Lei Ordinária Nº 771 de 17/09/1975
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a fixar novos valores e prazo, para os proprietários de imóveis localizados na Sede do Município e Distritos, beneficiados com pavimentação, e dá outra providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar dos senhores proprietários de imóveis localizados na Sede do Município e Distritos, beneficiados com a implantação de pavimentação com paralelepípedo e asfalto, os seguintes valores por metro quadrado: PARALELEPÍPEDO a razão de Cr$ 31,00 (trinta e um cruzeiros) e o ASFALTO ao preço de Cr$ 52,00 (cinquenta e dois cruzeiros).
§ 1º. Para o pagamento à vista e dentro do prazo fixado no lançamento, o proprietário se beneficiará de um desconto de 20% (vinte por cento). Para pagamento a prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, o proprietário resgatará o débito em parcelas iguais, vencíveis cada 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do lançamento, acrescido de juros previsto em Lei Federal, facultando ao proprietário a opção para pagamento em 6 (seis), 12 (doze), 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) meses.
§ Único - O proprietário que optar pelo parcelamento a que se refere o parágrafo anterior, obriga-se a emitir notas promissórias de acordo com a opção definida no ato da assinatura da proposta, as quais após devidamente aceitas pelo proprietário, serão encaminhadas à estabelecimento bancário desta cidade para a sua Carteira de Cobrança, cujas a cargo do proprietário do imóvel. Após vencida a respectiva prestação, o proprietário fica sujeito ao pagamento com acréscimo de multa, juros e correção monetária, sendo que o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, faculta ao Poder Executivo mandar inscrever o total do débito em Divida Ativa, para posterior cobrança judicial ou amigável.
Art. 2º. Todo o proprietário de imóvel, cuja renda bruta mensal, não ultrapassar ao valor de um salário mínimo regional, e que não possua outro imóvel registrado em seu nome, além daquele que está ocupando para residência própria, pagará a pavimentação até 24 (vinte e quatro) meses, ao preço de Cr$ 24,80 (vinte e quatro cruzeiros e oitenta centavos) o PARALELEPÍPEDO e Cr$ 41,60 (quarenta e um cruzeiros e sessenta centavos) o ASFALTO, sem acréscimo de juros e correção monetária, sendo que o pagamento da prestação fora do respectivo vencimento, ficará sujeito a multa, juros e correção monetária.
Art. 3º. Fica revogada a Lei nº 768/75, de 22 de agosto de 1975 e as anteriores a presente Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício do Paço Municipal, em 17 de setembro de 1975.
ROMUALDO BORTOLO BORSARI
Prefeito Municipal
MANOEL MARIA DE SOUZA
Secretário
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