Lei Ordinária Nº 709 de 08/08/1973
SÚMULA - Dispõe sobre a concessão de estímulos à industrialização de Marialva.
Art.1º. Fica o Podera Executivo autorizado a conceder estímulos para a implantação ou ampliação de empresas industriais em Marialva, obedecido o disposto nesta Lei.
Art.2º- Os estímulos serão da seguinte ordem:
I- Tributários e Econômicos
a) - Isenção de impostos
II- Imobiliários, Financeiros e Físicos
a) doação, venda ou concessão real de uso de bens imóveis;
b) participação acionaria de até 30% (trinta por cento) do capital nominal da sociedade;
c) serviço de infra-estrutura física e de terraplanagem.
Parágrafo 1º. Os estímulos previstos nas alíneas a e b do inciso II, ficam nas dependências, em cada caso, de previa autorização legislativa.
Art.3º. Os estímulos serão concedidos, parcial ou totalmente pelo Prefeito Municipal, após avaliação dos Projetos, sua viabilidade econômica, financeira e administrativa, levando em conta os fatores de prioridade, número de empregos, essencialidade, dimensão, padrão tecnológico, capital da empresa e faturamento.
Art.4º. Aprovado o Projeto na forma do artigo anterior, concedidos e formalizados os estímulos pleiteados, a empresa beneficiada terá o prazo ininterrupto de 90 (noventa) dias para o inicio das obras e sua conclusão no prazo previsto no Projeto apresentado.
Art.5º. As empresas beneficiadas em a concessão dos estímulos previstos nesta Lei, somente poderão alienar seu patrimônio após anuência do Município de Marialva, mediante ato legislativo.
Art.6º. O Prefeito Municipal fixará em Decreto, a data do inicio e termino do gozo dos estímulos tributários e econômicos.
Art.7º. Fica o Poder Executivo autorizado a comprar, permutar ou desapropriar as áreas necessárias à implantação industrial mediante doação, venda ou concessão, para os fins previstos nesta Lei.
Art.8º. Os benefícios desta Lei se aplicam, prioritariamente ás empresas que vierem a ser implantadas em ambas as margens da Rodovia asfaltadas Br-376, entre Marialva e Maringá, neste Estado.
§ Único- Fica estabelecido o modulo com área de 110x50 metros quadrados, para efeito de doação imobiliária, na forma do artigo 2º, inciso II, letras “a”, desta Lei.
Art.9º. O Município de Marialva se reserva o direito de retomada, parcial ou total do imóvel doado, uma vez constatada a não ocupação do mesmo ou inexecução do Projeto aprovado, nos prazos previstos nesta Lei.
Art.10º. As obras de extensão e legação de energia e força elétrica e água potável, poderão serem executadas pelo Município de Marialva, mediante financiamento à ser amortizado anualmente ou mensalmente, no prazo máximo de 2 (dois) anos, pela empresa beneficiada.
Art.11º. Os benefícios desta Lei não se aplicam aos recolhimentos dos impostos feitos em virtude de ação fiscal, nem aos efetuados fora dos prazos previstos na legislação tributária.
Art.12º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 08 de agosto de 1.973.
ROMUALDO BORTOLO BORSARI
Prefeito Municipal
MANOEL MARIA DE SOUZA
Secretário
Art.1º. Fica o Podera Executivo autorizado a conceder estímulos para a implantação ou ampliação de empresas industriais em Marialva, obedecido o disposto nesta Lei.
Art.2º- Os estímulos serão da seguinte ordem:
I- Tributários e Econômicos
a) - Isenção de impostos
II- Imobiliários, Financeiros e Físicos
a) doação, venda ou concessão real de uso de bens imóveis;
b) participação acionaria de até 30% (trinta por cento) do capital nominal da sociedade;
c) serviço de infra-estrutura física e de terraplanagem.
Parágrafo 1º. Os estímulos previstos nas alíneas a e b do inciso II, ficam nas dependências, em cada caso, de previa autorização legislativa.
Art.3º. Os estímulos serão concedidos, parcial ou totalmente pelo Prefeito Municipal, após avaliação dos Projetos, sua viabilidade econômica, financeira e administrativa, levando em conta os fatores de prioridade, número de empregos, essencialidade, dimensão, padrão tecnológico, capital da empresa e faturamento.
Art.4º. Aprovado o Projeto na forma do artigo anterior, concedidos e formalizados os estímulos pleiteados, a empresa beneficiada terá o prazo ininterrupto de 90 (noventa) dias para o inicio das obras e sua conclusão no prazo previsto no Projeto apresentado.
Art.5º. As empresas beneficiadas em a concessão dos estímulos previstos nesta Lei, somente poderão alienar seu patrimônio após anuência do Município de Marialva, mediante ato legislativo.
Art.6º. O Prefeito Municipal fixará em Decreto, a data do inicio e termino do gozo dos estímulos tributários e econômicos.
Art.7º. Fica o Poder Executivo autorizado a comprar, permutar ou desapropriar as áreas necessárias à implantação industrial mediante doação, venda ou concessão, para os fins previstos nesta Lei.
Art.8º. Os benefícios desta Lei se aplicam, prioritariamente ás empresas que vierem a ser implantadas em ambas as margens da Rodovia asfaltadas Br-376, entre Marialva e Maringá, neste Estado.
§ Único- Fica estabelecido o modulo com área de 110x50 metros quadrados, para efeito de doação imobiliária, na forma do artigo 2º, inciso II, letras “a”, desta Lei.
Art.9º. O Município de Marialva se reserva o direito de retomada, parcial ou total do imóvel doado, uma vez constatada a não ocupação do mesmo ou inexecução do Projeto aprovado, nos prazos previstos nesta Lei.
Art.10º. As obras de extensão e legação de energia e força elétrica e água potável, poderão serem executadas pelo Município de Marialva, mediante financiamento à ser amortizado anualmente ou mensalmente, no prazo máximo de 2 (dois) anos, pela empresa beneficiada.
Art.11º. Os benefícios desta Lei não se aplicam aos recolhimentos dos impostos feitos em virtude de ação fiscal, nem aos efetuados fora dos prazos previstos na legislação tributária.
Art.12º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 08 de agosto de 1.973.
ROMUALDO BORTOLO BORSARI
Prefeito Municipal
MANOEL MARIA DE SOUZA
Secretário
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