CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 765 de 18/08/1975

Súmula: Dispõe sobre loteamentos, concessões de uso e dá outras providências.(Suspensa por 120 dias pela Lei Municipal nº 843/1976; Revogada pela Lei Municipal n.º 871/1977)
Data da Norma
18/08/1975
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º. O loteamento urbano, ou para fins urbanos em zona rural, revoga-se por esta Lei, obedecidas as normas federais e estaduais, relativas à matéria.

§ 1º. Considera-se loteamento urbano ou para fins urbanos, a subdivisão da área em lotes destinados à edificação de qualquer natureza, desde que se realize de acordo com os projetos urbanísticos aprovados pelo Poder Competente.

§ 2º. Não se considera loteamento, o desmembramento que subdivide a área urbana em lotes destinados à edificação de qualquer natureza, desde que seja aproveitado o sistema viário oficial da cidade e não se abram novas vias logradouros públicos, nem se prolonguem ou se modifiquem os existentes.

Art.2º. Considera-se área urbana a que abrange edificações contínuas da cidade e vilas e as partes adjacentes servidas por alguns destes melhoramentos: iluminação pública, esgoto sanitário, abastecimento de água, rede de águas pluviais, guias de meio fio. As linhas perimétricas da área urbana acompanharão a distância máxima exigida de 100 metros os limites dos melhoramentos ou da edificação continua da cidade e vilas do Município.

§ 1º. Considera-se área rural, a área do Município excluídas as urbanas.

§ 2º. Área de expansão urbana da cidade e vilas é a que for prevista no Plano Diretor do Município, para atender ao crescimento da população e ao desenvolvimento das áreas urbanas.

Art.3º. A execusão do loteamento, arruamento, desmembramento, remembramento em qualquer zona do Município, depende de prévia licença da Prefeitura.

CAPÍTULO II

Arruamento e Loteamento

Art.4º. A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer as normas desta Lei, e dependerá da aprovação prévia da Prefeitura pelos seus órgãos competentes.

Parágrafo Único - Considera-se via ou logradouro público todo espaço destinado à circulação ou utilização do povo em geral.

Art.5º. As vias de circulação deverão se enquadrar na hierarquia de vias previstas no sistema viário do Plano diretor.

Art.6º. Dentro da área, só será aprovado novo loteamento, havendo loteamento contínuo já aprovado anteriormente, a fim de que haja solução de continuidade na malha urbana.

Art.7º. Em todos os loteamentos, os lotes deverão possuir as seguintes dimensões mínimas:

I. Na ZR-1 frente de 15 metros e área de 450 m2;

II. Na ZR-2 frente de 12 metros e área de 360m2;

III. Na ZR-3 frente de 10 metros e área de 250m2.

Parágrafo Único - Os lotes de esquina para os quais for exigido afastamento para a construção, deverão ter suas frentes mínimas acrescidas da medida correspondente a esse afastamento.

Art.8º. Não poderão ser arruados, nem loteados, terrenos que a juízo de Escritório Técnico de Planejamento, foram julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para a habitação. Igualmente terrenos cujos loteamentos que implicam em devastação de reservas arborizadas ou florestais.

Art.9º. Não poderão ser arruados, nem loteados terrenos baixos e alagadiços ou sujeitos a inundações, sem que previamente sejam aterrados ou executadas as obras de drenagem necessárias.

Art.10 - A Prefeitura poderá exigir em cada arruamento ou loteamento, reserva de faixa “nom modificand”, em frente ao fundo de lote, para instalação de quaisquer equipamentos urbanos, em 10% (dez por cento) de área liquida.

Art.11 - Os loteamentos para fins industriais e outros capazes de poluir as águas ou a atmosfera, deverão obedecer as normas de controle de poluição ditadas pelo órgão competente.

Art.12 - De arruamentos e loteamentos deverão respeitar as exigências de Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, bem como da Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado, em tudo que se diz respeito à preservação do Patrimônio histórico, monumental ou paisagístico.

Art.13 - Nenhum curso d'água poderá ser aterrado sem prévia anuência do órgão competente municipal.

Art.14 - Para a garantia do escoamento das águas da superfície, deverá ser reservada uma faixa mínima, não edificavel, de fundo de vale ou talvegues. Essa faixa de reserva será proporcional a bacia hidrográfica contribuinte conforme a tabela seguinte:

Área da Bacia Hidrográfica - há Faixa não edificável -

Até 50 4

50 a 100 6

100 a 200 12

200 a 500 14

500 a 1.000 17

1.000 a 2.000 23

2.000 a 10.000 37

10.000 a 25.000 60

25.000 a 100.000 70

Art.15 - Todo o loteamento deverá prever, além das vias e logradouros públicos, um mínimo de 10% (dez por cento) da área liquida, para usos institucionais, necessária ao equipamento do Município, que será transferido à Prefeitura no ato do registro do loteamento.

§ 1º. Poderão ser dispensados os 10% (dez por cento) da área liquida, para os pequenos loteamentos a critério da Prefeitura.

§ 2º. A localização e uso das área destinadas a espaços verdes e edifícios públicos, serão indicados no processo de aprovação do loteamento.

§ 3º. Não poderá ser dado outro destino a essas áreas de domínio público, reservando-se ao loteador o direito de reivindica-las, não se verificando o cumprimento dos fins especificados.

Da Documentação e Aprovação

Art.16 - Para a aprovação do projeto de arruamento ou loteamento, o interessado deverá requerer à Prefeitura, munido dos elementos seguintes:

- Croquis do terreno, com denominação, situação, limites, área e demais elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel;

- Título de propriedade do imóvel e documento equivalente;

- Certidão negativa de impostos relativos ao imóvel.

Art.17 - Julgados satisfatórios os documentos do artigo anterior, o interessado deverá apresentar duas vias da planta do imóvel na escala 1:1.000, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal ou profissional habilitado em registro no CREA, contendo:

I. – Divisa do imóvel;

II. – Localização dos cursos d'água;

III. – Curvas de nível de metro em metro;

IV. – Arruamentos vizinhos a todo perímetro com localização exata das vias de comunicação, área de recreação e locais de uso institucionais;

V. – Localização de bosques, monumentos naturais e artificiais e árvores frondosas;

VI. – Construções existentes;

VII. – Serviços de utilidade pública existente no local e adjacências.

Parágrafo Único - O órgão competente da Prefeitura poderá exigir a extensão do levantamento altimétrico ao longo de uma ou mais divisas de área loteada ou arruada, numa faixa externa até 50 metros.

Art.18 - A Prefeitura traçará na planta apresentada no prazo de 30 dias:

1) As vias de circulação pertencente ao sistema viário básico do Município;

2) A área e localização aproximada dos espaços abertos necessários à recreação pública e as faixas sanitárias para escoamento das águas superficiais;

3) As áreas destinadas a usos institucionais, necessários ao equipamento do Município.

Art.19 - Atendendo as indicações do artigo anterior, o requerente orientado pela via da planta devolvida organizará o projeto assinado por profissional habilitado com registro no CREA e pelo proprietário ou representante legal o qual deverá conter:

1) sistema viário local, os espaços abertos para recreação e as áreas de uso inconstitucionais;

2) subdivisão das quadras em lotes,nomeadas e dimensionadas;

3) afastamentos exigidos, devidamente cotados;

4) dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais de via em curva.

5) perfis longitudinais e transversais de toda as vias de comunicação e praças nas seguintes escalas, horizontal de 1:1.000, vertical de 1:100.000;

6) indicações de marco de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos ou curvas de vias projetadas;

7) projeto de rede de escoamento de águas pluviais, indicando o local de lançamento e forma de prevenção dos efeitos da erosão;

8) indicação das servidões e restrições especiais porventura existentes nas áreas loteadas;

9) minuta do contrato de compra e venda dos lotes;

10) memorial descritivo e justificativo do projeto;

11) projeto do sistema de esgotos sanitários, indicando o local de lançamento dos resíduos;

12) projeto de distribuição de água potável, indicando a fonte abastecedora e volume;

13) projeto de iluminação pública;

14) projeto de arborização das vias de comunicação.

Art.20 - Organizado o projeto, de acordo com as exigências desta Lei, o interessado o encaminhará às autoridades sanitárias e militares, quando for o caso para a aprovação pelas mesmas.

Art.21 - Satisfeitas as exigências do artigo anterior, o interessado apresentará o projeto à Prefeitura e, aprovado, assinará termo de acordo, no qual se obrigará a :

I. - executar a abertura das vias de circulação e praças, colocação de rede de escoamento das águas pluviais, rede de energia e iluminação pública, bem como rede de água;

II. – aceitar a fiscalização da Prefeitura durante a execução das obras e serviços;

III. – e não outorgar a escritura definitiva do lote, antes da conclusão das obras previstas no item I;

IV. – a fazer constar dos contextos dos compromissos de compra e venda de lote, a condição de que nos mesmos só se poderá construir após a execução das obras previstas no artigo 19- item 11,12,13 e 14;

V. – a fazer constar das escrituras definitivas dos contratos de compromisso de compra e venda de lotes, as obrigações pela execução dos serviços e obras a cargo do vendedor, com a responsabilidade solidária dos adquirentes ou promitentes compradores, na proporção da área de seus lotes;

VI. – transferir, mediante escritura pública de doação, sem ônus para o Município, a propriedade das áreas mencionadas no artigo 18, nºs 1,2 e 3.

Art.22 - Como garantia das obras mencionadas no item I do artigo anterior, o interessado caucionará, mediante escritura pública, uma área do terreno de valor correspondente a época da aprovação, ao custo dos trabalhos à serem realizados a juízo do órgão competente da Prefeitura.

Art.23 - Se no prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da data do Alvará de aprovação do projeto, o loteador não tiver executado as obras e os serviços exigidos na presente Lei, perderá em favor do Município a área caucionada.

Parágrafo Único - Transcorrido o prazo estipulado no artigo anterior, a Prefeitura executará as obras e os serviços exigidos e promoverá ação competente para adjudicar ao seu patrimônio a área caucionada, que integrará os bens dominicais do Município.

Art.24 - A área caucionada estará automaticamente liberada após o visto comprobatório do órgão competente, indicando o cumprimento de todas as exigências.

Art.25 - Pagos os emolumentos devidos e assinados o termo a que se refere o artigo 21, a Prefeitura expedirá Alvará de Licença revogável, se não forem executados as obras no prazo a que se refere o artigo 23.

Parágrafo Único - O prazo a que se refere o artigo 23, poderá ser prorrogado, se comprovado o motivo de força maior ou caso fortuito.

Art.26 - A Prefeitura só expedirá Alvará para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar áreas construídas nos terrenos cujas obras tenham sido vistoriadas e aceitas.

Art.27 - Os projetos de arruamento e loteamento poderão sofrer modificações, dentro de 18 (dezoito) meses a partir da data de expedição do Alvará, mediante proposto dos interessados, condicionando porém, a aprovação da Prefeitura.

Art.28 - A responsabilidade pela diferença das medidas dos lotes ou quadras que o comprador ou promitente comprador venha a encontrar, será totalmente do loteador.

Art.29 - A Prefeitura poderá não aprovar projetos de arruamentos a loteamentos, ainda que seja apenas para impedir a excessivo número de lotes e conseqüente aumento de investimentos em obras de infraestrutura e custeio de serviços nos termos do artigo 2º, II, do Decreto - Lei Federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1.967.

CAPÍTULO III

Do Desmembramento e Remembramento

Art.30 - Em qualquer caso de desmembramento e remembramento de terrenos o interessado deverá requerer a aprovação do projeto pela Prefeitura, anexando ao pedido a planta de que faz o lote ou lotes a serem desmembrados ou remembrados.

Parágrafo Único - A aprovação a que se refere o artigo anterior, será necessária independentemente das dimensões do terreno a desmembrar ou remembrar.

Art.31 - A aprovação dos projetos a que se refere o presente capítulo, só será permitida quando:

1) . os lotes desmembrados tiverem as dimensões mínimas previstas no artigo 7º;

2) . se a parte restante do terreno compreender uma porção que possa constituir lote independente observadas as dimensões mínimas previstas no artigo 7º.

Art.32 - A construção de mais de uma unidade dentro de um mesmo lote, se o órgão competente o permitir, sem ferir o texto legal ou na omissão deste, não constituir desmembramento.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art.33 - A Prefeitura somente receberá, para oportuna entrega ao domínio público a respectiva denominação, as vias de comunicação e logradouros que se encontrem nas condições previstas nesta Lei.

Art.34 - Nos contratos de compromisso de compra e venda de lotes e nas respectivas escrituras definitivas, deverá o responsável pelo loteamento fazer constar, obrigatoriamente as restrições que os mesmos estejam sujeitas pelos dispositivos desta Lei e da Lei de Zoneamento.

Art.35 - As infrações da presente Lei dará ensejo à cassação de Alvará a embargo administrativo da obra e a aplicação de multas fixadas pela Prefeitura.

Art.36 - Os interessados em arruamentos, loteamentos, desmembramentos ou remembramentos, efetuados em desacordo com esta Lei e ainda não aprovados pela Prefeitura, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adaptar o respectivo projeto às suas exigências, sob pena de embargo e demolição das obras executadas.

§ 1º. Os arruamentos, loteamentos, desmembramentos e remembramentos,efetuados sem aprovação da Prefeitura, mas inscritos no Registro de Imóveis, em data anterior a esta Lei, serão examinados pelo órgão competente da Prefeitura, tendo em vista os preceitos desta Lei, e havendo condições mínimas de aprovação, esta será feita mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

I. – pagamentos de multa no valor entre Cr$. 2.270,00 a Cr$ 4.540,00;

II. – transferência do município, mediante escritura pública, das áreas necessárias aos usos institucionais e aos espaços verdes, ou o pagamento do seu valor correspondente, em dinheiro, caso seja impossível à transferência;

III. – aprovação por Decreto numerado, com justificativa que demonstre a conveniência dessa aprovação.

§ 2º. Na impossibilidade de aprovação desses arruamentos, loteamentos, desmembramentos, a Prefeitura tomará providencias necessárias para anular o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art.37 - Não será concedida licença para construção, reforma ou demolição em lotes resultantes de loteamento, desmembramentos ou remembramentos não aprovados pela Prefeitura.

Art.38 - Nenhum serviço ou obra será prestado ou executado em terrenos arruados ou loteados, sem prévia licença da Prefeitura.

Art.39 - Nas desapropriações não se indenizarão as benfeitorias ou construções realizadas em lotes ou loteamentos irregulares, nem as considerarão como terrenos loteados ou loteáveis, para fins de indenização, as glebas não inscritas ou irregularmente inscritas como loteamentos urbanos ou para fins urbanos.

Art.40 - Fica instituída a concessão de uso de terrenos públicos municipais nos termos de Decreto Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1.967.

Art.41 - Os terrenos públicos do Município, quando possível de utilização por particulares, serão de preferência, concedidos para uso desejado pelo interessados, ao invés de serem vendidos ou doados.

Art.42 - Os caminhos rurais deverão ter a largura não inferior a 10m (dez metros).

Art.43 - As declividades dos caminhos oscilarão entre 0,4% a 10%, assegurado o escoamento superficial das águas pluviais e continuidade das águas correntes nas depressões e talvegues.

Art.44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício do Paço Municipal, em 18 de agosto de 1.975.

Romualdo Bôrtolo Borsari

Prefeito Municipal

Manoel Maria de Souza

Secretário

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