CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 711 de 09/08/1973

SÚMULA: Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Município de Marialva e dá outras providências.(Alterado pela Lei Municipal nº 2121/17)
Data da Norma
09/08/1973
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º. São símbolos do Município de Marialva, de conformidade com o disposto no § 3º do Art.1º da Constituição Federal:

a) O Brasão Municipal

b) A Bandeira Municipal

c) O Hino Municipal

CAPÍTULO II

DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS

Seção I

Dos Símbolos em geral

Art.2º. Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Marialva, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei.

Art.3º. No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares-padrão dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedem ou não de iniciativa particular.

Art.4º. A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for executada por conta de terceiros.

§ 1º. - De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados competentes.

§ 2º. - É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.

§ 3º. - É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.

Art.5º. : Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras.

§ Parágrafo único- Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente.

Seção II

Da Bandeira Municipal

Art.6º. : A Bandeira Municipal de Marialva, de autoria do heraldista Prof. Arcinoé Antonio Peixoto de Farias, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, será ESQUARTELADA EM SAUTOR, SENDO OS QUARTÉIS DE AZUL, CONSTUTUIDOS POR QUATRO FAIXAS BRANCAS DE DOIS MÓDULOS DE LARGURA, CARREGADAS DE SOBRE-FAIXA VERMELHA DE UM MÓDULO, DISPOSTAS DUAS EM BANDA E EM BARRA QUE PARTEM DOS VERTICES DE UM RETÂNGULO BRANCO CENTRAL COM SEIS MÓDULOS DE ALTURA POR OITO DE COMPRIMENTO, ONDE O BRASÃO MUNICIPAL SERÁ APLICADO.

§ 1º. - De conformidade com a tradição de heráldica portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras, as bandeiras municipais podem ser oitavadas, sextavadas, esquarteladas ou terciadas ostentando ao centro ou na tralha uma figura geométrica onde o Brasão Municipal é aplicado.

§ 2º. - A Bandeira Municipal de Marialva obedece à essa regra geral sendo por opção esquartelada em sautor. O Brasão, aplicado na bandeira representa o GOVERNO MUNICIPAL e o retângulo branco onde é contido, representa a própria CIDADE-SEDE do Município - a cor branca é símbolo de paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza, religiosidade; as faixas brancas carregadas de sobre-faixas vermelhadas, que partindo dos vértices do retângulo central esquartelam a bandeira, representam a irradiação do PODER MUNICIPAL que se expande a todos os quadrantes de seu território - a cor vermelha é símbolo de dedicação, amor-próprio, audácia, intrepidez, coragem, valentia; os quartéis de azul, assim constituídos, representam as PROPRIEDADES RURAIS existentes no território municipal - a cor azul simboliza a justiça, nobreza, perseverança, zelo e lealdade.

Art.7º. : De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo.

§ Único- A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, observando-se os módulos e cores heráldicas.

Art.8º. : No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer seja por conta do município, quer seja por conta de terceiros com autorização especial, determinando-se as datas e os estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer relacionamento às mesmas.

§ Único- Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e uma madrinha, com benção especial, seguindo-se o hasteamento com execução de marcha batida, ou Hino Nacional ou Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento feitos pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que prestando continência de juramento (braço direito estendido e a mão espalmada para baixo), versando nas seguintes palavras: “JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SIMBOLOS MUNICIPAIS DE MARIALVA, E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA”; o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo.

Art.9º. : As Bandeiras velhas ou rotas serão incineradas de conformidade com o disposto no Art.33 do Decreto-Lei nº4.545 de 31 de julho de 1942, registrando-se o fato no livro especial.

§ Único- Não será incinerada, mas recolhida, ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado o fato de relevante significação histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.

Art.10º. : A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso a noite, uma vez que se encontra convenientemente iluminada; normalmente, far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.

§ 1º. - Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual a direita, colocando-se a Nacional em pleno superior às demais.

§ 2º. - Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa voltada para cima.

§ 3º. - Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por traz da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se os dispostos no § 1º deste artigo; quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.

Art.11: A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino público e particular, nas instituições particular de assistência, letras, artes, ciências e desportos:

a) nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacional;

b) diariamente na fachada dos edifícios-sede dos poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas;

c) na fachada do edifício-sede do Poder Executivo, sendo recolhida na ausência deste;

d) na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em dias de sessão.

Art.12: Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao topo, antes do arriamento; sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto a lança.

§ Único- Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser todavia, em dias de feriados.

Art.13: Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão a direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.

Art.14: Nos desfiles, a Bandeira Municipal, contará com uma Guarda de Honra, composta de 6 (seis) pessoas, sendo uma a porta-bandeira, seguindo à testa da coluna quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.

Art.15: Os estabelecimentos de ensino municipais, deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual.

Art.16: É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser obedecido o previsto no § 3º do Art.10º da presente Lei.

Art.17: É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal, em locais considerados inconvenientes pelos poderes competentes.

Seção III

DO HINO MUNICIPAL

Art.18: Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir concurso entre os compositores, para a escolha do Hino Municipal.

§ Único: A regulamentação do Hino Municipal obedecerá em principio, a presente Lei e o prescrito no Decreto-Lei nº4.545, de 31 de julho de 1.942, com relação ao Hino Nacional.

Seção IV

DO BRASÃO MUNICIPAL

Art. 19: O Brasão de Armas de Marialva, de autoria do heraldista Prof. Arcinoé Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, é descrito em termos próprios da seguinte forma: ESCUDO SAMNÍTICO ENCIMADO PELA CORDA MURAL DE OITO TORRES, DE ARGENTE E ILUMINADA DE GOLES, EM CAMPO DE BLÁU, POSTO DE ABISMO, UM ESCUDETE ESQUARTELADO; PRIMEIRO E QUARTO DE ARGENTE COM AS QUINAS PORTUGUESAS; SEGUNDO TERCEIRO DE BLÁU COM TRÊS FLORES-DE-LIS DE JALDE POSTA EM ROQUETE; EM ABISMO, BROCANTE, UM ESCUDETE DE JALDE - SOBRE UM VIROL DE JALDE E BLÁU, UM ELMO DE ARGENTE ABERTO E VOLTADO À DEXTRA E SINISTRA, HASTES DE FEIJÃO SOJA E GALHOS DE CAFÉ FRUTIFICADOS, TUDO AO NATURAL, ENTRE CRUZADOS EM PONTA, SOBRE OS QUAIS SE SOBREPÕEM UM LISTEL DE GÓLES, CONTENDO EM LETRAS ARGENTINAS O TOPONIMO “MARIALVA” LADEADO PELOS MILÉSIMOS “1.951” E “1.953”.

§ Único- O Brasão descrito neste artigo em termos próprios de heráldica, tem a seguinte interpretação simbólica:

a) o escudo samnítico, usado para representar o Brasão de Armas de Marialva, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal por influência francesa, herdada pela heráldica brasileira como evocativo da raça colonizadora e principal formadora de nossa nacionalidade;

b) a coroa mural que o sobrepõe é o símbolo universal dos Brasões de Domínio que, sendo de argente (prata) de oito torres das quais cinco são visíveis em perspectiva no desenho, classifica a cidade representada na Segunda Grandeza, ou sejam sedes de Comarca; a iluminura de goles (vermelho), cor simbólica de dedicação, amor-pátrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia, se identifica com a índole e os propósitos de um povo que trabalha em prol do engrandecimento de sua comuna;

c) a cor bláu (azul) do campo do escudo é o símbolo de justiça, nobreza, perseverança, zelo e lealdade;

d) em abismo (centro ou coração do escudo), o escudo reproduz as armarias de D.Pedro de Alcântara Menezes, Marques de Marialva, em cuja homenagem a cidade adota o topônimo;

e) o metal jalde (ouro) que figura no escudete e na coroa nobiliárquica, é símbolo de glória, esplendor, grandeza, riqueza, soberania;

f) acantonadas no escudo, as flores-de-lis de argente (preta) sobre o campo de bláu (azul) é o símbolo heráldico mariano, lembrando a devoção cristã à Virgem Maria de onde adveio o título de nobreza do Marquês de Marialva;

g) nos ornamentos exteriores, o feijão-soja e o café, apontam no brasão os principais produtos oriundos da terra dadivosa e fértil, esteio da economia municipal;

h) no listel de goles (vermelho), em letras argentinas (prateadas), inscreve-se o topônimo identificador “MARIALVA” ladeado pelos milésimos “1951” de sua emancipação política e “1953” de instalação da Comarca.

Art.20: O Brasão será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do Município de Marialva, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a Convenção Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia. (Alterado pela Lei Municipal nº 2121/17)

Art.21: Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostos a objetos de arte, desde que, em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores heráldicas. (Alterado pela Lei Municipal nº 2121/17)

Art.22: A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para Comenda àqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada.

§ Único- Será a Comenda constituída por medalha do Brasão, esmaltada em cores ou fundida em metal - ouro ou prata - fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma de Ordem de “Comendador da Ordem Municipal do Brasão”.

Art.23: Fica revogada a Lei Municipal nº-298/62, de 26 de dezembro de 1962, em todos os seus artigos.

Art.24: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 09 de agosto de 1973.

Romualdo Bortolo Borsari

Prefeito Municipal

Manoel Maria de Souza

Secretário

Detalhes
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.