CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 756 de 30/01/1975

Súmula: Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Marialva e dá outras providências. (Revogada pela Lei Municipal nº 828/76)
Data da Norma
30/01/1975
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. A estrutura administrativa básica da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO

1 . Conselho Municipal de Educação

2. Conselho Rodoviário Municipal

3. Conselho Municipal de Esportes

II - ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL

1. Junta do Serviço Militar

2. Núcleo de Assistência e Orientações Fiscais

3. Unidade Municipal de Cadastramento-U.M.C. - INCRA

III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

1. Assessoria de Planejamento

2. Assessoria Jurídica

IV - ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA

1. Gabinete do Prefeito

V - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

1. Departamento de Administração

2. Departamento de Fazenda

VI - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

1. Departamento de Obras e Viação

2. Departamento de Educação e Cultura

3. Departamento de Saúde e Bem-Estar Social

4. Departamento de Fomento Agropecuário

5. Departamento de Serviços Urbanos

VII - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

1. Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA

VIII - ÓRGÃO DE DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA

1. Subprefeituras

§ 1º. Os órgãos colegiados mencionados no inciso I, vinculados ao Prefeito por linha de coordenação, terão Regimentos Internos próprios por eles elaborados e baixados por Decreto do Executivo.

§ 2º. Os órgãos de colaboração com o Governo Federal a que se refere o inciso II, exercem, sob a supervisão e responsabilidade do Chefe do Executivo Municipal, as atividades que lhes forem cometidas pelas competentes entidades do Governo Federal.

§ 3º. Os órgãos referidos nos incisos III, IV, V, VI e VIII subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade integral.

§ 4º. O órgão referido no inciso VII exerce, sob a supervisão e interveniência do Chefe do Executivo Municipal, as atividades que lhe forem cometidas pela legislação própria.

CAPÍTULO II

Da Competência e Composição dos Órgãos

Seção 1ª

Da Assessoria de Planejamento

Art. 2º. A Assessoria de Planejamento é o órgão de planejamento governamental, competindo-lhe coordenar, assistir à elaboração e acompanhar a execução de planos e programas pelos órgãos da administração municipal, coordenar a elaboração do orçamento de investimentos e do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

Seção 2ª

Da Assessoria Jurídica

Art. 3º. A Assessoria Jurídica é o órgão de consultoria nos assuntos jurídicos da Prefeitura, competindo-lhe pronunciar-se em toda matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos do Executivo Municipal, bem como efetuar a cobrança judicial da Dívida Ativa e defender o município em juízo.

Seção 3ª

Do Gabinete do Prefeito

Art. 4º. O Gabinete do Prefeito é o órgão responsável pela coordenação político-administrativo da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe; divulgação e relações públicas da Prefeitura; atuando, ainda, como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, na coordenação e no controle dos serviços públicos municipais; e, desempenhar as demais tarefas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo.

Seção 4ª

Do Departamento de Administração

Art. 5º. O Departamento de Administração é o órgão incumbido de exercer as atividades relativas ao expediente, documentos, comunicações, protocolo e arquivo; ao recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades do pessoal; à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado na Prefeitura; à zeladoria, manutenção, guarda e conservação dos veículos e equipamentos de uso geral da administração, conservação interna e externa do prédio da Prefeitura e instalações.

Art. 6º. O Departamento de Administração compõe-se das seguintes unidades, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:

I - Divisão de Expediente e Comunicações Internas

II - Divisão de Pessoal

III - Divisão de Material e

IV - Divisão de Serviços Gerais

Seção 5ª

Do Departamento de Fazenda

Art. 7º. O Departamento de Fazenda é o órgão encarregado de executar a política financeira e fiscal do município, bem como das atividades relativas ao lançamento, arrecadação e fiscalização tributárias e demais rendas municipais; o recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do município; o tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens imóveis, móveis e semoventes; a elaboração e execução do orçamento; o controle e escrituração contábil da Prefeitura; e, o assessoramento ao Prefeito em assuntos fazendários.

Art. 8º. O Departamento de Fazenda compõe-se das seguintes unidades, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:

I - Divisão de Tributação

II - Divisão de Tesouraria

III - Divisão de Contabilidade

Seção 6ª

Do Departamento de Obras e Viação

Art. 9º. O Departamento de Obras e Viação é o órgão incumbido de executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação de estradas e caminhos municipais integrantes de sistema rodoviário do Município, bem como a construção de obras complementares; ao licenciamento e fiscalização de obras particulares; à elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais; e, à fiscalização de contratos relacionados aos serviços de sua competência.

Art. 10 - O Departamento de Obras e Viação compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:

I - Serviço Rodoviário Municipal

II - Serviço de Obras e Conservação

Seção 7ª

Do Departamento de Educação e Cultura

Art. 11 - O Departamento de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades relativas à educação e cultura no município; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; à execução do Plano Municipal de Ensino, depois de aprovado pelo Conselho Municipal de Educação; à manutenção de Biblioteca Pública Municipal; à manutenção do Estádio Municipal; à difusão da cultura em geral; à elaboração e execução de programas recreativos e desportivos; manter serviços de merenda escolar nas escolas de 1º grau do município, bem como providenciar a assinatura de convênios com órgãos estaduais e federais para a obtenção de recursos ao seu funcionamento.

Art. 12 - O Departamento de Educação e Cultura compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao seu respectivo titular:

I - Serviço de Ensino

II - Biblioteca Pública Municipal

III - Estádio Municipal e

IV - Serviço de Merenda Escolar

Seção 8ª

Do Departamento de Saúde e Bem-Estar Social

Art. 13 - O Departamento de Saúde e Bem-Estar Social é o órgão responsável pelos serviços de assistência médico-social à população do município; de promover o atendimento de necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de ajuda; de encaminhar à unidade Sanitária Municipal às pessoas que necessitam daquela providência; de promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência; de fiscalizar a aplicação das subvenções consignadas no orçamento para entidades de assistência social; de promover inspeções de saúde de servidores municipais; e de realizar os serviços de fiscalização sanitária, de acordo com a legislação respectiva.

Art. 14 - O Departamento de Saúde e Bem-Estar Social compõe-se das seguintes Unidades de Serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:

I - Serviço de Bem-Estar Social e

II - Unidade Sanitária Municipal

Seção 9ª

Do Departamento de Fomento Agropecuário

Art. 15 - O Departamento de Fomento Agropecuário é o órgão responsável de incrementar por todos os meios, ao alcance da Municipalidade, as atividades agrícolas e pastoris do Município, seja através da distribuição de adubos, mudas e sementes selecionadas e classificadas, seja pela cessão de reprodutores de raça ou das providências cabíveis, quanto à prática da inseminação artificial, com recursos próprios ou em colaboração com outros órgãos públicos federais ou estaduais ou, ainda, com entidades privadas; a difusão das modernas técnicas agrícolas e pecuárias; a cessão de tratores e implementos agrícolas aos agricultores e criadores do município, à título de empréstimo gratuito ou remunerado pelo preço de custo dos serviços; praticar as demais atividades que objetivem o aumento da produção agropecuária.

Art. 16 - O Departamento de Fomento Agropecuário compõe-se das seguintes Unidades de Serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:

I - Serviço de Fomento e

II - Patrulhas Mecanizadas

Seção 10ª

Do Departamento de Serviços Urbanos

Art. 17 - O Departamento de Serviços Urbanos é o órgão encarregado de executar as atividades relativas à limpeza pública; à administração dos cemitérios; à manutenção das praças, parques e jardins; à fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos; à pavimentação de ruas e avenidas, bem como à abertura de novas artérias e logradouros públicos; à manutenção dos serviços de iluminação pública; e, à manutenção dos serviços públicos municipais de abastecimento.

Art. 18 - O Departamento de Serviços Urbanos compõe-se das seguintes Unidades de Serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular;

I - Serviço de Limpeza Pública

II - Serviço de Cemitérios

III - Serviço de Praças, Parques e Jardins

IV - Serviço de Ruas e Avenidas

V - Serviço de iluminação Pública

VI - Serviço de Abastecimento

Seção 11ª

Do Serviço de Água e Esgoto de Marialva

Art. 19 - O Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA, com autonomia técnica, administrativa e financeira, terá a sua estrutura, quadro de pessoal e a delimitação de sua autonomia fixados por Decreto do Executivo, nos termos da Lei Municipal nº 487/66, de 09 de agosto de 1966, que o institui

Seção 12ª

Das Subprefeituras

Art. 20 - Às subprefeituras compete, como órgãos de desconcentração administrativa, administrar os Distritos, segundo a orientação do Prefeito, dando cumprimento a todos os atos baixados pelo Executivo Municipal, que se relacionarem com a comunidade distrital, assim como coordenar os serviços executados pelos diferentes órgãos da Prefeitura na área de sua competência.

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais

Art. 21 - Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura, mencionados nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniência da administração.

Parágrafo Único - O Prefeito completará, mediante Decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao de Departamento, observados os princípios gerais estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos para atender às despesas com provimento das respectivas chefias.

Art. 22 - O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente Lei, aprovando, por Decreto, o Regulamento Interno que discriminará:

I - atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;

II - atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de Direção e Chefia;

III - normas de trabalho que, pela sua própria natureza, não devam constituir objeto de disposições em separado;

IV - outras disposições julgadas necessárias.

Art. 23 - No Regulamento Interno de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar suas atribuições às diversas Diretorias e Chefias para proferirem despachos decisórios, sendo porém, indelegáveis aquelas previstas nos incisos do art. 76, da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único - Ao Prefeito é facultado avocar a si, segundo seu critério, as atribuições delegadas.

Art. 24 ­- À medida em que forem instalados os órgãos componentes da organização administrativa da Prefeitura prevista nesta Lei, os atuais órgãos serão extintos automaticamente, ficando o Executivo autorizado a tomar as providências relativas a pessoal, verbas, atribuições e instalações.

Art. 25 - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.

Parágrafo Único - A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura que acompanha a presente Lei.

Art. 26 - A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do município e da conveniência dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.

Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício do Paço Municipal de Marialva, em 30 de janeiro de 1975.

Romualdo Bôrtolo Borsari

Prefeito Municipal

Manoel Maria de Souza

Secretário

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