CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 764 de 29/07/1975

Súmula : Autoriza o Poder Executivo a conceder com exclusividade à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, exploração e operação dos sistemas de abastecimento de água potável e coleta e remoção de esgotos sanitários municipais, e dá outras providências.
Data da Norma
29/07/1975
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, com exclusividade e pelo prazo de 30(trinta) anos, mediante Termo de Contrato, à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, entidade mixta estadual, criada pela Lei Estadual nº 4 684, de 23 de Janeiro de 1. 963, a operação e exploração dos serviços públicos dos sistemas de abastecimento de água aos Distritos do Município.

§ 1º- Á CONCESSIONÁRIA caberá executar os estudos, projetos, respectivas obras e instalações necessárias ao cumprimento dos objetivos da concessão.

§ 2º. Para assegurar a exclusividade aqui concedida, o contrato disporá sobre o embargo do funcionamento de poços artesianos freáticos e cisternas existentes, respondendo o Município, por bens e diretos por venturas reclamados por terceiros.

Art. 2º. Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a transferir à CONCESSIONÁRIA todos os bens e direitos vinculados aos serviços de água e esgotos mediante participação acionária do Município no Capital social da CONCESSIONÁRIA no valor do patrimônio líquido apurado através de avaliação na forma do DL 2627 de setembro de 1940.

Art. 3º. A Companhia de Saneamento do Paraná –SANEPAR fica desde já autorizada a fixar tarifas que permitam a justa remuneração do investimento, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro dos sistemas explorados nos termos do Plano Nacional de Saneamento - Planasa, e incisos I e II do artigo 167 da Constituição Federal.

§ Único - Fica assegurado à CONCESSIONÁRIA, o direito de sustar o fornecimento de água aos usuários em débito.

Art. 4º. As Leis orçamentárias do Município para os exercícios vindouros, bem como os respectivos orçamentos plurianuais de investimentos, farão a previsão das dotações próprias e necessárias ao atendimento das despesas de contrapartidas municipal decorrentes do contrato autorizado nesta Lei, que será fixado, no mínimo, em 25%(vinte e cinco por cento) para cada sistema, respeitando o limite da viabilização de cada investimento.

§ 1º. Para garantir a normal execução das obras e prestação de serviços, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à CONCESSIONÁRIA, procuração irrevogável e irretratável para receber nos órgãos próprios, valores do produto da arrecadação do ICM e FPM no montante correspondente as parcelas da contrapartida municipal prevista no cronograma financeiro aprovado pelos órgãos competentes.

§ 2º- Os poderes conferidos no parágrafo primeiro somente poderão ser usados pela CONCESSIONÁRIA há hipótese de o Poder Executivo não liberar nas épocas próprias previstas no contrato a que se refere esta Lei, as parcelas da contrapartida Municipal.

Art. 5º. A CONCESSIONÁRIA responsabiliza-se a negociar, em caráter prioritário, com os órgãos competentes a concessão de financiamento necessários à execução das obras e serviços de abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitários, não podendo o ônus resultante de tais empréstimos ser atribuído ao Poder Executivo.

Art. 6- O Poder Executivo declara de utilidade pública os bens imóveis que se tornem necessários à implantação ou ampliação dos sistemas de água e de esgotos, de acordo com os Projetos aprovados pelas Entidades competentes.

Art. 7º. No perímetro urbano, os loteamentos somente serão autorizados pelo Poder Executivo desde que incluam redes de água e esgotos cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela SANEPAR.

Art. 8º. A CONCESSIONÁRIA gozará de total isenção dos impostos Municipais, relativamente a seus bens e serviços.

Art. 9º. Fica revogada a Lei nº 487/66, de 09 agosto de 1.966 e demais disposições em contrário.

Art. 10º. Esta lei entrará em vigor na data e publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício do Paço Municipal, em 29 de Julho de 1.975.

Romualdo Bôrtolo Borsari

Prefeito Municipal

Manoel Maria de Souza

Secretario Executivo

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