Lei Ordinária Nº 635 de 16/03/2005
Súmula: Dispõe sobre concessão em regime de ADIANTAMENTO aos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura e de DIÁRIA ao Prefeito Municipal.
DO ADIANTAMENTO
Art. 1º. Os Servidores Públicos Municipais da Prefeitura, que em desempenho de suas atribuições, se deslocarem de sua sede para outro ponto do território nacional ou internacional em objeto de serviço, ou a qualquer evento para os quais sejam designados, farão jus a indenização das despesas realizadas com pousada, alimentação e transporte, com adiantamento de valores, previsto na Lei Federal nº 4.320/64 e em conformidade com o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único: Para o custeio das despesas, fica o Poder Executivo autorizado a determinar o adiantamento de recursos financeiros suficientes à execução do serviço, sendo obrigatória a posterior comprovação das despesas.
Art. 2º. Subordinam-se ao regime de adiantamento as seguintes despesas:
I - Extraordinárias e urgentes e
II - Efetuadas fora do Município, desde que não submetidas à legislação específica.
Art. 3º. Para a concessão do adiantamento, deverá ser formulado pedido específico contendo:
I - nome, cargo ou função do Servidor;
II - descrição objetiva do serviço a ser executado ou participação em evento.
III - indicação do local da realização do serviço e a finalidade e
IV - valor requisitado.
Art. 4º. O processo de ressarcimento se dará através de antecipação de numerário aos Servidores Públicos, para que possam realizar o pagamento das despesas em viagem, incluídas alimentação, pousada e transporte, mediante a posterior apresentação da prestação de contas com os respectivos documentos comprobatórios.
Art. 5º. Quando mais de um servidor se deslocar nas mesmas condições de viagem e para o mesmo fim, as contas serão liberadas preferencialmente a um membro do grupo.
Art. 6º. O Servidor terá o prazo de dois dias úteis, contados da data de retorno, para prestar contas com os documentos comprobatórios necessários a restituir o valor recebido antecipadamente e não utilizado.
Art. 7º. Quando, por qualquer motivo, a viagem não for realizada, deverá ser restituído o valor recebido antecipadamente para o ressarcimento de despesas, em sua totalidade, no prazo máximo de um dia do recebimento.
DA DIÁRIA
Art. 8º. Fica fixada Diária ao Prefeito Municipal, no valor de R$ - 480,00(quatrocentos e oitenta reais), corrigido semestralmente com base na variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), destinando-se à cobertura de despesas de hospedagem e alimentação e será concedida uma para cada dia de afastamento fora do domicílio, desde que haja pernoite.
Parágrafo Único: Para viagens interestaduais, se acrescerá 50%(cinqüenta por cento) do valor da Diária de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 9º. A Diária será concedida por dia de afastamento, em forma de valores equivalentes a 30%(trinta por cento) à título de alimentação e 70%(setenta por cento) à título de pousada.
Art. 11: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 16 de março de 2005.
HUMBERTO AMARO FELTRIN
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 127/2005
- Data
- 04/03/2005
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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