Lei Ordinária Nº 720 de 31/12/1973
Súmula: Fixa normas para construção em Área Central Prioritária do Perímetro Urbano da cidade de Marialva e dá outras providências.
Art. 1º. Fica criada e estabelecida como “Área Central Prioritária” do perímetro urbano da cidade de Marialva, assim constituída pelas seguintes quadras e respectivas datas de terra:
Quadra 2 - Datas 1, 14, 15, 16, 17, 18 e 19;
Quadra 2-A - Datas 3, 4, 5 e 6; quadra 4 - Datas 1 a 6;
Quadra 78 - Datas 10 a 16; Quadra 79 - Datas 10 a 16;
Quadra 80 - Datas 10 a 16; Quadra 81 - Datas 10 a 16;
Quadra 82 - Datas 10 a 16; Quadra 83 - Datas 10 a 16;
Quadra 84 - Datas 1 a 19; Quadra 85 - Datas 01 a 20;
Quadra 86 - Datas 01 a 20; Quadra 87 - Datas 01 a 20;
Quadra 88 - Datas 01 a 19; Quadra 89 - Datas 01 a 17;
Quadra 90 - Datas 01 a 09; Quadra 91 - Datas 01 a 07;
Quadra 92 - Datas 01 a 10; Quadra 93 - Datas 01 a 14;
Quadra 94 - Datas 01 a 14; Quadra 95 - Datas 01 a 15;
Quadra 96 - Datas 01 a 17; Quadra 97 - Datas 01 a 09;
Quadra 98 - Datas 01 a 08; Quadra 99 - Datas 01 a 18;
Quadra 100 - Datas 01 a 18; Quadra 101 - Datas 01 a 18;
Quadra 102 - Datas 01 a 18; Quadra 103 - Datas 01 a 10;
Quadra 104 - Datas 01 a 08; Quadra 105 - Datas 01 a 14;
Quadra 106 - Datas 01 a 21; Quadra 107 - Datas 01 a 11;
Art. 2º. Para todos os efeitos legais, de posturas e obras públicas e particulares, doravante serão permitidas na “Área Central Prioritária”, somente construções e edificações de alvenaria residenciais ou comerciais, com um ou mais pavimentos, obedecidas as normas técnicas de engenharia civil e sanitária em vigor no país.
Art. 3º. Relativamente aos prédios de madeira existentes na referida área, a Prefeitura Municipal de Marialva providenciará e observará o seguinte, a partir da vigência desta Lei:
I - Fica vedado a expedição de “Alvará de Licença” para funcionamento de qualquer atividade comercial ou congênere, ressalvado o direito adquirido pelos que atualmente exercem mencionadas atividades.
II - Não serão permitidas nem autorizadas pela Prefeitura, reformas nos prédios de madeira existentes na referida área, objeto desta Lei, que não ofereçam condições mínimas e habitação e ocupação, após a competente vistoria” municipal e estadual, serão condenados através de medidas administrativas, devendo a seguir, serem demolidos.
Art. 4º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto Municipal, a aplicação e cumprimento no disposto na presente Lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 31 de dezembro de 1.973.
ROMUALDO BORTOLO BORSARI
Prefeito Municipal
MANOEL MARIA DE SOUZA
Secretário
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