CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 875 de 07/06/1977

Súmula: Cria o Departamento de Água e Esgoto, e dá outras providências.(Alterada pelas Leis Municipais n.ºs 1936/98 e 2068/99)
Data da Norma
07/06/1977
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica criado na estrutura administrativa desta Prefeitura, aprovada pela Lei n.º 828/76, o DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, que terá por atribuição administrar, com exclusividade, as obras de abastecimento de água da cidade e ainda: estudar, projetar e executar as obras relativas a construção e ampliação ou remodelamento dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários municipais; atuar, como órgão coordenador, executor ou fiscalizador da execução dos convênios celebrados, para os fins do item a, entre o Município e órgãos federais ou estaduais; operar, manter, conservar e explorar os serviços de água potável e esgotos sanitários municipais; lançar, fiscalizar, arrecadar e movimentar as tarifas ou taxas dos serviços que prestar, bem como as contribuições de melhoria que incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais obras.

Art. 2º. O DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO terá o seguinte quadro de servidores: 01 Tesoureiro - nível 20 01 Auxiliar de Administração - nível 12 01 Auxiliar de Agente Fazendário -nível 18 01 Escriturário - nível 06 Parágrafo Único - O pessoal de obras e serviços braçais que necessitar o DEPARTAMENTO, será contratado sob regime da CLT, na forma da Lei n.º 841/76.

Art. 3º. Os atuais funcionários e operários do Serviço de Água e Esgoto de Marialva, autarquia municipal a ser extinta, serão transferidos para a Municipalidade, para cargos equivalentes, integrando o seu quadro de servidores, com os mesmos direitos e vantagens atribuídas aos demais funcionários e operários da Prefeitura. § 1º. Os funcionários de serviços internos terão averbados na Prefeitura, seu tempo de serviços prestados à autarquia SAEMA. § 2º. Os funcionários sujeitos ao regime da CLT serão indenizados na forma da LEI e serão readmitidos pela Prefeitura, em funções equivalentes à que exerciam no SAEMA. § 3º. O ingresso no quadro de funcionários estatutários do Município, se fará independentemente de concurso para aqueles que tenham feito concurso para ingresso no quadro de funcionários do SAEMA. Aqueles que não tenham feito concurso, terão que fazê-lo à Prefeitura para serem nomeados.

Art. 4º. Dentro de 30(trinta) dias da vigência desta Lei, o Prefeito baixará Decreto, regulamentando o funcionamento do DEPARTAMENTO.

Art. 5º. Pelo fornecimento de água ou prestação de serviços de sua competência, cobrará o DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, tarifas próprias, as quais serão fixadas por Decreto do Executivo, com o seguinte objetivo: (Alterado pelas Leis Municipais nºs 1936/1988 e 2068/1999) amortizar o investimento feito; cobrir as despesas operacionais com pessoal, materiais de consumo, encargos sociais, transportes e tudo o mais que for gasto exclusivamente na produção, armazenamento e distribuição de água, ou coleta e processamento do esgoto sanitário. Parágrafo Único - A tarifa será reajustada semestralmente, desde que o custo de produção se eleve, no semestre, em 10%(dez por cento) ou mais. (Revogado pela Lei Municipal nº 1936/1988)

Art. 6º. Os recursos deste DEPARTAMENTO serão movimentados diretamente pelo diretor do DEPARTAMENTO, juntamente com o Prefeito, prestando-se conta da movimentação financeira, ao Departamento da Fazenda, mensalmente ou em período menor, se assim convier os interesses da administração.

Art. 7º. A arrecadação da tarifa poderá ser feita através da Caixa subordinada ao próprio DEPARTAMENTO, ou em estabelecimentos bancários da cidade.

Art. 8º. A falta de pagamento das tarifas relativas a 30 dias consecutivos ensejará o corte do fornecimento de água, além de outras penalidades previstas na legislação municipal. Parágrafo Único - Os atrasos nos pagamentos até 30 dias, da tarifa de água, sujeitarão os usuários à multa de 0,5%(meio por cento) do valor da tarifa, por dia de atraso, além da penalidade cominada no artigo 8º desta Lei.

Art. 9º. Fica, ainda, o Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio municipal, todos os bens e valores pertencentes à antiga autarquia municipal SAEMA e, por outro lado, a assumir igualmente todo o seu passivo.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 07 de junho de 1977. JOSÉ GOMES COLHADO PREFEITO MUNICIPAL NELSOM JESUS FERNANDES SECRETÁRIO EXECUTIVO

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