CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 794 de 20/02/1976

Súmula: Autoriza o Poder Executivo permutar Operações de Crédito e dá outras providências.
Data da Norma
20/02/1976
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar com a firma TRANSPARANÁ S.A., da cidade de Londrina, Paraná, 1 (uma) Pá Carregadeira, equipada com Retro Escavadeira, marca “Massey Ferguson” - modelo MF 3305/250/252, ano 1969, usada, motor nº 2124A35295-série A 819899, de propriedade do Município, por 1 (uma) Pá Carregadeira-retroescavadeira, nova, de fabricação nacional, modelo MF-65R/205/252, pelo preço de Cr$ 213.033,00 (duzentos e treze mil, trinta e três cruzeiros) conforme proposta da firma fornecedora.

§ Único - O trator usado de propriedade do Município não poderá ser permutado por preço inferior ao laudo de avaliação no montante de Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros).

Art. 2º. A aquisição mediante permuta a que se refere o artigo anterior, poderá ser efetuada independente de licitação na forma do disposto no artigo 126 - parágrafo 2º. letra “D” do Decreto Lei nº 200 de 25.02.1967, cujas normas são aplicação obrigatória aos município por força da Lei nº 5456 de 20.06.1968 e artigo 106, Inciso II, Letra “E” da Lei Complementar nº 2/73 de 18.06.1973.

Art. 3º. Para pagamento do saldo de permuta a que se refere esta Lei, fica o Poder Executivo igualmente autorizado a contratar instituição financeira “OPERAÇÃO DE CRÉDITO” até Cr$ 179.000,00 (cento e setenta e nove mil cruzeiros), mediante pagamento de juros, comissões, correção monetária pré fixada, taxas e outras despesas até o limite admitido pelas as autoridades monetárias.

Art. 4º. Em garantia do empréstimo, o Poder Executivo fica igualmente autorizado a alienar fiduciariamente à instituição financeira na forma do artigo 66 da Lei nº 4728 de 14.06.65, alterado pelo Decreto nº 911 de 01.10.69 o Trator objeto do financiamento a que se refere esta Lei.

Art. 5º. Para pagamento das prestações mensais, o Poder Executivo deverá outorgar procuração irrevogável e em causa própria à Financiadora ou firma vendedora, das cotas do ICM (Imposto de Circulação de Mercadorias) a que tem direito o Município de Marialva, nos valores iguais à prestações mensais e até a liquidação total do débito ora assumido.

Art. 6º. Os orçamentos do Município para os exercícios de 1977, 1978 e 1979, fixarão obrigatoriamente as dotações necessárias ao empenho das despesas com a amortização do financiamento, inclusive acessórios para aqueles exercícios.

Art. 7º. Para concretização da permuta do trator prevista no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento corrente exercício um Crédito Adicional Especial até o limite de Cr$ 179.000,00 (cento e setenta e nove mil cruzeiros).

Art. 8º. O Crédito autorizado no artigo 7º desta Lei será coberto com o seguinte recurso:

- até Cr$ 179.000,00 (cento e setenta e nove mil cruzeiros) com a OPERAÇÃO DE CRÉDITO previsto no artigo 3º desta Lei.

Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício do Paço Municipal, em 20 de fevereiro de 1976.

ROMUALDO BORTOLO BORSARI

Prefeito Municipal

MANOEL MARIA DE SOUZA

Chefe de Gabinete

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