descritivo do projeto;

III- orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV- determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição de melhoria, com o correspondente valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis, calculado na forma do art. 263.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluídos.

Art. 266º. Os proprietários dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do art. 263 terão o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital a que se refere o art. 264 para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes,cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Parágrafo único - Á impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servirá pára o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.

Art. 267º. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

Art. 268º. O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário, diretamente ou por edital, do:

I - valor da contribuição de melhoria-lançada;

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

III - prazo para a impugnação;

IV - local do pagamento.

Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador, reclamação por escrito contra:

I - o erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;

II- o cálculo do índice atribuído na forma do inciso XII do art. 263;

III- o valor da contribuição, determinado na forma do inciso XI do art. 268;

IV - o número de prestações.

Art. 269º. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeitos de obstar a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria.

Seção V

Do Pagamento

Art. 270º. À contribuição de melhoria será paga de uma só vez ou parceladamente, aplicando-se, como couberem, as regras do § 2º e seus incisos, e do § 3º, todos do art. 252.

Art. 271º. No caso de pagamento parcelado, as parcelas serão calculadas de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do imóvel, constante de cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.

Art. 272º. Ás prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais, na forma prevista neste Código.

Art. 273º. O atrazo no pagamento das prestações sujeita o contribuinte a multa de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Art. 274º. É lícito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com títulos da dívida pública emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço de mercado for inferior.

Seção VI

Da não Incidência

Art. 275º. À contribuição de melhoria não incide sobre imóveis de propriedade do poder público, exceto os prometidos a venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.

Seção VII

Dos Convênios para Execução de Obras Federais e Estaduais

Art. 276º. Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao município percentagem na receita arrecadada.

T Í T U L O V

Das Disposições Finais

Art. 277º. Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir de 1º de janeiro de 1.978 toda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos municipais, concedidos por leis gerais ou especiais, salvo aquelas concedidas por prazo determinado.

Art. 278º. Toda isenção de tributos de competência do Município será requerida e reconhecida, na forma do regulamento.

Parágrafo único - À isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 279º. Serão desprezadas:

I - as frações de Cr$. 100,00 (cem cruzeiros), na apuração do valor venal dos imóveis para efeito de lançamento do imposto predial e territorial urbano e da contribuição de melhoria;

II - as frações de Cr$. 10,00 (dez cruzeiros) do U.F.P., quando este servir de base para o cálculo dos tributos ou para a aplicação das multas;

III - as frações de Cr$. 1,00 (um cruzeiro) na cobrança dos tributos, multas e quaisquer outros ônus de responsabilidade do contribuinte.

Art. 280º. Esta lei entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 1977, revogadas as disposições em contrário, e, expressamente a lei 615 de 10 de dezembro de 1969 e 773 de 29 de setembro de 1975, 782 de 5 de dezembro de 1975.

Marialva, 09 de Dezembro de 1977.

(as.) JOSÉ GOMES COLHADO

Prefeito Municipal.

Falta cadastrar as Tabelas Anexas do Código Tributário fls. 125 a 139 e as Leis municipais fls 143 a 156.A TABELA I, foi alterada pela lei Municipal 1398/89.

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA A CO-BRANCA DE TRIBUTOS ANEXAS A LEI N° 905/77.(CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARIALVA.

ITEM ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTAS

1. Terrenos não construídos, calculado sobre o valor venal do terreno “ V.V.T.”:

1.1 Terrenos com frente para ruas pavimentadas ou com guias e sargetas:

1.1.1. Terrenos murados e com passeio... 2,50%

1.1.2. Terreno sem muro, mais........ 0,25%

1.1.3. Terrenos sem passeios, mais........... Obs: O disposto nos itens 1.2 e 1. 3 não se aplica aos terrenos de loteamentos novos nos quatro primeiros anos, decorridos da data da aprovação do loteamento. 0,25%

1.2 Terrenos com frente para ruas sem pavimentação e sem meios fios os e sargetas

1.2.1 2. 2.1 2.2 2.3 2.4 2.5 3. 3.1 Alíquotas geral........................... Adicional de retenção de terrenos não construídos Até 5 anos em nome do mesmo contribuinte............. Entre 5 e 10 anos, mais.................... Entre 10 e 15 anos, mais.................... Entre 15 e 20 anos, mais........................ De mais de 20 anos ,mais........................ Terrenos construídos: calculado sobre o valor venal do imóvel “V.V.I “ Alíquotas única............................................... 2,50% isento 10% 20% 40% 60% 1,50%

TABELA II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.

ITENS ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTAS

1. 1.1 1.2 1.3 2. 2.1 2.2 2.3 2.4 Alíquota calculadas sobre o valor da unidade Fiscal Padrão-“U.F.P.”: (art. do Código tributário). Profissionais liberais de nível superior: itens 01, 05,11, e 17 Profissionais de nível técnico: Itens 02,08,12, e 18................................................. Profissionais sem formação universitária ou técnica: 06, 07, 09, 10, 25 e 45.................................................. Alíquotas calculada sobre a Receita Bruta: Jogos e Diversões Públicas............................................. Execução de obras hidráulicos e outras semelhantes, conforme item 19............................................................ Hospitais, casas de saúde e similares conforme itens 03 e 04.................................................................. Demais itens não constantes desta Tabela........................... 100% 50% 30% 10% 2% 2% 3%

3.1 TABELA III DAS TAXAS DE LICENÇA(Alterada pela LM nº 1823/96) Taxas de licença para localização ou Renovação anual da licença, para estabelecimentos em atividades de comércio, Indústria, produção em prestação de Serviços.

ITENS ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTAS S/A UFP

3.01 3.02 3.03 3.04 3.05 3.06 3.07 3.08 3.09 3.10 3.11 3.12 3.13 3.14 3.15 3.16 3.17 3.18 3.19 Estabelecimentos com 1(um) empregado.............................. Idem com 2 (dois) empregados............................................ Idem com 3 (três) empregados.............................................. Idem com mais de 3 e até 5 empregados............................... Idem com mais de 5 e até 7 empregados............................ Idem com mais de 7 até 10 empregados............................. Idem com mais de 10 até 15 empregados.............................................................. Idem com mais de 15 até 20 empregados............................ Idem com mais de 20 até 30 empregados............................. Idem com mais de 30 até 50 empregados............................ Idem com mais de 50 empregados.............................. Estabelecimentos bancários, independentes do número de empregados........................................................ Casas lotéricas, cinemas, boates, cabarés e casas de jogos e diversões em geral, independente número de empregados.... Profissionais liberais, com ou sem curso superior, artífices e outras profissões exercidas individualmente....................... Nota: Conjuntamento com a tabela acima, será cobrada mais a quantia correspondente à área ocupada pelo estabelecimento, conforme a seguinte TABELA: Com área até 50mts2 se a U.F.P. e for m2........................ Área entre 50 e 100 m2...................................................... Área entre 100 e 250 m2................................................... Área entre 250 e 500 m2.................................................. Área de mais de 500 m2..................................................... 9% 14% 20% 25% 31% 37% 42% 48% 54% 60% 71% 420% 115% 29% 0,5% 0,4% 0,3% 0,2% 0,1%

3.2 LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM HORÁRIO ESPECIAL.

ITENS ESPECIFICAÇÃO ÁLÍQUOTAS S/A UFP.

3.2 3.2.1 3.2.1 3.2.3 Prorogação e antecipação de horário: Com até 3 empregados......................................................... Idem para o comércio com 4 à 6 empregados.................... Idem para o comércio com mais de 7 a 10 empregados............ Idem para o comércio com mais de 10 empregados.......... 60% 65% 75% 80%

3.3 LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE.

ITENS ESPECIFICAÇÃO ÁLIQUOTAS S/ UFP

COMÉRCIO EVENTUAL DIA MÊS ANO

3.2.1 Toda e qualquer espécie............................................ 5% 40% 80%

COMÉRCIO AMBULANTE

3.3.2 3.3.3 3.3.4 3.3.5 Com veículos de tração animal Com veículos de tração mecânica...................................... Carrinhos de sorvetes, pipocas, salgadinhos, doces e semelhantes...................................................................... Demais comércio, desde que devidamente autorizados.... 3% 15% 50% 6% 10% 50% 4% 10% 20% 2% 15% 70%

NOTA: Os comerciantes ambulantes eventuais que venderem exclusivamente no atacado, abastecendo o comércio local, com emissão das respectivas Notas Fiscais............................................................................ Isento

3.4 LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES .

ITENS ESPECIFICAÇÃO ÁLIQUOTAS S/ UFP

3.4.1 3.4.2 3.4.3 3.4.4 3.4.5 3.4.6 3.4.7 3.4.8 3.4.9 3.4.10 3.4.11 3.4.12 3.4.13 3.4.14 Construções residências de alvenaria por m2...................... Construções residências de madeira por m2........................ Construções comercias de alvenaria por m2......................... Construções comercias de madeira por m2......................... Construções industrias de alvenaria por m2......................... Construções industrias de madeira por m2........................... Construções com outras destinações ou finalidade.............. a) De madeira, por m2.......................................................... b) De alvenaria, por m2............................ Outras Obras: Reconstruções ou reformas sem aumento de área................. Construção de muros e passeios por m2............................. Construção de toldos, marquises, tapumes e semelhantes, por m/linear.................................................................... Reformas com aumento de área, por m2........................... Demolições de construções de qualquer tipo, por m2......... Instalação de bombas de gasolina, inclusive tanques e similares, por unidade........................................................... Subdivisões, incorporações, anotações por metro quadrado de área resultante.(incluído pela LM nº 1790/95 e Alterado pela LM nº 1823/96) 0,3% 0,2% 0,4% 0,3% 0,2% 0,1% 0,1% 0,3% 0,1% 10% 0,1% 0,1% 0,5% 0,2% 10%

NOTA: a) Nos itens acima o valor esta inclusive a aprovação de alterações do projeto original, cobrar-se-á 10% do projeto original.

3.5 LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS.

ITENS ESPECIFICAÇÃO ÁLIQUOTAS S/ UFP.

3.5.1 3.5.2 Pela das diretrizes básicas para loteamento e arruamento, por m 2.............................................................................. Pela aprovação final do loteamento ou arruamento exclusive as áreas de vias e logradouros públicos e outras doadas à Municipalidade.................................................... 0,017% 0,017%

3.6 LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

ITENS ESPECIFICAÇÃO ÁLIQUOTAS S/ UFP

I 3.6.1 3.6.2 3.6.3 II 3.6.4 3.6.5 III 3.6.6 IV 3.6.7 Instalação de Bancas, Tabuleiros ou similares em Vias e Logradouros Públicos: Por dia e por metro quadrado............................................. Por mês e por metro quadrado............................................ Por ano e por metro quadrado............................................. Instalação de circos e parques de diversões: Com área inferior a 5.000m2, por mês ou fração............... Com área superior a 5.000m2, por mês ou fração............... ESTACIONAMENTO PRIVATIVO DE VEÍCULOS, PELO ESPAÇO CORRESPONDENTE A 1 (HUM) VEÍCULO: Para veículos de aluguel (automóveis, caminhões, e similares) por unidade e por ano, em locais permitidos.................... OUTROS USOS DE VIAS DESTA LOGRADOUROS NÃO CONSTANTES DESTA TABELA,QUANDO PERMITIDOS: Por dia e por metro quadrado........................................ 2% 5% 15% 100% 120% 5% 0,3%

3.7 LICENÇA PARA PUBLICIDADE

ITENS ESPECIFICAÇÃO ÁLIQUOTAS S/ UFP.

3.7.1 3.7.2 3.7.3 3.7.4 3.7.5 3.7.6 3.7.7 3.7.8 Anúncios luminosos.............................................................. Anúncios iluminados, por m2.............................................. Placas indicativas de profissões técnicas, artes ou ofícios, por m2............................................................................... Anúncios projetados, por anúncio e por dia....................... Anúncios em forma de cartazes, colados em painéis, muros,etc ,por m2................................................................ Propaganda pintada em fachadas, muros, painéis, por m2 e por ano............................................................................. Placas, taboletas e outras formas de propaganda por m2 e por ano................................................................................ Propaganda falada, ou com uso de aparelhos de som, por dia........................................................................................ Isento 1% 1% 0,3% 0,1% 1% 1% 3%

3.8 LICENÇA P/ ABATE DE GADO FORADO MATADOURO

ITENS ESPECIFICAÇÃO ÁLIQUOTAS S/ UFP.

3.8.1 3.8.2 3.8.3 Gado vacum, bovinos e vitelas por unidades........................ Suínos, caprinos, ovinos e vitelas de pequeno porte, por unidade................................................................................... Transportes, por unidade de qualquer espécie ...................... NOTA: Correrá por conta do interessado, o transporte do servidor incumbido de fazer a inspeção do animal. 6% 4% 2%

4. TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE LIXO.

ITENS ESPECIFICAÇÃO ÁLIQUOTAS S/ UFP

4.1 4.1.1 4.1.2 Coleta de Lixo: Construções Residenciais a)Com área até 50 m2....................................................... b) Com área de 50 a 100 m2.............................................. c) Com área de mais de 100 m2.......................................... Construções Comerciais: a) Com área até 50 m2........................................................ b) Com área de 50 a 100 m2......................... c) Com área de mais de 100........................... 3% 5% 7% 10% 15% 20%

4.1.3 4.2 4.2.1 Construções industriais: a) Com área até 300 m2.......................... b) Com área superior a 300 m2.................... Limpeza Pública: Calculada sobre todos os terrenos construídos ou não, por metro da testada principal..................................................... 15% 20% 0,4%

NOTA: Os terrenos de esquina pagarão pela média da testada

5. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

ITENS ESPECIFICAÇÃO ÁLIQUOTAS S/ UFP

5.1 5.2 Iluminação por lâmpadas L.M. ou de tipo equivalente, por metro de testada de terrenos construídos ou não.................. Idem, por lâmpadas comum, idem,idem............................. 1,2% 0,8

NOTA: Os terrenos de esquina pagarão pela média das testadas. c) A taxa é devida até o imóvel situado em um raio de 50mts do foco de luz.............................................................

6. TAXA DE CONSERVAÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO

ITENS ESPECIFICAÇÃO ÁLIQUOTAS S/ UFP

6.1 Por metro detestada dos terrenos construídos ou não, situados em ruas pavimentadas: a) pavimentação afaltica..................... b) Idem, a paralilepipedo.......................... 0,35 0,30

NOTA: Os terrenos de duas ou mais frentes pagará pela média das testadas.

7. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ITENS ESPECIFICAÇÃO ÁLIQUOTAS POR ALQUEIRES

7.1 Vide art...........................da lei.........................../ 77- Código tributário.

NOTA: O Prefeito poderá conceder reduções de até 100% desta taxa na forma do código Tributário, art....................

8. TAXA DE EXPEDIENTE

8.1 8.2 8.3 8.4 8.5 8.6 Protocolização de documentos de qualquer espécie................................................................................... Expedição, transferência, anotação em baixa de alvarás de licença de qualquer natureza............................................. Atestados, certidões, declarações e anotações de qualquer natureza................................................................................ Permissão a titulo precário, para a exploração de serviços ou atividades.................................................................... Concessão ou cessão de privilégios para a exploração dec serviços autorizados em lei Municipal sobre o valor arbitrado da concessão ou privilégios................................ Guias de recolhimento de tributos: a) Emitidos por processo eletrônico e por jogo guia............................................. b) Emitidos por processo datilográfico............................................................. 1,5% 5% 4% 5% 5% 2% 1,5%

9. TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

ITENS ESPECIFICAÇÃO ÁLIQUOTAS S/ UFP.

9.1 9.2 9.2.1 9.2.2 9.3 9.3.1 9.3.2 9.4 9.4.1 9.4.2 9.4.3 9.4.4 9.4.5 9.4.6 9.4.7 9.4.8 9.5 NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS: por emplacamento ....... NOTA: Além da taxa será cobrado o preço do custo da placa fornecida................................................................ APREENÇÃO DE BENS MÓVEIS OU SEMOVENTES: Apreensão por espécie ou unidade....................................... Depósito por dia ou fração de bens aprendidos..................... NOTA: Alem das taxas acima se-cobrarão as despesas com alimentação e o tratamento dos animais, bem como transporte até o depósito. ALINHAMENTO E NIVELAMENTO: Alinhamento e nivelamento por metro linear...................... Outros serviços técnicos ou topográficos............................. DE CEMITÉRIO: Inumação de adulto em sepultura rasa, p/ cinco anos........... Inumação de infante, idem p/ três anos............................... Inumação de adulto em carneira, p/ cinco anos................... Inumação de Infante em carreira, p /três anos...................... EXUMAÇÕES: a) antes de vencido o prazo decomposição........................ b) após vencido o prazo de decomposição.... Perpetuidade: a) Terreno para adulto, p/ terreno de 2,50 x 1,30 m........... b) Terrenos para infante p/ terreno de 1,80 x 1,20m............. EMPLACAMENTO:............................................................. DIVERSOS: a) entrada de ossada no cemitério......................................... b) retirada de ossada do cemitério........................................ c) abertura de sepultura, carneira, jazigo ou mausoléu para nova inumação................................................................. d) Remessão de ossada no interior do cemitério................. e) permissão para construção de jazigo e execução de obras de embelezamento, sobre o valor da obra........................... MATRÍCULA DE ANIMAIS: a) matrícula de animais, com especificação de gênero , raça, nome, sexo, cor, pelos e outros sinais característicos por unidade................................................................................ Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, aos.................de ..........................1977 JOSÉ GOMES COLHADO Prefeito Municipal. 1% 3% 5% 0,5% 1% 6% 3% 20% 10% 20% 15% 80% 60% 2,6% 4% 6% 3% 1% 3% 1%

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