Lei Ordinária Nº 630 de 02/03/2005
Súmula: Altera dispositivo da Lei nº 1.761/95, com alteração dada pela Lei nº 131/02 e dá outras providências.
Art. 1º. O art. 14, da Lei Municipal nº 1.761/95, com alteração dada pela Lei Municipal nº 131/02, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14: Os cargos efetivos terão um vencimento inicial e mais 20(vinte) níveis, sendo o 21º(vigésimo primeiro), o nível de vencimento máximo para o cargo. Parágrafo 1º. Em consonância com a Tabela IV (Grade de Vencimentos e Progressão Funcional) tem-se que: I - durante os 60 primeiros meses de serviço, o Servidor não sofrerá aumento real de salário; II - do 61º ao 24º mês, o Servidor, a cada 2(dois) anos, terá um aumento real de 2%, a incidir sobre o último vencimento básico; III - do 205º ao 324º mês, o Servidor, a cada 2(dois) anos, terá um aumento real de 3%, a incidir sobre o último vencimento básico; IV - do 325º ao 420º mês, o Servidor, a cada 2(dois) anos, terá um aumento real de 4%, a incidir sobre o último vencimento básico; e V - do 421º ao 540º mês, o Servidor, a cada 2(dois) anos, terá um aumento real de 5%, a incidir sobre o último vencimento básico.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 02 de março de 2005. HUMBERTO AMARO FELTRIN Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 99/2005
- Data
- 23/02/2005
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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