CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 782 de 03/12/1975

Súmula: Dispõe a respeito do Imposto sobre Serviços.
Data da Norma
03/12/1975
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. O Imposto sobre serviços tem como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. de serviço constante da lista anexa.

Art. 2º. A base de cálculo é o preço do serviço.

§ 1º. Quando se tratar de profissional autônomo ou de sociedade que forneça serviços relacionados nos números, 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa, a base de cálculo é a Unidade Fiscal Padrão (U.F.P.)

§ 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se:

I - preço do serviço: a receita bruta derivada da prestação do serviço;

II - unidade fiscal padrão: é a importância em cruzeiros adotada pelo município desprezadas as frações inferiores de Cr$ 10.000 (dez cruzeiros), vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao que se referir o imposto.

§ 3º. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

§ 4º. O montante do imposto é parte integrante e indissociável do serviço, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

Art. 3º. O imposto das empresas é deduzido mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre base de cálculo:

I - serviços de nºs 19 e 20 da lista anexa: dois por cento (2%);

II - serviços de diversões públicas (nº 28 da lista anexa): dez por cento (10%);

III - Demais serviços: cinco por cento (5%).

§ 1º. O imposto do profissional autônomo é deduzido anualmente nas seguintes bases:

I - cinquenta por cento (50%) da Unidade Fiscal Padrão (U.F.P.) para o profissional autônomo sem curso superior.

II - cem por cento (100%) da Unidade Fiscal Padrão (U.F.P.) para o profissional autônomo com curso superior.

§ 2º. Quando os serviços dos nºs 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa forem prestados por sociedades, o imposto deduzido é em função de um valor da Unidade Fiscal Padrão, Multiplicada pelo nº de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade.

Art. 4º. Contribuinte do imposto é a empresa ou profissional autônomo prestados de serviço.

§ Único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação d emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.

Art. 5º. Para efeito desta Lei, considera-se:

I - Profissional autônomo: aquele que fornece seu próprio trabalho com auxilio de, no máximo três empregados;

II - Empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica que desempenha atividade econômica na área de prestação de serviços;

b) a firma individual, nas condições da letra anterior;

c) o profissional autônomo não enquadrado no inc. deste artigo;

d) as entidades que, embora protegidas por imunidades, não incidência ou isenção, patrocinem, a prestação de serviços de diversões públicas.

Art. 6º. Considera-se local de prestação de serviços:

I - o de estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento do domicilio do prestador;

II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

Art. 7º. O imposto é calculado e recolhido mensalmente pelo próprio contribuinte, mediante o preenchimento de guias especiais, independente de qualquer aviso ou notificação, até o décimo quinta (15º) dia útil do mês subseqüente ao vencido.

§ Único - Nos casos do § 1º e 2º do art. 3º o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente, no prazo indicado no aviso de lançamento.

Art. 8º. O preço do serviço poderá ser arbitrado mediante processo regular, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos expedido pelo sujeito passivo.

Art. 9º. Poderá ser atribuído ao recebedor do serviço a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, através do sistema de desconto na fonte.

Art. 10º. São isentos do imposto:

I - os serviços executados, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, contratadas com a União, Estados Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempretadas, executados os serviços auxiliares ou complementares;

II - as empresas editoras de jornais ou revistas, destinadas a publicação de noticiário e informação de caráter geral e de interesse da coletividade;

III - as empresas de radioemissoras ou de televisão;

IV - as empresas públicas e as sociedades de economia-mista no concernente aos serviços prestados a órgãos públicos;

V - as empresas ou entidades promoventes de espetáculos teatrais a similares, previsto nos incisos II e III é condicionada à divulgação gratuita de informações de interesse do Município, excluídas as de natureza publicitária.

Art. 11º. As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preencha os requisitos necessários à obtenção do benefício.

Art. 12º. O contribuinte deve requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços até trinta (30) dias contados da data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias para a corrente fiscalização do tributo.

§ Único - Os contribuintes a que se refere o § 2º do art. 3º, deverão até 30 de janeiro de cada ano, atualizar os dados e sua inscrição quanto ao número de profissionais que participem da prestação dos serviços, valendo a informação para todo o exercício.

Art. 13º. Para cada local de prestação de serviços o contribuinte e fazer sua inscrição, exceto tratando-se de ambulante, que fica sujeito a inscrição única.

Art. 14º. O Poder Executivo poderá instituir, para fins de controle sistema de registros de preço dos serviços através de livros e documentos fiscais, cujos modelos serão estabelecidos em regulamento.

Art. 15º. A falta de pagamento de imposto nos prazos previstos no art. 7º, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de vinte por cento (20%) sobre o seu valor, à cobrança de juros moratórios à razão de hum por cento (1%) ao mês e a correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal, para os débitos fiscais, inscrevendo-se a crédito da fazenda Municipal imediatamente após seu vencimento como dívida ativa, para cobrança executiva.

Art. 16º. Ao sujeito passivo que infringir o disposto no art. 12º, ou que não possuir ou não expedir a documentação fiscal a que se refere o art. 14º, será imposta a multa de valor de uma Unidade Fiscal Padrão (U.F.P.), sem prejuízo da aplicação do art. 8º, se for o caso.

Art. 17º. O sujeito passivo poderá reclamar contra o lançamento do imposto, com efeito suspensivo, dentro do prazo de trinta (30) dias corridos, contados da datad o recebimento do aviso de lançamento ou de auto de infração.

Art. 18º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 154 a 168 da Lei 615/69 de 28.10.69.

ROMUALDO BORTOLO BORSARI

Prefeito Municipal

MANOEL MARIA DE SOUZA

Secretário

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