CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 732 de 08/05/1974

Súmula: Altera as artigos 1º e 2º e dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 692/73, de 15/02/73, para os fins que especifica. (Alterada pela Lei Municipal nº 768/75)
Data da Norma
08/05/1974
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar dos proprietários de imóveis situados na sede e distritos de Marialva, e pavimentação com paralelepípedos e asfáltica, os seguintes valores: PARALELEPÍPEDOS por metro quadrado, a razão de Cr$ 22,50 (vinte e dois cruzeiros e cinqüenta centavos) e ASFÁLTICA por metro quadrado, a Cr$ 47,00 (quarenta e sete cruzeiros).

Art. 2º. Todo o proprietário de imóvel, cuja renda bruta mensal não ultrapasse a Cr$ 360,00 (trezentos e sessenta cruzeiros) e que não possua outro imóvel além daquele que ocupa para residência própria, pagará a pavimentação até 48 (quarenta e oito horas) meses, ao preço de Cr$ 18,00 (dezoito cruzeiros) por metro quadrado, sem acréscimo de juros, multa e correção monetária, desde que a quitação ocorra dentro dos respectivos vencimentos.

Art. 3º. A falta de pagamento da prestação no vencimento estipulado, dá o direito de acrescentar a multa de 10 (dez) por cento.

Art. 4º. A recusa do proprietário em assinar as respectivas notas promissórias e o contrato de pavimentação após notificação peça Seção de Lançadoria, dá o direito à Prefeitura Municipal, de cobrar judicialmente o total do débito lançado, independente de qualquer outro aviso.

Art. 5º. Continuam em vigor os demais artigos e parágrafos da Lei nº 692/73, de 15 de fevereiro de 1.973.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, em 08/maio/74.

ROMUALDO BORTOLO BORSARI

Prefeito Municipal

MANOEL MARIA DE SOUZA

Secretário

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